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Decreto Vigente

Decreto nº 22.419/2001

Publicada em 21 de setembro de 2001

Dispõe sobre a criação de Selo de Acessibilidade e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Fica criado o Selo de Acessibilidade para estabelecimentos públicos e privados de uso público.

  2. §

    Art. 2° - Para efeito deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

  3. §

    I - pessoas com dificuldade de locomoção - pessoas que têm a locomoção dificultada temporária ou permanentemente, como idosos, gestantes, obesos, crianças e portadores de deficiência fisica;

  4. §

    II - acessibilidade - conjunto de alternativas de acesso a edificações, espaços públicos e mobiliário urbano que atendem às necessidades de pessoas com diferentes formas de dificuldade de locomoção e oferecem condições de utilização com segurança e autonomia.

  5. §

    Art. 3° - O Selo de Acessibilidade será emitido para as edificações de uso público ou coletivo, onde estiverem garantidas condições de acessibilidade.

  6. §

    Parágrafo único. Serão consideradas como garantidas as condições de acessibilidade, quando as edificações proporcionarem acesso livre de barreiras arquitetônicas em seu interior, nos termos da legislação vigente, e no seu percurso até as calçadas em área pública.

  7. §

    Art. 4° - A comprovação do atendimento do previsto no artigo anterior, dar-se-á mediante verificação do cumprimento da legislação pertinente no que se refere à construção do imóvel e, quando for o caso, ao funcionamento da atividade nele instalada.

  8. §

    § 1° - Para fins da comprovação de que trata este artigo será realizada análise dos projetos de arquitetura, bem como vistoria na edificação.

  9. §

    Art. 5° - A Comissão de Vistoria, será constituída por representantes dos seguintes órgãos, sob a coordenação do primeiro:

  10. §

    I - Secretaria de Trabalho, por meio da Diretoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

  11. §

    II - Secretaria de Coordenação das Administrações Regionais;

  12. §

    III - Administração Regional em que se encontrar a edificação a ser vistoriada, por meio do Diretor de Fiscalização de Obras;

  13. §

    IV - Secretaria de Infra-estrutura e Obras;

  14. §

    Parágrafo único. Os componentes da Comissão serão, preferencialmente, profissionais da área de engenharia e arquitetura, indicados pelos respectivos órgãos e designados por meio de portaria da Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos.

  15. §

    Art. 6° - Fica a Secretaria de Comunicação Social responsável pela criação artística e confecção do Selo de Acessibilidade, bem como sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

  16. §

    Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  17. §

    Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de setembro de 2001 113º da República e 42º de Brasília