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Decreto Vigente

Decreto nº 22.356/2001

Publicada em 31 de agosto de 2001

Regulamenta o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal, e á outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Fica regulamentado na. forma deste Decreto, o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal, de que tratam os artigos 22, 23 e 24 da Lei n° 2.725, de 13 de junho de 2001.

  2. §

    Parágrafo único. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal, de que trata o caput deste artigo, será formado através da coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos, bem como de fatores relevantes para a sua gestão no âmbito do Distrito Federal.

  3. §

    Art. 2° - O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos, entendendo-se como tal as águas atmosféricas, superficiais e subterrâneas e fatores intervenientes em sua gestão, a ser organizado segundo o que consta deste regulamento.

  4. §

    Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo serão disponibilizadas sobretudo pelas entidades integrantes do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, e pelos seus respectivos órgãos vinculados.

  5. §

    Art. 3° - São princípios básicos para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal:

  6. §

    I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;

  7. §

    II - coordenação unificada do sistema;

  8. §

    III - garantir acesso aos dados e informações para toda a sociedade.

  9. §

    Art. 4° - São objetivos do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal:

  10. §

    I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos no Distrito Federal;

  11. §

    II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos no Distrito Federal;

  12. §

    III - fornecer subsídios para a elaboração do Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, a ser elaborado tomando por base os Planos de Bacias Hidrográficas.

  13. §

    Art. 5° - O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal será organizado, implantado e gerido em apoio:

  14. §

    I - ao funcionamento do Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Distrito Federal;

  15. §

    II - à aplicação dos outros instrumentos de gerenciamento de recursos hídricos, em especial aos seguintes:

  16. §

    a) plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos do Distrito Federal;

  17. §

    b) planos de Bacias Hidrográficas;

  18. §

    c) relatório anual da situação dos recursos hídricos do Distrito Federal;

  19. §

    d) enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante;

  20. §

    e) outorga de direito de uso de recursos hídricos;

  21. §

    f) cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

  22. §

    Art. 6° - A coordenação do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal será exercida pela Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, através da Subsecretaria de Recursos Hídricos, que se incumbirá de articular os órgãos e entidades do Distrito Federal e da União, cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos, tendo em vista a integração do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal, com:

  23. §

    a) operação da rede hidrométrica e as atividades de hidrologia relacionadas com o aproveitamento de recursos hídricos no Distrito Federal;

  24. §

    b) o sistema de informações sobre o meio ambiente do Distrito Federal;

  25. §

    c) o sistema de informações sobre saneamento básico e o uso de recursos hídricos na geração de energia elétrica e na irrigação;

  26. §

    d) os sistemas de avaliação dos recursos hídricos subterrâneos;

  27. §

    e) os sistemas de coleta de dados da rede nacional e do Distrito Federal de hidro-meteorologia.

  28. §

    Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, quando se fizer necessário, fomentará a participação dos órgãos e entidades responsáveis pelas atividades mencionadas neste artigo, mediante acordos, convênios ou contratos.

  29. §

    Art. 7° - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos articular-se-á com órgãos e entidades dos poderes públicos federal e do Distrito Federal, com seus estados vizinhos e municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Entorno - RIDE, cujas competências sé relacionem com a gestão de recursos hídricos, para a implantação e funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal.

  30. §

    Art. 8° - Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, no âmbito do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal:

  31. §

    I - avaliar e submeter ao Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal, propostas de normas e procedimentos gerais para a implantação e funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal apresentados por qualquer um dos membros do Conselho.

  32. §

    II - definir os padrões e especificações recomendáveis para o fornecimento de dados ao Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal, de qualquer um dos membros do Conselho de Recursos Hídricos do Distrito Federal;

  33. §

    III - estabelecer a codificação a ser utilizada no Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal.

  34. §

    Art. 9° - Nos projetos de pesquisa e desenvolvimento relacionados aos recursos hídricos que recebam subsídios financeiros ou apoio de órgãos ou entidades integrantes do Complexo Administrativo do Distrito Federal, serão incluídas disposições que obriguem o cadastramento da referência da atividade no Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal.

  35. §

    Art. 11° - Nas normas e procedimentos gerais deverá ser considerado que os dados e informações poderão ser acessados gratuitamente pela a sociedade.

  36. §

    Art. 12° - Caberá à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos utilizar os recursos da internet ampla e intensamente no sentido de disponibilizar local e globalmente, dados, informações, relatórios técnicos, legislação e os mais diversos assuntos pertinentes a recursos hídricos, disponibilizando espaços para denúncias, através de ouvidoria convencional e eletrônica.

  37. §

    Art. 13° - Os dados e informações que, por disposição legal estejam protegidos por sigilo, devidamente comprovado, somente estarão acessíveis nas condições estabelecidas em leis e regulamentos pertinentes.

  38. §

    Art. 14° - A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, através da Subsecretaria de Recursos Hídricos poderá requisitar qualquer informação aos órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Governo do Distrito Federal, notadamente aqueles geradores de dados, informações e estatísticas para constar do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos do Distrito Federal.

  39. §

    Art. 15° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  40. §

    Art. 16° - Fica revogado o Decreto n° 20.883, de 14 de dezembro de 1999 , e demais disposições em contrário. Brasília, 31 de agosto de 2001 113º da República e 42º de Brasília