Decreto nº 22.704/2002
Publicada em 22 de janeiro de 2002
Dispõe sobre a alteração do art. 77 do Decreto nº 8.386, de 09 de janeiro de 1985 [que aprova o Regulamento da Promoção, Preservação e Recuperação da Saúde no campo de competência do Distrito Federa].
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º - O artigo 77 do Decreto nº 8.386 de 09 de janeiro de 1985 passa a ter a seguinte redação: "Art. 77 - Os estabelecimentos de que trata o Titulo III, os capítulos III, IV, V do Titulo IV, Capítulo I do Título VII, todos do Livro II e o Livro III, deste Regulamento, e demais estabelecimentos similares, somente poderão funcionar quando de posse da Licença para Funcionamento, emitida pela autoridade sanitária competente, e sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitad.
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§ 1º - Os institutos e salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, casas de banho, parques aquáticos e similares, lavanderias públicas, casas de massagem, acupuntura, terapias alternativas e congêneres, academias que atuam na área de ensino e prática de modalidades esportivas, estabelecimentos que comercializam produtos contendo benzeno, xileno, tolueno, clorofórmio, éter, "cola de sapateiro", produtos veterinários, desinsetizadoras, desratizadoras, agropecuárias, firmas de controle e análise da qualidade do ar, firmas de higiene, medicina e segurança do trabalho, creches, jardins de infância, asilos, e demais estabelecimentos similares, somente poderão funcionar quando de posse da Licença de Funcionamento, emitida pela autoridade sanitária competente, e sob a responsabilidade técnica de profissional comprovadamente habilitado.
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§ 2º - O responsável técnico, de que trata este artigo, deverá apresentar a Declaração de Habilitação Legal emitida pelo respectivo Conselho e assinar o Termo de Responsabilidade Técnica junto à autoridade sanitária competente.
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§ 3º - A Licença de Funcionamento, de que trata este artigo, deverá ser renovada anualmente de janeiro a abril, passando a ter além dos requisitos especificados em Lei, o da obrigatoriedade do fornecimento das informações necessárias à elaboração do cadastro interno da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito FEderal."
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Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília-DF, 22 de janeiro de 2002 114º da República e 42º de Brasília