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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 22.695/2002

Publicada em 28 de janeiro de 2002

Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo no Distrito Federal– STPCA/DF, e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Transporte Público Convencional Autônomo do Distrito Federal – STPCA/DF, com o objetivo de estabelecer diretrizes e operacionalizar as atividades inerentes ao serviço, que com este se publica.

  2. §

    Art. 2º - É delegada ao Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal competência para decidir sobre os casos omissos na interpretação deste Regulamento.

  3. §

    Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  4. §

    Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de janeiro de 2002 114º da República e 42º de Brasília

  5. §

    § 1º - A abertura de processo licitatório será precedida de estudos técnicos.

  6. §

    § 2º - A delegação dos serviços será outorgada mediante celebração do Contrato de Adesão, conforme disposto no Art. 40, da Lei nº 8 987/95, no qual deverá constar no mínimo: - identificação do permissionário; - identificação do veículo; - objeto; - prazo de vigência de 7 (sete) anos, prorrogável por igual período; - modo, forma e condições de prestação do serviço; - forma de remuneração do serviço; - direitos e obrigações dos permissionários; - direitos e obrigações dos usuários.

  7. §

    § 3º - Para cada permissão outorgada será admitido o cadastramento de até 2 (dois) veículos.

  8. §

    § 4º - O serviço de que trata este Regulamento será normatizado, coordenado, gerido e fiscalizado pelo Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos – DMTU/DF, ouvido o Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC/DF, no que couber.

  9. §

    Art. 5º - Os permissionários do STPCA/DF não integrarão a Câmara de Compensação do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 289, de 10.02.92.

  10. §

    Art. 6º - A exploração do STPCA/DF será realizada em caráter contínuo e permanente, correndo por conta do permissionário toda e qualquer despesa dela decorrente, especialmente as relativas a pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários.

  11. §

    Art. 7º - A especificação do serviço, compreendendo itinerário, número de viagens, período de operação, pontos de parada dos veículos e nível tarifário, será objeto de Ordens de Serviço expedida pelo DMTU/DF.

  12. §

    Art. 8º - O DMTU/DF poderá, a qualquer tempo, modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito à indenização de qualquer natureza.

  13. §

    Art. 9º - A delegação do serviço não implica em exclusividade ou reserva de linha ou área.

  14. §

    Art. 10 - Extingue-se a permissão por falecimento ou incapacidade do permissionário.

  15. §

    Art. 11 - É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza, seja a que título for.

  16. §

    Parágrafo Único. A intenção de desistir deverá ser comunicada previamente e o serviço somente poderá ser paralisado após a anuência do DMTU/DF.

  17. §

    Art. 12 - É expressamente proibida a transferência do direito da permissão para exploração do STPCA/DF.

  18. §

    Art. 13 - Os permissionários deverão preencher os seguinte requisitos:

  19. §

    I – ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D" ou "E", expedida pelo DETRAN/DF ou pelo mesmo averbada;

  20. §

    II – ser proprietário ou arrendatário de ônibus urbano, licenciado na categoria de aluguel, no Distrito Federal;

  21. §

    III – ser profissional autônomo;

  22. §

    IV – ser qualificado em processo público de seleção;

  23. §

    V – ser residente no Distrito Federal há no mínimo de 5 (cinco) anos;

  24. §

    VI – apresentar auto de vistoria do veículo pelo DETRAN/DF e pelo DMTU/DF;

  25. §

    VII – não deter qualquer outra permissão do Distrito Federal para operar transporte de passageiros;

  26. §

    VIII – comprovar que está em dia com suas obrigações tributárias perante o Distrito Federal;

  27. §

    IX – apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal, relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores ou qualquer crime considerado hediondo, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização (Art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro);

  28. §

    X – não ter tido permissão ou autorização do Distrito Federal, para operar serviço de transporte de passageiros, extinta punitivamente nos últimos dois anos.

  29. §

    XI – outros previstos em legislação pertinente ou no edital de licitação.

  30. §

    Parágrafo Único. Os incisos IX e X se aplicam aos motoristas substitutos e cobradores.

  31. §

    Art. 14 - A cada permissionário será outorgada uma só permissão, facultando-lhe operar o Serviço com até 2 (dois) veículos.

