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Decreto Revogada

Decreto nº 22.243/2001

Publicada em 5 de julho de 2001

Regulamenta a Lei Complementar nº 388, de 1° de junho de 2001, e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Este Decreto regulamenta a Lei Complementar n° 388, de 1° de junho de 2001 , que define critérios para a ocupação de área pública mediante concessão de direito real de uso e concessão de uso, para as utilizações que especifica.

  2. §

    Art. 2° A Concessão de Direito Real de Uso de que trata a Lei Complementar nº 388/2001 será aplicada para construção de subsolos com 1 (um) ou mais pisos, destinados a garagens subterrâneas, sob estacionamentos públicos e áreas verdes das zonas urbanas do Distrito Federal, sem qualquer vínculo com edificações, lotes ou projeções, nos termos estabelecidos na Lei n° 1280, de 03 de dezembro de 1996.

  3. §

    Parágrafo único. Quaisquer outras ocupações de área pública por meio da concessão de direito real de uso serão objeto de lei específica.

  4. §

    Art. 3° Cabe à Administração Regional, em conjunto com a Subsecretária de Urbanismo e Preservação - SUDUR/SEDUH, ouvidos os órgãos técnicos competentes, indicar os locais adequados para a implantação de garagens, sob as áreas verdes e estacionamentos públicos do Distrito Federal, número de vagas e de pavimentos subterrâneos de que trata o art. 2° deste Decreto.

  5. §

    Parágrafo único. Para a definição das áreas de que trata o caput deste artigo, será autuado processo específico contendo a análise prévia de uso e ocupação do solo lindeiro, com vistas ao estudo da possível carência de vagas em face da demanda verificada no local, conforme a manifestação técnica dos seguintes órgãos e empresas:

  6. §

    I - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, quanto à capacidade viária local;

  7. §

    II - órgãos e empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana de energia elétrica, telecomunicações, águas, esgoto e águas pluviais, acerca das eventuais interferências com as redes de serviços existentes ou projetadas;

  8. §

    III - órgãos e entidades responsáveis pelo patrimônio histórico e artístico nacional e do Distrito Federal, na hipótese de área tombada;

  9. §

    IV - Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, quando for o caso, sobre as implicações da ocupação do subsolo em relação à área em superfície.

  10. §

    Art. 4º Compete à Administração Regional, para a implantação de garagens subterrâneas sob as áreas verdes e estacionamentos públicos do Distrito Federal, adotar os seguintes procedimentos:

  11. §

    I - consultar a população interessada, mediante audiência pública;

  12. §

    II - definir os limites topográficos;

  13. §

    III - instruir o processo e encaminhá-lo para fins de licitação da Concessão Onerosa de Direito Real de Uso do bem público;

  14. §

    IV - aprovar o projeto, licenciar a obra e emitir a Carta de Habite-se, bem como fiscalizar e aplicar as penalidades cabíveis, quando do descumprimento das normas específicas ou contratuais.

  15. §

    Art. 5° Compete à Subsecretária de Urbanismo e Preservação - SUDUR elaborar as normas específicas de uso e ocupação do solo para a edificação de garagens subterrâneas sob áreas verdes e estacionamentos públicos.

  16. §

    Art. 6° Será de inteira responsabilidade dos concessionários a elaboração dos projetos arquitetônicos e complementares, a sua construção, a reurbanização da superfície, bem como os custos de remanejamento das redes de serviços públicos, quando necessário, nas condições e prazos estabelecidos pelo Poder Público no edital de concorrência.

  17. §

    Art. 7º Os projetos de urbanismo, de arquitetura e de instalações para construções de garagens subterrâneas, incluindo os acessos externos, obedecerão às normas constantes do Código de Edificações do Distrito Federal, às leis e aos regulamentos que disciplinam a atividade.

  18. §

    Art. 8° A norma específica de uso e ocupação do subsolo para a construção de edificação destinada a garagem subterrânea conterá os parâmetros de localização dos acessos externos à edificação.

