Decreto nº 22.787/2002
Publicada em 13 de março de 2002
Dispõe sobre a regulamentação do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal e dá outras providências
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Ficam estabelecidas, na forma deste Decreto, as normas de organização, funcionamento e as competências do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, instituído através da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, que estabelece a Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, e cria o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
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Art. 2º O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto é órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, com atuação no território do Distrito Federal, e tem como finalidades e competências:
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I – apreciar o Plano de Gerenciamento Integrado dos Recursos Hídricos do Distrito Federal;
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II – promover a articulação do planejamento de recursos hídricos do Distrito Federal com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores dos usuários;
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III – deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;
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IV – analisar propostas de alteração da legislação pertinente aos recursos hídricos e à Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal;
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V – estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
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VI – aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
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VII – acompanhar a execução dos Planos de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
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VIII – estabelecer critérios gerais para a outorga de direito e cobrança pelo uso de recursos hídricos.
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Art. 3º Os membros titulares e seus respectivos suplentes do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal serão designados por ato do Governador do Distrito Federal, mediante encaminhamento do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.
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Art. 4º A composição do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal dar-se-á com base no art. 31 da Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001, ficando a sua presidência a cargo do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal.
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§ 1º São membros efetivos do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, representando o Poder Executivo do Distrito Federal:
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I - o Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou seu representante;
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II - o Secretário de Agricultura e Abastecimento ou seu representante;
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III - o Secretário de Fazenda e Planejamento ou seu representante;
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IV - o Secretário de Infra-estrutura e Obras ou seu representante;
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V - o Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação ou seu representante;
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VI - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia ou seu representante;
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VII - o Secretário de Saúde ou seu representante;
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VIII - o Secretário de Assuntos Fundiários ou seu representante;
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IX - o Secretário de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno ou seu representante;
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X - o Secretário de Coordenação das Administrações Regionais ou seu representante;
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XI - o Procurador-Geral do Distrito Federal ou seu representante.
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§ 2º Integrarão o Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, na qualidade de membros convidados, a serem designados pelo Governador do Distrito Federal:
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I – os Presidentes das empresas públicas, principais usuárias dos recursos hídricos no Distrito Federal, ou seus representantes, a saber:
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a) Companhia de Saneamento do Distrito Federal; b) Companhia Energética de Brasília;
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II – Órgãos responsáveis pela difusão de tecnologia agropecuária no Distrito Federal e pela pesquisa agropecuária, respectivamente:
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a) O Presidente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal ou seu representante;
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b) Um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
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III – 02 (dois) representantes dos principais usuários particulares dos recursos hídricos no Distrito Federal, a saber:
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a) Sindicato dos Produtores Rurais do Distrito Federal;
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b) Federação das Indústrias de Brasília;
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IV - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal;
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V - 02 (dois) representantes de associações técnico-científicas especializadas em recursos hídricos;
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VI - 02 (dois) representantes indicados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, Câmaras Técnicas Setoriais ou Associações de Usuários de Recursos Hídricos;
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VII - 01 (um) representante da Associação dos Municípios Adjacentes a Brasília;
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VIII - 01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal;
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IX - 01 (um) representante de organização não governamental com objetivo, interesse e atuação comprovados na área de recursos hídricos, devidamente cadastrada na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal;
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X - 01 (um) representante das instituições públicas de ensino superior do Distrito Federal;
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XI - 01 (um) representante das instituições particulares de ensino superior do Distrito Federal.
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§ 3º Os representantes mencionados no § 2º, inciso V, deste artigo, e seus suplentes serão indicados pelas seções regionais ou locais das seguintes associações:
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a) Associação Brasileira de Recursos Hídricos;
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b) Associação Brasileira de Águas Subterrâneas.
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§ 4º Os Órgãos e entidades nominados nos incisos e alíneas dos parágrafos anteriores, mediante convite do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão designados por ato do Governador.
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§ 5º O Secretário Executivo do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será indicado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Distrito Federal, que deverá proporcionar condições para a instalação e funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho.
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§ 6º O mandato dos Conselheiros designados pelo Governador será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma recondução por igual período, devendo suas respectivas indicações proceder-se no dia mundial da água, dia 22 de março.
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§ 7º A composição do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será revista no dia 22 de março de 2002, em caráter excepcional.
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Art. 5º Nas deliberações do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, cada um de seus membros terá direito a 01 (um) voto.
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Parágrafo único. Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal exercerá o direito de voto de qualidade.
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Art. 6º O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou atendendo requerimento de no mínimo um terço de seus membros.
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§ 1º A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, quinze dias de antecedência.
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§ 2º O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal reunir-se-á em sessão pública, com a presença de no mínimo dois terços de seus membros, e deliberará por maioria simples.
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§ 3º A participação dos membros do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será voluntária, não ensejando qualquer tipo de remuneração, sendo considerada de relevante interesse público.
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Art. 7º O Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, para melhor desempenho de suas funções, poderá constituir câmaras técnicas, comissões de assessoramento ou grupos de trabalhos setoriais, em caráter permanente ou temporário.
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Art. 8º O regimento interno do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal será elaborado e aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado mediante Decreto do Governador do Distrito Federal.
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Art. 9º Os representantes de que trata o art. 4º, § 2º, incisos I a XI, e seus suplentes deverão ser indicados no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
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Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 11 Fica revogado o Decreto nº 20.882, de 14 de dezembro de 1999 , e demais disposições em contrário. Brasília,13 de março de 2002 114º da República e 42º de Brasília