  32. §

    Art. 15 - O permissionário deverá apresentar o primeiro veículo para cadastramento dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias após a data da assinatura do Contrato de Adesão, sob pena de ter sua permissão extinta.

  33. §

    Art. 16 - A inclusão do segundo veículo fica condicionada à autorização prévia do DMTU/DF, após constatada a necessidade de aumento da frota.

  34. §

    Art. 17 - Fica sujeita ao pagamento de valor igual ao da oferta na licitação, a autorização para a inclusão do segundo veículo.

  35. §

    Art. 18 - Quando os permissionários se organizarem em forma de cooperativa ou associação de classe, estas entidades poderão dispor de veículos reservas, até o limite de 10% (dez por cento) do total de veículos cadastrados, observadas as especificações determinadas pelo DMTU/DF.

  36. §

    Parágrafo Único. Os veículos de reserva somente poderão ser utilizados em substituição a qualquer ônibus de permissionário associado à respectiva entidade.

  37. §

    Art. 19 - A exploração do Serviço será feita mediante permissão onerosa, por veículo.

  38. §

    Parágrafo Único. No julgamento das propostas incluir-se-á, obrigatoriamente, entre outros critérios de avaliação, o de melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica.

  39. §

    Art. 20 - O DMTU/DF poderá propor a criação, alteração ou extinção de linha ou grupo de linhas, objetivando atender às necessidades e conveniências dos usuários ou da comunidade, baseado em pesquisas, estudos técnicos e avaliações de seus reflexos econômicos, sociais e políticos.

  40. §

    Art. 21 - O DMTU/DF realizará avaliações periódicas do STPCA/DF, no seu todo ou em parte, objetivando identificar tendências e propor diretrizes que assegurem sua plena integração com os demais serviços do STPC/DF e que norteiem o planejamento a médio e a longo prazo.

  41. §

    Art. 22 - Para atender a modificações decorrentes das necessidades dos usuários ou das condições da exploração, o DMTU/DF poderá propor novas normas, ou alterações das já existentes, visando aprimorar os serviços oferecido à comunidade.

  42. §

    Art. 23 - No STPCA/DF serão utilizados veículos tipo ônibus, especificados pelo DMTU/DF, registrados no DETRAN/DF, equipados com tacógrafo apropriado para disco de leitura diária e com dispositivo para contagem de passageiros (catraca), de acordo com as especificações estabelecidas pelo DMTU/DF.

  43. §

    Parágrafo Único. O permissionário entregará o Boletim de Transporte Coletivo por Transportador Autônomo – BTC-TA, acompanhado do respectivo disco-diagrama, periodicamente, conforme disciplinado pelo DMTU/DF.

  44. §

    Art. 24 - Cada permissionário poderá cadastrar em seu nome até 2 (dois) veículos, observado o disposto nos Artigos 16 e 17.

  45. §

    Parágrafo Único. Os veículos das cooperativas ou entidades representativas da classe também deverão ser cadastrados no DMTU/DF.

  46. §

    Art. 25 - Os veículos deverão ser quadrimestralmente vistoriados pelo DMTU/DF.

  47. §

    § 1º - Sem prejuízo do disposto no caput, o DMTU/DF poderá, a seu critério, determinar a realização de vistoria aleatória nos ônibus do STPCA/DF.

  48. §

    § 2º - A existência de débito de qualquer natureza do permissionário para com o DMTU/DF impede a realização de vistoria, podendo implicar na apreensão do veículo.

  49. §

    § 3º - Somente poderão operar no STPCA/DF veículos segurados contra riscos de responsabilidade civil, com cobertura para passageiros e terceiros.

  50. §

    Art. 26 - Para ingresso no STPCA/DF, somente serão admitidos veículos novos (zero quilômetro), com as especificações estabelecidas.

  51. §

    § 1º - Atingido o limite de vida útil, fixado em 7(sete) anos, contados da data de fabricação do chassi, o veículo deverá ser substituído sempre por outro de idade inferior à metade da idade limite.

  52. §

    § 2º - O permissionário deverá promover a substituição do veículo 30 (trinta) dias antes de vencida sua idade limite.