  19. §

    Art. 9° Fica proibido o afloramento de qualquer ponto da laje de cobertura da edificação destinada a garagem subterrânea sob estacionamentos públicos e áreas verdes, em relação ao nível do solo.

  20. §

    § 1° A laje referida no caput deste artigo, quando sob estacionamentos públicos, será projetada de modo a permitir a sobrecarga de veículos pesados e a possibilitar a drenagem de águas pluviais, cujo projeto terá anuência prévia da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.

  21. §

    § 2° A laje referida no caput deste artigo, quando situada sob áreas verdes, deverá estar localizada a no mínimo 1,00m (um metro) abaixo do nível do solo, em toda a sua extensão.

  22. §

    Art. 10. A edificação destinada a garagem subterrânea será considerada edifício-garagem e poderá possuir serviços complementares relacionados à lubrificação, lavagem, reparos, manutenção de veículos, para fins de aprovação de projetos e licenciamento de obras e de atividades econômicas.

  23. §

    Parágrafo único. O percentual de ocupação para os serviços complementares de que trata o caput deste artigo será estabelecido pela norma específica de uso e ocupação do solo e não poderá ultrapassar 20% (vinte por cento) da área da edificação.

  24. §

    Art. 11. O preço e prazo pela utilização da área pública, mediante concessão de direito real de uso, e sua forma de cobrança serão objeto do edital de licitação, tomando-se por base o valor de mercado dos imóveis nas imediações, conforme Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações do Distrito Federal, aprovada anualmente pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.

  25. §

    Parágrafo único. Integrará o cálculo do preço, pelo uso do bem público concedido, um percentual sobre o faturamento pela exploração das atividades desenvolvidas no subsolo construído, em valores e índices previstos no edital de licitação, cujo montante, de toda forma, será calculado com respeito aos princípios previstos no caput deste artigo, sem prejuízo dos tributos incidentes.

  26. §

    Art. 12. Os procedimentos a serem observados para o licenciamento da edificação objeto de Concessão de Direito Real de Uso serão os seguintes:

  27. §

    I - o interessado submeterá à aprovação da Administração Regional respectiva o projeto arquitetônico;

  28. §

    II - após a aprovação do projeto e requerido o Alvará de Construção, o processo, devidamente instruído, será encaminhado à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PRG/DF para firmar termo contratual específico com o Distrito Federal;

  29. §

    III - a PRG/DF publicará o extrato do contrato no Diário Oficial do Distrito Federal e registrará em livro próprio;

  30. §

    IV - o concessionário registrará o contrato no Cartório de Registros de Imóveis;

  31. §

    V - após o registro no cartório, a PRG/DF fará as anotações pertinentes e encaminhará o processo à Administração Regional;

  32. §

    VI - A Administração Regional expedirá o competente Alvará de Construção, desde que sejam apresentados todos os documentos exigidos pelo Código de Edificações do Distrito Federal, bem como o comprovante de pagamento do preço público devido.

  33. §

    § 1° O processo a ser encaminhado pela Administração Regional à PRG/DF deverá ser instruído com os seguintes documentos:

  34. §

    a) projeto arquitetônico aprovado com respectivo informativo de aprovação;

  35. §

    b) valor venal do imóvel atualizado com base nos dados provenientes da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

  36. §

    c) memória de cálculo, determinando o valor do preço público.

  37. §

    § 2° Será constituído um único processo para definição da área a ser licitada, bem como para a aprovação do projeto, licenciamento da obra e para emissão da Carta de Habite-se.

  38. §

    § 3° Para a emissão da Carta de Habite-se, deverão estar quitadas todas as parcelas devidas pela ocupação de área pública até a data de sua expedição.

  39. §

    § 4º Serão emitidos Alvarás de Construção e Cartas de Habite-se pela Administração Regional em nome do concessionário.

