Decreto nº 22.358/2001
Publicada em 31 de agosto de 2001
Dispõe sobre a outorga de direito de uso de água subterrânea no território do Distrito Federal de que trata o inciso II, do artigo 12, da Lei n.° 2.725 de 13 de junho de 2001, e dá outras providências.
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Art. 1 ° - A outorga de direito de uso de água subterrânea no território do Distrito Federal, prevista no inciso II do artigo 12, da Lei n.° 2.725, de 13 de junho de 2001, que instituiu a Política de Recursos Hídricos do Distrito Federal, fica regulamentada na forma deste Decreto. Capítulo I Das Disposições Preliminares e das Definições Seção I Das Disposições Preliminares
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Art. 2° - A água subterrânea de que trata o caput do artigo 1° deste Decreto está localizada no subsolo ou dele se origina em forma de exutório natural.
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Parágrafo único. Não será considerada, para fins deste Decreto, como água subterrânea, aquela que, mesmo originária de exutório natural, escoa na superfície constituindo a drenagem superficial como rio, riacho, córrego, ou se acumula em forma de lagoa, lago e espécie similar. Seção II Das Definições
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Art. 3° - Para fins deste Decreto, entende-se por:
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I - água subterrânea - água que se localiza no subsolo preenchendo os poros das rochas granulares, cavernas de rochas solúveis, fraturas, fissuras ou fendas das rochas cristalinas;
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II - aqüífero - meio sedimentar poroso ou rocha fraturada, dotada de permeabilidade, capaz de liberar água naturalmente ou através de captação artificial; a- no meio sedimentar denomina-se aqüífero intersticial e, no meio cristalino, aqüífero fissural ou fraturado; b- quando o aqüífero se acha submetido à pressão atmosférica, é denominado aqüífero livre, enquanto na condição de estar submetido à pressão superior a uma atmosfera, exercida por camadas impermeáveis, é considerado aqüífero confinado.
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III - captação e/ou exploração do aqüífero - ato de retirar a água contida no aquífero, através de poços tubulares ou amazonas/cisternas/poços escavados/cacimbas ou outro tipo de obra, bem como de água de origem subterrânea que ressurja na superficie na forma de fonte, sendo extraída manualmente ou por bombeamento;
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IV - poço tubular - perfuração na rocha, de diâmetro até 36 (trinta e seis) polegadas, a partir de equipamento motorizado ou manual, total ou parcialmente revestido com tubos de metal ou PVC, destinado a captar água subterrânea. Se a água se eleva espontaneamente acima da superfície do solo, o poço é denominado de poço artesiano surgente ou poço jorrante;
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V - poço amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba - perfuração no solo ou rocha, com grande diâmetro, na escala de metro, revestido com tijolo ou tubo de concreto, ou sem revestimento, destinado a captar água subterrânea;
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VI - recarga - condição de alimentação do aqüífero a partir da superfície, podendo se dar através da infiltração da água da chuva ou de rios e lagos - recarga natural, ou através da infiltração por barramento superficial, injeção através de poços, ou qualquer obra que induza à infiltração - recarga artificial;
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VII - usuário de água subterrânea - toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos subterrâneos, por meio de poço tubular e que dependa de outorga;
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VIII - conservação - utilização racional de um recurso natural, de modo a otimizar o seu rendimento, garantindo a sua renovação ou auto-sustenção do aqüífero;
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IX - proteção - ação destinada a resguardar o recurso natural utilizado ou não;
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X - preservação - ação de preservar contra a destruição e qualquer forma de dano ou degradação de um recurso natural;
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XI - administração ou gestão - conjunto de ações, definidas em normas, destinadas ao controle do uso da água subterrânea, relacionadas a: a - avaliação dos recursos hídricos subterrâneos e planejamento do seu aproveitamento racional; b - outorga, monitoramento e fiscalização do uso dessas águas;
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XII - outorga de direito de uso de recursos hídricos - ato administrativo, pelo qual o poder público outorgante concede ao outorgado o direito de uso de recursos hídricos, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressos no respectivo ato;
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XIII - poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause alteração gradatítva da água subterrânea;