  53. §

    § 3º - O cadastramento do novo veículo terá como pré-requisito a comprovação da completa descaracterização do veículo a ser substituído, inclusive a baixa da placa de aluguel.

  54. §

    § 4º - Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à substituição do veículo, quaisquer que sejam as causas e motivos determinantes desta substituição.

  55. §

    § 5º - É permitido a qualquer tempo a substituição do veículo por outro mais novo, com especificações iguais ou superiores, ressalvado o disposto no §1º.

  56. §

    Art. 27 - Os veículos deverão obedecer aos padrões de programação visual interna e externa e de informações ao usuário, estabelecidos pelo DMTU/DF.

  57. §

    Parágrafo Único. Será permitida a fixação de publicidade nos espaços internos e externos do veículo, aprovados previamente pelo DMTU/DF.

  58. §

    Art. 28 - A exploração do STPCA/DF será remunerada pelos valores arrecadados através das tarifas fixadas pelo poder permitente e pelas receitas auferidas na prestação de serviços acessórios, previamente aprovados pelo DMTU/DF.

  59. §

    Art. 29 - Os operadores do STPCA/DF são obrigados a transportar os passageiros com direito a gratuidade ou a descontos tarifários, bem como o recebimento de passe integral ou com desconto e vales-transporte.

  60. §

    Art. 30 - Serão coletados parâmetros operacionais pelo permissionário, através de relatório operacional próprio, cujo modelo e periodicidade de entrega serão estabelecidos pelo DMTU/DF.

  61. §

    Art. 31 - Os permissionários do STPCA/DF deverão recolher ao DMTU/DF os recursos previstos na Lei nº 445, de 14.05.93, e no Decreto nº 14.830, de 02.07.93, que regulamenta a referida Lei.

  62. §

    Art. 32 - O permissionário do STPCA/DF poderá cadastrar por veículo, como seus prepostos, até 2 (dois) motoristas adicionais e até 3 (três) cobradores.

  63. §

    Parágrafo Único. Os prepostos deverão ser cadastrados previamente no DMTU/DF e satisfazerem as condições estabelecidas nos incisos IX e X do Artigo 13.

  64. §

    Art. 33 - Os operadores do STPCA/DF poderão receber e resgatar vales-transporte.

  65. §

    Art. 34 - O permissionário poderá suspender a execução do Serviço por até 30 (trinta) dias, anualmente, mediante prévia anuência do DMTU/DF.

  66. §

    Parágrafo Único. A suspensão por mais de 30 (trinta) dias poderá acarretar a caducidade da permissão. Seção II

  67. §

    Art. 35 - São obrigações do permissionário e de seus prepostos:

  68. §

    I – cumprir o presente Regulamento e demais normas legais pertinentes, observadas as especificações e características de exploração do serviço delegado;

  69. §

    II – cumprir o itinerário, a tabela horária e a padronização visual estabelecidas;

  70. §

    III – permitir e facilitar ao DMTU/DF, no exercício de suas funções, o acesso aos veículos e instalações, bem como atender às suas determinações;

  71. §

    IV – adotar as providências determinadas nas notificações de irregularidade;

  72. §

    V – facilitar e auxiliar em levantamentos de informações e realizações de estudos;

  73. §

    VI – remeter, nos prazos estabelecidos, os relatórios e dados exigidos pelo DMTU/DF;

  74. §

    VII – manter em perfeitas condições os sistemas de controle de passageiros transportados, de quilometragem percorrida e de viagens realizadas, segundo normas vigentes;

  75. §

    VIII – executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante do veículo e pelo DMTU/DF;

  76. §

    IX – portar a documentação referente à permissão, propriedade e licenciamento do veículo, habilitação do condutor e registro do condutor e do cobrador, quando o veículo estiver em operação;

  77. §

    X – utilizar somente veículos cadastrados no DMTU/DF;

  78. §

    XI – substituir, sistematicamente, veículo que atingir a idade limite estabelecida;

  79. §

    XII – trafegar em perfeitas condições de higiene, conservação, apresentação, segurança e funcionamento;

  80. §

    XIII – assegurar, no caso de interrupção de viagem, a não cobrança ou a devolução de tarifa;