  40. §

    Art. 13. À Administração Regional cabe fiscalizar o uso dos subsolos destinados a garagens subterrâneas, no que diz respeito às normas edilícias e urbanísticas, assim como outras peculiaridades próprias de cada contrato, em função das características e limitações da área.

  41. §

    Art. 14. Os documentos exigidos para a assinatura do contrato de Concessão de Direito Real de Uso serão discriminados mediante ato administrativo publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

  42. §

    Art. 15. A ocupação de área pública por Concessão de Uso Onerosa, nos termos e condições estabelecidas na Lei Complementar n° 388/2001, dar-se-á da seguinte forma:

  43. §

    I - em subsolo, para garagem vinculada ao imóvel edificado e para passagem de pedestres e de veículos;

  44. §

    II - no nível do solo, para torre de circulação vertical e para passagem de pedestres;

  45. §

    III - em espaço aéreo, para varanda, para expansão de compartimento e para passagem de pedestres;

  46. §

    IV - no nível do solo, em subsolo e em espaço aéreo, para infra-estrutura de energia elétrica, telecomunicações, águas, esgotos, radiodifusão sonora e de sons e imagens, redes de gás canalizado, entre outros serviços e atividades que impliquem no uso de bens do Distrito Federal.

  47. §

    Art. 16. A ocupação de área pública por Concessão de Uso Não Onerosa, nos termos e condições definidos na Lei Complementar nº 388/2001, dar-se-á da seguinte forma:

  48. §

    I - no nível do solo para escadas exclusivamente de emergência;

  49. §

    II - em espaço aéreo, quando decorrente de compensação de área;

  50. §

    III - no nível do solo, em subsolo e em espaço aéreo, para instalações técnicas que exijam afastamento da edificação por motivo de segurança ou por exigência de condições de funcionamento dos equipamentos.

  51. §

    Art. 17. Os procedimentos a serem observados para o licenciamento da edificação objeto de Concessão de Uso, à exceção do inciso IV do art. 15, serão os seguintes:

  52. §

    I - o interessado submeterá à aprovação da Administração Regional respectiva o projeto arquitetônico, acompanhado dos documentos previstos no Código de Edificações do Distrito Federal e das consultas aos órgãos e empresas de infra-estrutura urbana, quanto à interferência de redes existentes ou projetadas;

  53. §

    II - após a aprovação do projeto, e requerido o Alvará de Construção, nos termos exigidos no Código de Edificações do Distrito Federal, o processo, devidamente instruído, será encaminhado à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PRG/DF para a lavratura de termo contratual específico com o Distrito Federal;

  54. §

    III - a PRG/DF justificará a inexigibilidade de licitação, com a devida publicação no Diário Oficial do Distrito Federal;

  55. §

    IV - a PRG/DF publicará o extrato do contrato no Diário Oficial do Distrito Federal e registrará em livro próprio;

  56. §

    V - o processo será devolvido para a Administração Regional para emissão do Alvará de Construção, após a comprovação do pagamento do preço público devido, quando tratar-se de Concessão de Uso Onerosa.

  57. §

    Parágrafo único. Para a emissão da Carta de Habite-se deverão estar quitadas todas as parcelas devidas pela ocupação de área pública, até a data de sua expedição, quando tratar-se de Concessão de Uso Onerosa.

  58. §

    Art. 18. Será cobrado preço público pela ocupação das áreas públicas mediante Concessão de Uso Onerosa, nos termos do § 2°, do artigo 4°, da Lei Complementar n° 388/2001, e da legislação pertinente.

  59. §

    § 1° O preço público corresponderá a 0,15% (quinze cenlésimos por cenlo) do valor da área situada fora dos limites do lote ou projeção, observada a fórmula: Preço público = A/B x C x 0,15% , onde A corresponde à avaliação do lote ou projeção efetuada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, B corresponde à área do lote ou projeção em metros quadrados e C corresponde à área objeto de concessão de uso oneroso em metros quadrados.

  60. §

    § 2° O cálculo do valor do preço público será realizado pelo órgão de licenciamento.