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XIV - poluição - ato ou efeito de poluir, qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas da água subterrânea, que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem estar das populações, comprometer seu uso para fins de consumo humano, de atividades agropecuárias, industriais, comerciais e recreativas, e causar qualquer dano à flora e à fauna;
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XV - potencialidade - volume de água subterrânea armazenada no aqüífero, suscetível de ser utilizado;
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XVI - disponibilidade - parcela da potencialidade da água subterrânea que pode ser explotada, sem prejuízo ao aqüífero ou ao meio ambiente;
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XVII - vazão explotável - é o volume de água extraída por tempo determinado, sendo expresso em m3/h (metros cúbicos por hora), em l/h (litros por hora) ou ainda em l/s (litros por segundo);
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XVIII - domínio poroso - aqüíferos caracterizados por reservatórios onde a água ocupa os espaços entre os minerais constituintes do corpo rochoso;
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XIX - domínio fraturado - aqüíferos caracterizados pelos meios rochosos, onde os espaços ocupados pela água são representados por planos de fraturas, microfraturas, diáclases, juntas ou zonas de cisalhamento e falhas geológicas. Capítulo II Da Normalização, Deliberação e da Gestão Seção I Da Normalização e Deliberação
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Art. 4° - Ao Conselho de Recursos Hídricos, criado pelo artigo 31, da Lei n.° 2.725, de 13 de junho de 2001, caberá as ações consultivas e deliberativas relativas à formulação, implantação, execução, controle e avaliação de outorga de direito de uso de água subterrânea. Seção II Da Gestão
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Art. 5° - À Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, na qualidade de Órgão Gestor de Recursos Hídricos do Distrito Federal, compete outorgar o direito de uso de água subterrânea e coordenar as ações nos campos de pesquisas, estudos, avaliações, cadastramento das obras de captação, outorga de direito de uso de água subterrânea, controle da explotação, fiscalização e acompanhamento da sua interação com as águas superficiais e meteóricas. Capítulo III Da Outorga, Captação e Tipos de Usos Seção I Da Outorga, e das Exigências para a sua Concessão
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Art. 6° - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos a concessão de autorização para perfuração de poço tubular e outorga de direito de uso de água subterrânea, bem como proceder ao monitoramento quantitativo, qualitativo e à fiscalização.
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Art. 7° - No instrumento da outorga, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos definirá os volumes máximos diários a serem extraídos na captação ou sistema de captações a serem implantados, com base no potencial do respectivo aqüífero, nos estudos hidrogeólógicos existentes e no parecer técnico da outorga.
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Parágrafo único. Os volumes definidos pelas outorgas serão determinados com base nos quantitativos da vazão nominal de cada poço tubular, e/ou na vazão de segurança de cada subsistema aqüífero, e/ou as características hidrogeológicas de cada subsistema aqüífero, observando o grau de ocupação da área e seu grau de favorabilidade ao uso da água subterrânea.
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Art. 8° - Está isenta de outorga a captação da água subterrânea destinada exclusivamente ao uso doméstico em área rural e à irrigação paisagística, que se enquadrem em um dos seguintes casos:
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I - poço tubular ou amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba com profundidade inferior a 30m (trinta metros);
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II - poço tubular ou amazonas/cisterna/poço escavado/cacimba com vazão média de até 5m3/dia (cinco metros cúbicos por dia);
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III - os poços incluídos em pesquisa, com caráter exclusivo de estudo;
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Parágrafo único. Essas captações deverão obrigatoriamente ser cadastradas e ficarão sujeitas à fiscalização geral da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da Vigilância Sanitária, na defesa da saúde pública.
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Art. 9° - A implantação ou ampliação de distritos industriais, áreas de desenvolvimento econômico, projetos de irrigação, de colonização, de abastecimento de núcleos residenciais e outros, que dependam total ou parcialmente de água subterrânea, ou ponham em risco sua qualidade natural, ficará sujeita à outorga, exarada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
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§ 1° - A outorga não implica em alienação da água, mas o simples direito do uso.