  81. §

    XIV – prestar socorro às pessoas feridas, em caso de acidente;

  82. §

    XV – utilizar no veículo, exclusivamente, combustível e lubrificante recomendados pelo fabricante;

  83. §

    XVI – tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e o público em geral;

  84. §

    XVII – permanecer, quando em operação, sempre uniformizado e identificado conforme as determinações do DMTU/DF;

  85. §

    XVIII – manter em operação somente veículo vistoriado pelo DMTU/DF, bem como submetê-lo à vistoria sempre que determinado;

  86. §

    XIX – recolher o veículo para reparo quando ocorrer defeito ou indício de defeito mecânico que coloque em risco a segurança dos passageiros, dando ciência imediata do fato ao DMTU/DF;

  87. §

    XX – manter em serviço somente prepostos previamente registrados no DMTU/DF;

  88. §

    XXI – dar condições dignas e seguras de trabalho a seus prepostos;

  89. §

    XXII – manter seguro contra riscos de responsabilidade civil que dê cobertura a passageiros e terceiros;

  90. §

    XXIII – responsabilizar-se pelas despesas com pessoal, operação, manutenção, tributos, encargos sociais e previdenciários, e por aquelas decorrentes da compra de equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço, e também a instalação e manutenção da infra-estrutura de apoio à operação;

  91. §

    XXIV – descaracterizar o veículo quando de seu descadastramento, inclusive dando baixa na placa de aluguel;

  92. §

    XXV – submeter à vistoria, antes do retorno à operação, o veículo envolvido em acidente de qualquer natureza;

  93. §

    XXVI – atender às solicitações de embarque e desembarque de passageiros, nos pontos autorizados;

  94. §

    XXVII – estar equipado com aparelhos de controle que o DMTU/DF determinar;

  95. §

    XXVIII – informar ao DMTU/DF as alterações cadastrais;

  96. §

    XXIX – submeter-se à utilização de equipamento de medição de ingestão de bebidas alcoólicas. Seção III

  97. §

    Art. 36 - É proibido aos permissionários e aos seus prepostos:

  98. §

    I – trafegar com veículo não autorizado ou não cadastrado no DMTU/DF;

  99. §

    II – entregar a direção do veículo a condutor inabilitado ou não registrado no DMTU/DF;

  100. §

    III – cobrar tarifas diferentes das estabelecidas pelo poder permitente;

  101. §

    IV – sonegar troco;

  102. §

    V – utilizar os veículos para quaisquer outros fins não autorizados pelo DMTU/DF;

  103. §

    VI – operar em itinerário, área ou linha não autorizados;

  104. §

    VII – portar ou manter arma de qualquer espécie no interior do veículo;

  105. §

    VIII – abastecer o veículo quando transportando passageiros;

  106. §

    IX – transportar explosivos ou inflamáveis;

  107. §

    X – embarcar ou desembarcar passageiros fora dos pontos autorizados;

  108. §

    XI – fumar ou admitir que alguém fume no interior do veículo;

  109. §

    XII – dirigir sob o efeito de bebida alcoólica ou substância estupefaciente, quando em serviço;

  110. §

    XIII – dirigir de maneira perigosa;

  111. §

    XIV – retardar propositadamente a marcha do veículo ou trafegar em velocidade superior à compatível com a segurança do local;

  112. §

    XV – efetuar partida, freada ou conversão brusca;

  113. §

    XVI – trafegar com porta ou portas abertas;

  114. §

    XVII – trafegar com excesso de lotação;

  115. §

    XVIII – transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais ou cargas em desacordo com as normas estabelecidas pelo DMTU/DF ou que possam afetar a comodidade ou a segurança dos passageiros;

  116. §

    XIX – transportar drogas ilegais;

  117. §

    XX – retirar o veículo do local de acidente sem prévia autorização da autoridade de trânsito;

  118. §

    XXI – efetuar reparos nos veículos em vias públicas, exceto os de emergência;

  119. §

    XXII – fornecer a passageiro informação incorreta de que resulte prejuízo para o mesmo ou vantagem indevida para o operador;

  120. §

    XXIII – trafegar com veículo que tenha ultrapassado o limite de vida útil estabelecido neste Regulamento.