  61. §

    § 3° O recolhimento do valor calculado será efetuado na rede bancária credenciada e obedecerá à legislação pertinente.

  62. §

    Art. 19. A cobrança do preço público de que trata o artigo anterior será anual, com vencimento em janeiro de cada exercício fiscal, podendo ser parcelada em até 6 (seis) vezes.

  63. §

    § 1° No ato da assinatura do contrato será cobrado o valor proporcional aos meses de efetivo uso da área pública objeto da concessão, até o término do exercício fiscal.

  64. §

    § 2° Fica isento do pagamento do preço público o contrato de Concessão de Uso Onerosa cujo valor total anual for inferior a R$ 20,00 (vinte reais).

  65. §

    Art. 20. Para fins de cumprimento do disposto no § 1° do art. 8° da Lei Complementar nº 388/2001, as Administrações Regionais providenciarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a cobrança das ocupações de bens do Distrito Federal que ainda não tenham sido formalizadas por contrato de Concessão de Uso Onerosa.

  66. §

    Parágrafo único. Os atuais ocupantes de bens do Distrito Federal, referidos no § 2° do art. 8° da Lei Complementar nº 388/2001, deverão providenciar a regularização da respectiva ocupação, por intermédio da Administração Regional competente, no prazo de 90 (noventa) dias.

  67. §

    Art. 21. As áreas situadas fora dos limites de lotes ou projeções decorrentes de concessão de uso serão discriminadas em parcelas específicas pelo órgão de aprovação de projetos.

  68. §

    Parágrafo único. O comprovante do primeiro recolhimento do valor do preço público para obras iniciais será exigido para a expedição do Alvará de Construção, não sendo necessária a sua apresentação para a aprovação do projeto.

  69. §

    Art. 22. O avanço em subsolo para garagem poderá ocorrer em todo o perímetro da projeção destinada à habitação coletiva, respeitadas as determinações da Lei Complementar n° 388/2001 e deste Decreto.

  70. §

    § 1° A laje de cobertura da garagem deverá estar situada a, no mínimo, 0,60m (sessenta centímetros) abaixo da cota de soleira da edificação, e permitirá a continuidade de área pública e de calçadas.

  71. §

    § 2° A laje de cobertura da garagem, quando sob a via de circulação de veículos, situar-se-á no nível da "grade" da via, e será projetada de modo a permitir a sobrecarga de veículos pesados e a possibilitar a drenagem de águas pluviais, cujo projeto terá anuência prévia da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.

  72. §

    § 3° O afloramento do avanço em subsolo para garagem receberá tratamento arquitetônico e paisagístico adequado, garantido o acesso ao pavimento térreo.

  73. §

    § 4° A construção de subsolo para garagem sob a projeção de que trata este artigo será permitida nos termos da legislação de uso e ocupação do solo.

  74. §

    Art. 23. A localização prevista no projeto urbanístico para rampas de acesso ao subsolo para garagem em projeção destinada à habitação coletiva poderá ser alterada, desde que não acarrete conflitos viários e prejuízos a projeções ou a lotes vizinhos.

  75. §

    Art. 24. A solicitação de aprovação do projeto de arquitetura com o avanço em subsolo para garagem será acompanhada das consultas aos órgãos e empresas de infra-estrutura urbana, quanto à interferência de redes existentes ou projetadas.

  76. §

    Parágrafo único. O ônus correspondente ao remanejamento de redes ficará a cargo do proprietário do imóvel.

  77. §

    Art. 25. É obrigatória a recuperação da área pública danificada para construção de garagem em subsolo com vistas à expedição da Carta de Habite-se.

  78. §

    Art. 26. A ocupação de área pública para torre de circulação vertical em projeção destinada à habitação coletiva observará o disposto na Lei Complementar n° 388/2001 e poderá ocorrer em qualquer ponto do perímetro da edificação.

