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Decreto Revogada

Decreto nº 22.827/2002

Publicada em 27 de março de 2002

Implantar na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Assistência Social – CASo.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Fica implantado na estrutura organizacional da Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro de Assistência Social – CASo, subordinado ao Comandante Geral da Corporação.

  2. §

    Art. 2° - O Centro de Assistência Social – CASo, estará vinculado técnica e administrativamente, para execução de suas atividades, à Diretoria de Saúde e a seu cargo a prestação de assistência social ao pessoal da Corporação e seus dependentes, estabelecendo um sistema de serviços, benefícios, programas e projetos que fortaleçam as ações de POLÍTICA DE SEGURANÇA E BEM ESTAR SOCIAL em: assistência e saúde; prestação de serviços educacionais; habitação e condições sanitárias; cultura, esporte, lazer, valorização humana, meio ambiente e outros.

  3. §

    Art. 3º - Compete ao CASo:

  4. §

    I – estabelecer programas de trabalho de conformidade com a política da Corporação e necessidade constatadas;

  5. §

    II – promover as atividades assistenciais e de serviço social da Corporação, avaliando os seus resultados;

  6. §

    III – efetuar pesquisas visando o melhor desenvolvimento das atividades de bem-estar social;

  7. §

    IV – fornecer à Diretoria de Saúde elementos para elaboração da política de Bem-Estar Social da Corporação;

  8. §

    V – trabalho psicossocial com policiais militares e familiares, buscando atender as necessidades afetivoemocionais e psicológicas com abordagem de cunho terapêutico e terapêutico holístico e socio-educativo. Estes trabalhos serão classificados em atividades:

  9. §

    VI – propor à Diretoria de Saúde todas as medidas atinentes ao bom andamento do serviço, visando aprimorar o atendimento no campo específico de sua atuação;

  10. §

    VII – gerir os recursos financeiros colocados à sua disposição;

  11. §

    VIII – identificar entidades civis/comunitárias, que podem ser úteis, promovendo o acercamento e ações necessárias para a consecução dos objetivos do CASo; IX– propor contratos ou convênios com entidades congêneres, junto a secão competente, visando o desenvolvimento do Centro de Assistência Social;

  12. §

    X – orientar o atendimento das necessidades básicas do pessoal e seus dependentes, relacionadas aos aspectos morais, sociais, econômicos, culturais e religiosos;

  13. §

    XI – prestar serviços sociais ao pessoal da Corporação e seus dependentes;

  14. §

    XII – cooperar com o Estado-Maior na programação de ações de caráter cívico-social: e

  15. §

    XIII – apresentar à Diretoria de Saúde relatórios analíticos das atividades desenvolvidas, qualitativa e quantitativamente;

  16. §

    XX – cumprir outras missões determinadas pelo Comandante-Geral da PMDF.

  17. §

    Art. 4° - O CASo, unidade com autonomia administrativa própria, terá a seguinte estrutura organizacional:

  18. §

    I – Chefia

  19. §

    II – Subchefia

  20. §

    III – Seção administrativa a. pessoal, b. material e transporte, c. comunicação social.

  21. §

    IV – Seção de Assistência Social a.coordenação de programas, b. coordenação de psicologia, c. coordenação de assistência social/valorização humana.

  22. §

    V – Seção do Bem Estar Social a. centros de terapias alternativas, b. creches/escolas infantil, c. coordenação de habitação, cultura, esporte, lazer e meio ambiente.

  23. §

    Art. 5° - O Quadro de Organização e Distribuição de Efetivo do CASo, respeitados os quantitativos constantes da Lei de Fixação de Efetivo, será aprovado pelo Comandante-Geral e publicado em Boletim Reservado da Corporação.

  24. §

    Art. 6° - O Comandante Geral da PMDF definirá o local das instalações do CASo.

  25. §

    Art. 7° - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação do presente decreto, o Chefe do CASo submeterá a aprovação do Comandante Geral da PMDF o regimento interno do Caso/PMDF.

  26. §

    Art. 8° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 27 de março de 2002 114º da República e 42º de Brasília