  121. §

    Art. 37 - Os permissionários são responsáveis pelas infrações cometidas por si e por seus prepostos.

  122. §

    Art. 38 - Constituem obrigações das Cooperativas e das Entidades Representativas da Classe:

  123. §

    I - promover a integração operacional dos associados na busca da redução dos custos operacionais e na melhoria da qualidade dos serviços;

  124. §

    II - promover a compensação tarifária e/ou operacional entre os permissionários do STPCA/DF, na busca de minimizar os possíveis desequilíbrios entre as receitas e os custos;

  125. §

    III - atender às determinações da Secretaria de Transportes e do DMTU/DF;

  126. §

    IV - transmitir as comunicações e determinações da Secretaria de Transportes e do DMTU/DF aos permissionários associados e fazê-los cumprir, no âmbito de sua competência legal;

  127. §

    V - representar a categoria nos assuntos de interesse coletivo de natureza técnica, administrativa e jurídica, relacionados aos permissionários autônomos junto ao DMTU/DF, CTPC/DF e demais órgãos públicos;

  128. §

    VI - operacionalizar a frota reserva autorizada pelo DMTU/DF, a fim de evitar descontinuidade dos serviços permitidos;

  129. §

    VII - manter equipe técnica adequada para assessoramento técnico dos permissionários na execução das Ordens de Serviço expedidas pelo DMTU/DF;

  130. §

    VIII - digitar os dados contidos no BTC - TA, preenchidos pelos permissionários, e entregá-los junto com as informações digitadas ao DMTU/DF, no prazo determinado;

  131. §

    Art. 39 - Constituem direitos das Cooperativas e das Entidades Representativas da classe:

  132. §

    I - representar a categoria nos assuntos de interesse coletivo de natureza técnica, administrativa e jurídica, relacionados aos permissionários autônomos junto ao DMTU/DF, CTPC/DF e demais órgãos públicos;

  133. §

    II - pleitear melhoria para a categoria;

  134. §

    III - propor mudança de ordem operacional em benefício da categoria, sem prejudicar a qualidade do serviço prestado;

  135. §

    IV - cadastrar veículos reservas destinados a substituir ônibus dos permissionários associados, temporariamente, atendidos os padrões estabelecidos pelo DMTU/DF.

  136. §

    Art. 40 - Cabe ao DMTU/DF exercer, em caráter permanente, a orientação, o controle e a fiscalização dos serviços do STPCA/DF operados por transportadores autônomos, intervindo quando e da forma que se fizer necessária, para assegurar-lhes continuidade e padrões fixados.

  137. §

    § 1º - O registro formal das irregularidades será feito por agente fiscal do DMTU/DF, mediante auto de infração lavrado em formulário próprio.

  138. §

    § 2º - No exercício da fiscalização poderão ser utilizados equipamentos para medição de velocidade e controle da ingestão de bebidas alcoólicas.

  139. §

    Art. 41 - O DMTU/DF manterá cadastro atualizado dos veículos, permissionários e do pessoal de operação, emitindo os certificados de registro cadastral, conforme definidos em norma complementar.

  140. §

    Art. 42 - As infrações a dispositivo deste Regulamento estão divididas em Grupos, de acordo com a gravidade que lhes é atribuída, e encontram-se especificadas no Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CDU/DF, aprovado pelo Decreto nº 17.804, de 05 de novembro de 1996.

  141. §

    § 1º - As penalidades previstas neste Regulamento e no caput deste Artigo não exoneram os transportadores autônomos ou seus prepostos das cominações civis e penais cabíveis.

  142. §

    § 2º - Quando o infrator praticar mais de uma irregularidade, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma.

  143. §

    § 3º - Os recursos serão interpostos e julgados de acordo com o previsto no CDU/DF.

  144. §

    Art. 43 - O DMTU/DF baixará normas operacionais específicas, relativas às condições de prestação dos serviços regidos por este Regulamento.

  145. §

    Art. 44 - Os casos omissos serão resolvidos, observadas as respectivas competências, pelo Diretor - Geral do DMTU/DF, pelo Secretário de Transportes e pelo CTPC/DF.

  146. §

    Art. 45 - Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.