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§ 2° - Os casos não previstos neste Decreto serão analisados e decididos pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em conformidade com as peculiaridades de que é portador.
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§ 3° - No caso de decisão denegatória, caberá recurso ao Conselho de Recursos Hídricos.
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Art. 10° - A outorga ficará condicionada à potencialidade do aqüífero e aos fatores econômicos e sociais.
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§ 1° - As concessões e autorizações serão outorgadas por tempo fixo, nunca excedente a 05 (cinco) anos, determinando-se prazo razoável para início e conclusão das obras, sob pena de caducidade.
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§ 2° - Se, durante 03 (três) anos, o outorgado deixar de fazer uso exclusivo da água, sua concessão ou autorização perderá a validade.
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§ 3° - Antes de conceder a outorga, total ou parcialmente, da água subterrânea pretendida, será formulado o pedido no âmbito da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, sendo objeto de analise por intermédio da Subsecretaria de Recursos Hídricos por meio de formulário próprio e instruído da seguinte forma:
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I - identificação do requerente;
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II - localização e superfície do imóvel rural ou urbano onde se utilizará a água;
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III - localização geográfica do ponto de captação ou lançamento ou estrutura hidráulica incluindo nome do corpo hídrico;
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IV - título de propriedade ou de direito real, cessão de direitos, compromisso de compra e venda do imóvel, ou prova da posse regular ou autorização do uso da área onde será captada a água;
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V - tipos de usos previstos para os recursos hídricos;
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VI - volume mensal que se pretenda derivar ou captar em um corpo hídrico superficial e seu regime de variação;
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VII - volume mensal a ser lançado no corpo hídrico receptor e regime de variação do lançamento, bem como as concentrações e cargas de poluentes físicos, químicos e biológicos;
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VIII - tipos de captação da água, equipamentos e obras complementares;
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IX - quaisquer outras informações adicionais, a critério da Subsecretaria de Recursos Hídricos, consideradas imprescindíveis para a aprovação dos pedidos, em conformidade com as peculiaridades apresentadas pelo objeto do pedido.
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§ 4° - Até que sejam elaborados Planos de Recursos Hídricos, a outorga de que trata esse Decreto se regerá pelo previsto no parágrafo único do artigo 7° deste Decreto, ou por Resolução do Conselho de Recursos Hídricos. Seção II Dos Tipos de Usos Outorgáveis
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Art. 11° - A autorização para perfuração de poço tubular e a outorga de direito de uso de água subterrânea poderão ser concedidas em áreas atendidas com a rede pública de abastecimento de água, respeitados os seguintes usos:
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I - irrigação de áreas com superfície superior a 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados);
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II - usos comerciais;
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III - usos industriais.
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§ 1° - Fica proibido o uso da água subterrânea para consumo humano (alimentação, limpeza e higiene), onde houver rede pública de abastecimento.
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§ 2° - Fica o outorgado obrigado a dispor os efluentes na rede pública coletora de esgotos, quando couber.
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§ 3° - Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, o outorgado deverá obter a anuência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, quanto ao projeto para disposição dos efluentes, suas características e vazões de lançamento, ficando, neste caso, sujeito a tarifação de acordo com os valores estipulados pela Empresa.
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Art. 12° - Em áreas não assistidas pela rede pública de abastecimento de água, caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos decidir quanto à concessão da autorização para perfuração de poço tubular e/ou a outorga de direito de uso de água subterrânea, independente do uso pretendido.
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§ 1° - A utilização de água subterrânea para o consumo humano (alimentação, higiene e limpeza) através de poços tubulares, poços amazonas/cisternas/poços escavados/cacimbas, ou mananciais próprios, somente será permitida a título precário, em locais não atendidos pela rede pública de abastecimento de água, constituindo-se solução provisória.
