Decreto nº 22.373/2001
Publicada em 3 de setembro de 2001
DISPÕE SOBRE O ESTAGIO DE ESTUDANTES NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º O estágio curricular de estudantes matriculados e com frequência efetiva nos cursos vinculados ao ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos e devidamente autorizados a funcionar, em cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação continuada na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, obedecerá às normas estabelecidas neste Decreto.
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Art. 2º Considera-se estágio curricular para os efeitos deste Decreto, as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação em situações reais de trabalho junto aos órgãos e às entidades indicadas no artigo anterior, sob a responsabilidade e coordenação da instituição de ensino.
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Art. 3º O estágio como procedimento didático-pedagógico é atividade de competência da instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, sendo que a participação de órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal objetiva proporcionar oportunidade para a complementação do ensino e da aprendizagem, colaborando em projetos de interesse social e contribuindo para o aperfeiçoamento do processo educativo.
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Art. 4º O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividade de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.
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Art. 5° A caracterização e definição do estágio curricular se fará mediante instrumento jurídico firmado com agentes de integração, públicos ou privados, sem fins lucrativos, que estejam aplicando o disposto no Decreto Federal n° 87.497, de 18 de agosto de 1982, principalmente, no que diz respeito aos seguintes requisitos:
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I — inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;
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II - definição de carga horária, duração e jornada do estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
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III - condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1° e 2° do artigo 1° da Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977;
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IV - sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.
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Parágrafo único. Os agentes de integração mencionados no caput deste artigo atuarão com a finalidade de:
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a) identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios curriculares;
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b) facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares, a constarem do instrumento jurídico mencionado no caput deste artigo;
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c) promover o cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução de pagamento de bolsas e outros solicitados pela instituição de ensino;
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d) atuar em conjunto com a instituição de ensino, no esforço de captação de recursos para viabilizar estágios curriculares.
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Art. 6° Os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, podem aceitar, como estagiários, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, alunos regularmente matriculados e que venham frequentando, efetivamente, cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial, vinculados ao ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos.
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Parágrafo único. Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realizar o estágio.
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Art. 7° A indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos para o estágio será feita pelos estabelecimentos de ensino de que trata o artigo anterior.
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Art. 8° A realização do estágio, por parte do estudante, dar-se-á mediante Termo de Compromisso e não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza.
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§ 1° O Termo de Compromisso será firmado entre o estudante e a parte concedente da oportunidade do estágio, com a interveniência obrigatória do agente de integração, contendo carga horária, duração, jornada de estágio curricular e demais condições contratuais pertinentes.
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§ 2° O Termo de Compromisso deverá mencionar necessariamente o instrumento jurídico a que se vincula, nos termos do artigo 5° deste Decreto.
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Art. 9° O estágio será automaticamente extinto por um dos seguintes motivos:
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I - término do compromisso;
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II - abandono, caracterizado por ausência, não justificada, de 8 (oito) dias consecutivos ou de 15 (quinze) dias interpolados, no período de um mês;
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III - conclusão ou interrupção do curso;
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IV - solicitação do estagiário;
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V — não cumprimento de cláusula do Termo de Compromisso;
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VI — por interesse ou conveniência da Administração ou em atendimento a qualquer dispositivo de ordem legal ou regulamentar;
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VII — pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário.
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Art. 10. Caberá aos agentes de integração providenciar seguro de acidentes pessoais em favor dos estagiários, condição essencial para a celebração do convénio, à conta de recursos repassados pelo órgão onde o estudante estiver sendo aproveitado.
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Art. 11. O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário receberá Bolsa de Complementação Educacional, desde que cumpra a jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais, devendo o mesmo, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
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§ 1° A Bolsa de Complementação Educacional será paga mensalmente ao estagiário pelo agente de integração, à conta de recursos orçamentários previamente alceados para essa finalidade e à vista da frequência do estagiário.
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§ 2º O valor da Bolsa de Complementação Educacional será estabelecido pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, podendo ser revisto periodicamente.
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§ 3° Ao servidor estagiário não será paga a Bolsa de Complementação Educacional.
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Art. 12. É vedado aos órgãos e entidades concederem vale-transporte, auxílio-alimentação ou benefício da assistência saúde ao estagiário.
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Art. 13. A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha a ocorrer o estágio.
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Art. 14. O servidor estudante poderá realizar o estágio previsto na programação didático-pedagógica do curso que estiver frequentando, em qualquer órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
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Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o servidor estagiário deverá compensar o horário no seu órgão de lotação e exercício, em acordo com a sua chefia imediata, de forma a garantir o cumprimento da jornada semanal de trabalho.
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Art. 15. O número de estagiários em cada órgão ou entidade não poderá ser superior a vinte por cento do total da lotação aprovada para as categorias de nível superior e a dez por cento para as de nível médio, reservando-se, desse quantitativo, cinco por cento das vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado.
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§ 1° No caso do órgão ou entidade não possuir lotação aprovada, o quantitativo de estagiário de nível superior e nível médio corresponderá ao somatório de cargos comissionados ou equivalente, mais o total de requisitados não ocupantes de cargos comissionados, nos mesmos percentuais previstos no caput deste artigo.
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§ 2° Por ato da Secretaria de Gestão Administrativa, os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal poderão aceitar estagiários em percentuais superiores aos estabelecidos no caput deste artigo, desde que haja prévia e suficiente dotação orçamentaria, comprovada na solicitação.
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Art. 16. O disposto neste Decreto não se aplica aos seguintes casos:
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I - estudante em regime de residência e internato e acadêmico de medicina nos hospitais da Secretaria de Estado de Saúde;
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II - menor aprendiz, sujeito à formação profissional do ofício em que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista;
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III - menor estagiário na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, através de convênio específico celebrado com órgãos e entidades do Distrito Federal;
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IV - estudante de Direito, estagiário no Centro de Assistência Judiciária do Distrito Federal, não se aplicando, igualmente, o disposto no art. 11 deste Decreto.
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Art. 17. Por possuírem legislação específica, as disposições deste Decreto não se aplicam aos estágios para os estudantes dos cursos de licenciatura, cursos técnicos, industriais e agrotécnicos de ensino médio das instituições de ensino.
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Art. 18. As disposições deste Decreto aplicam-se aos estudantes estrangeiros, regularmente matriculados em instituições de ensino público ou particular devidamente autorizadas a funcionar.
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Art. 19. Em nenhuma hipótese, poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa referente a providências administrativas para a obtenção e realização do estágio.
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Art. 20. A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
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Art. 21. Os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Estado de Gestão Administrativa.
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Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 23. Ficam revogados os Decretos n°s 13.894, de 14 de abril de 1992 , 14.700, de 5 de maio de 1993 e demais disposições em contrário. Brasília, 03 de setembro de 2001 113° da República e 42° de Brasília