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§ 2° - A autorização que trata o parágrafo anterior será cancelada, obrigatoriamente, quando ocorrer à ligação da rede de água, à medida que esta for sendo instalada e colocada em carga.
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§ 3° - Para o funcionamento do sistema de abastecimento nas áreas que trata o caput deste artigo, o outorgado deverá comprovar, que o sistema atende à legislação sanitária vigente, através de atestado expedido pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, e obter a devida autorização para seu funcionamento junto aos órgãos competentes.
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Art. 13° - Após a concessão da outorga de direito de uso de água subterrânea, o outorgado obriga-se a:
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I - cumprir as exigências formuladas pela autoridade outorgante;
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II - atender à fiscalização, permitindo o livre acesso aos locais de captação, planos, projetos, contratos, relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à concessão ou à autorização;
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III - construir e manter, quando e onde for determinada pela autoridade outorgante, a instalação necessária às observações hidrométricas das águas extraídas;
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IV - manter em perfeito estado de conservação e funcionamento os bens e as instalações vinculadas à outorga;
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V - não ceder a água captada a terceiros, com ou sem ônus, sem a prévia anuência da autoridade outorgante;
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VI - permitir a realização de testes e análises de interesse hidrogeológico, por técnicos credenciados pela autoridade outorgante.
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Parágrafo único. Cada poço terá o uso da água controlado por hidrômetro e, caso haja impedimento para hidrometração ou de acesso ao medidor de vazão extraída para leitura e fiscalização, o poço será interditado.
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Art. 14° - Os atos de outorga para o direito de uso de água subterrânea deverão coibir mudanças físicas, químicas ou bacteriológicas que possam prejudicar as condições naturais do aqüífero, bem como direitos de terceiros.
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Art. 15° - A outorga extingue-se sem qualquer direito de indenização ao outorgado, nos seguintes casos:
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I - não cumprimento do outorgado dos termos da outorga;
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II - ausência de uso dos direitos de outorga por três anos consecutivos;
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III - necessidade premente de água para atender a situação de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
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IV - necessidade de se prevenir ou reverter situações de degradação ambiental;
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V - necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas.
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§ 1 ° - Entende-se como situações de degradação ambiental: uso prejudicial da água, inclusive por poluição e salinização; qualquer situação em que se verificar alteração química, física ou bacteriológica da água, mesmo que o outorgado não tenha contribuído para tal ocorrência; desvio de água proveniente do poço, à margem de registro efetuado pelo próprio hidrômetro.
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§ 2º - No caso de falecimento do outorgado, será fixado o prazo de 06(seis) meses para que o espólio ou seu legítimo sucessor se habilite à transferência do direito de outorga concedido.
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§ 3° - No caso de dissolução, insolvência ou encampação do outorgado, tratando-se de pessoa jurídica, será dado o prazo de 06 (seis) meses para que seu legítimo sucessor se habilite à transferência do direito de outorga concedido. Capítulo IV Da Proteção Sanitária e da Conservação Seção I Da Proteção Sanitária
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Art. 16° - Os poços tubulares com mais de 30m (trinta metros) de profundidade, em aqüífero intersticial, deverão ter o espaço anelar entre a parede do poço e o revestimento cimentado, pelo menos até 20m (vinte metros) de profundidade e, na superfície, uma área circular em torno do poço com diâmetro mínimo de 1 m (um metro), devendo ser concretada com selo de segurança contra a entrada no poço de águas superficiais ou sub-superficiais rasas indesejáveis.
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Parágrafo único. As lajes de proteção de concreto armado deverão ser fundidas no local, envolver o tubo de revestimento, ter declividade do centro para as bordas, espessura mínima de 10 cm (dez centímetros) e área não inferior a 3m2 (três metros quadrados).
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Art. 17° - Nas áreas de Proteção de Poços e Outras Captações será instituído Perímetro Imediato de Proteção Sanitária, abrangendo um raio de 30m (trinta metros), a partir do ponto de captação, cercado e protegido, devendo o seu interior ficar resguardado da entrada de animais ou penetração de poluentes.
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Art. 18° - Os poços abandonados, temporária ou definitivamente, e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água, deverão ser adequadamente lacrados por seus responsáveis para evitar a poluição dos aqüíferos ou acidentes.
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Parágrafo único. Os poços abandonados, perfurados em aqüíferos de rochas fraturadas, deverão ser lacrados com pasta ou argamassa de cimento, colocada a partir da primeira entrada de água, até a superfície.
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Art. 19° - Os poços tubulares rasos de até 30m (trinta metros) de profundidade, os poços amazonas/cisternas/poços escavados/cacimbas, construídos em área urbana ou rural, só deverão ser utilizados para consumo humano após tratamento simplificado ou comprovação através de laudo técnico e análise bacteriológica da potabilidade da água, a fim de evitar risco de contaminação. Seção IIDa Conservação
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Art. 20° - Sempre que, no interesse da conservação, proteção e manutenção do equilíbrio natural da água subterrânea, do serviço de abastecimento público de água, ou por motivos geotécnicos, geológicos ou hidrogeológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso da água subterrânea, a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos proporá ao Conselho de Recursos Hídricos a delimitação de áreas destinadas ao seu controle, conforme previsto no inciso III do art. 2°, inciso III do art 3° e inciso IV do art. 4°, da Lei n° 2.725 de 13 de junho de 2001.
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§ 1° - Nas áreas a que se refere este artigo, a extração de água subterrânea poderá ser condicionada à recarga natural ou artificial dos aqüíferos.
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§ 2° - As áreas de proteção serão estabelecidas com base em estudos e/ou avaliações técnicas, ouvidos todos os demais órgãos interessados.
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§ 3° - O estabelecimento de áreas de proteção não implica em desapropriação da terra, mas somente restrição ao uso da água subterrânea, a fim de evitar a redução ou exaustão da potencialidade do aqüifero.
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§ 4° - No caso de Resolução do Conselho de Recursos Hídricos estabelecendo áreas de proteção e conservação, a mesma deverá conter os elementos necessários à sua perfeita delimitação e discriminação das concessões e autorizações a serem abrangidas.
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Art. 21° - Os projetos de disposição de resíduos no solo devem conter descrição detalhada de caracterização pedológica, geológica e hidrogeológica de sua área de localização, que permitam a perfeita avaliação da vulnerabilidade da água subterrânea, assim como a descrição detalhada das medidas de proteção a serem adotadas.
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§ 1° - As áreas destinadas aos depósitos de resíduos no solo deverão ser dotadas de monitoramento de água subterrânea, efetuado pelo responsável do empreendimento, conforme projeto técnico a ser aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, assim como conter:
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I - localização, projeto técnico e detalhes construtivos do poço de monitoramento;
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III - direção, espessura e regime de fluxo do aqüífero, e possíveis interconexões com outras unidades aqüíferas.
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§ 2° - O responsável pelo empreendimento deverá apresentar relatórios à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, com a periodicidade por ela definida.
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§ 3° - Se houver alteração comprovada em relação aos parâmetros naturais de qualidade da água nos poços a jusante, causada pelo responsável do empreendimento, deverá o mesmo executar as obras necessárias para recuperação da água subterrânea. Capítulo V Monitoramento dos Poços Tubulares Seção I Da Operação e Manutenção
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Art. 22° - A perfuração de poços tubulares, objetivando a utilização de água subterrânea, deverá ser realizada por empresa idônea, cadastrada na Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, Órgão Gestor de Recursos Hídricos, devendo obedecer às normas e critérios estabelecidos.
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Parágrafo único. Os poços tubulares deverão ser georeferenciados e os dados passarão a integrar o Sistema de Informação de Recursos Hídricos do Distrito Federal.
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Art. 23° - Os usuários deverão efetuar anotações mensais de dados sobre o uso da água, conforme instruções e formulários padronizados pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
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Art. 24° - Nas instalações de captação de água subterrânea destinada ao consumo humano, deverão ser efetuadas análises físico-químicas e bacteriológicas da qualidade da água, nos termos da legislação sanitária vigente.
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§ 1° - Nos casos de que trata o caput deste artigo, deverão ser seguidos os parâmetros de potabilidade constantes da legislação sanitária vigente, além das seguintes exigências para efeito de destinação da água:
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I - cloração da água distribuída;
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II - análise físico-química e bacteriológica da água distribuída, com periodicidade e número de amostragem determinada pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, e de acordo com a legislação sanitária vigente;
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III - manutenção e serviços técnicos necessários ao perfeito funcionamento e rede de distribuição, com periodicidade definida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
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IV - A manutenção do poço tubular será feito de acordo com as exigências da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, obedecendo a legislação vigente, em periodicidade definida no documento de outorga;
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V - envio de relatórios técnicos à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos sobre qualquer alteração da qualidade da água. Seção IIDo Controle da Quantidade Explotável
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Art. 25° - Sendo a utilização de água subterrânea para o consumo humano e a dessedentação de animais prioritários em situação de escassez, de acordo com o artigo 2°, inciso III, da Lei 2.725, de 13 de junho de 2001, uma vez constatada a situação de escassez e visando a preservação ou manutenção do equilíbrio natural de água subterrânea, ou dos serviços de abastecimento público, caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos adotar as seguintes providências:
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I - determinar a suspensão da outorga de direito de uso, até que o aqüífero se recupere ou seja superada a situação que determinou a carência de água;
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II - determinar a restrição ao regime de operação outorgado;
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III - revogar a concessão ou a autorização para uso de água subterrânea;
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VI - restringir as vazões captadas por poços em toda a região ou em áreas localizadas;
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V - estabelecer distâncias mínimas entre as captações a serem executadas;
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VII - estabelecer perímetro de proteção sanitária.
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§ 1° - Não assistirá ao outorgado qualquer direito à indenização, a nenhum título, quando se tomarem necessárias à adoção das medidas constantes deste artigo.
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§ 2° - Em qualquer caso, caberá recurso ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação.
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Art. 26° - Os poços tubulares deverão ser dotados dos seguintes equipamentos para monitoramento da água subterrânea:
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I - equipamentos de medição de volume extraído de água, instalado em local anterior à distribuição da água;
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II - dispositivo para medição de nível da água do poço tubular.
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§ 1° - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos definirá a periodicidade em que as análises e medições deverão ser realizadas, segundo o uso e a própria disponibilidade hídrica.
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§ 2° - No caso de poço tubular construído onde o equipamento previsto no inciso II deste artigo não possa ser instalado, ficará o outorgado obrigado a apresentar, anualmente, os dados de nível da água do poço tubular, quando do pedido de renovação da outorga.
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§ 3° - Para a renovação da outorga, deverá ser apresentado pelo outorgado, um novo ensaio de bombeamento. Capítulo V Das Disposições Finais
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Art. 27° - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá manter um cadastro atualizado de poços tubulares existentes no território do Distrito Federal.
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§ 1° - O cadastro de poços tubulares de que trata o caput deste artigo deverá conter as seguintes informações:
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I - projeto técnico;
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II - número do poço tubular cadastrado;
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III - localização georeferenciado, dentro da respectiva bacia hidrográfica e Região Administrativa em que esteja situado;
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IV - volume diário e mensal extraído para cada bacia hidrográfica;
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V - informação sobre os tipos de usos da água subterrânea;
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VI - diâmetro, profundidade, produtividade nominal e potabilidade da água.
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§ 2° - O Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos divulgará anualmente as informações contidas no caput deste artigo.
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Art. 28° - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos baixará os atos necessários à aplicação deste Decreto.
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Art. 29° - O descumprimento do disposto nesse Decreto poderá acarretar penalidades previstas no artigo 47, da Lei n° 2.725 de 13 de junho de 2001.
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Art. 30° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 31° - Fica revogado o Decreto nº 22.018, de 23 de março de 2001 e demais disposições em contrário. Brasília, 31 de agosto de 200 1113º da República e 42º de Brasília