  79. §

    § 1º Na hipótese da torre de circulação vertical situar-se dentro dos limites da projeção, as áreas dos elementos que a compõem, definidos na Lei Complementar n° 388/2001, poderão ser utilizadas para compensação de área em qualquer ponto da periferia da edificação.

  80. §

    § 2° A torre de circulação vertical situada fora dos limites da projeção manterá o afastamento mínimo de 2/3 (dois terços) da distância entre a projeção e demais projeções e lotes vizinhos.

  81. §

    § 3° Os vestíbulos de elevadores da torre de circulação vertical situada fora dos limites da projeção terão, no máximo, 4,00m 2 (quatro metros quadrados) por elevador.

  82. §

    § 4° A área da torre de circulação vertical será considerada, para efeito de cobrança, apenas a de um pavimento, mesmo que a circulação vertical ocorra do subsolo ao último pavimento.

  83. §

    Art. 27. A ocupação do espaço aéreo para construção de varanda obedecerá, além do disposto na Lei Complementar nº 388/2001, o seguinte:

  84. §

    I - não possuirá outro elemento de vedação além de empenas e eventuais divisores;

  85. §

    II - manterá altura livre mínima de dois metros e cinquenta centímetros sob a mesma, medidos a partir do nível do solo até a face inferior de seu piso.

  86. §

    § 1° Para efeito do cálculo da área máxima permitida para unidades domiciliares econômicas, será desconsiderada a área das varandas.

  87. §

    § 2° Fica proibida a utilização de laje de marquise, estabelecida como obrigatória em legislação de uso e ocupação do solo, para piso de varanda.

  88. §

    § 3° Fica permitida a continuidade entre as varandas, através de interligações, em todo o perímetro da edificação, incluindo empenas e reentrâncias, desde que resguardada a dimensão estabelecida na Lei Complementar n° 388/2001, medida no sentido da largura da varanda.

  89. §

    § 4° A dimensão máxima permitida para varandas será medida considerando uma linha perpendicular a qualquer ponto da fachada e, no caso de reentrâncias ou empenas, será considerada a diagonal resultante do encontro das varandas.

  90. §

    Art. 28. A construção de passagem de pedestres no nível do solo, em subsolo ou em espaço aéreo e de passagem de veículos em subsolo, além do disposto na Lei Complementar n° 388/2001, observará o seguinte:

  91. §

    I - o projeto arquitetônico da passagem de pedestres no nível do solo receberá anuência prévia do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF, e, no caso de áreas tombadas, dos órgãos responsáveis pela preservação do patrimônio histórico e artístico nacional e do Distrito Federal;

  92. §

    II - os projetos arquitetônicos das passagens de pedestres e de veículos em subsolo serão precedidos de consulta técnica aos órgãos e empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana, quanto a eventuais interferências com as redes de serviços existentes ou projetadas, e ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, quando houver interferência dos acessos de veículos com via pública;

  93. §

    III - os projetos arquitetônicos das passagens de pedestres em espaço aéreo serão precedidos de consulta técnica:

  94. §

    a) aos órgãos e empresas responsáveis pela infra-estrutura urbana, quanto a eventuais interferências com as redes aéreas de serviços existentes ou projetadas;

  95. §

    b) ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF;

  96. §

    c) ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

  97. §

    d) aos órgãos e entidades responsáveis pela preservação do patrimônio histórico e artístico nacional e do Distrito Federal, no caso de áreas tombadas.

  98. §

    Art. 29. As passagens de pedestres e de veículos, referidas na Lei Complementar n° 388/2001 e neste Decreto, concernem aos elementos construtivos, localizados em área pública, exclusivamente destinados à circulação de pessoas e de veículos, e interligando edificações construídas em lotes ou projeções.

  99. §

    Art. 30. A ocupação de área pública para instalações técnicas, tratada na Lei Complementar nº 388/2001, não trará prejuízo ao sistema viário e à circulação de pedestres e resguardará a segurança de terceiros e de projeções e lotes vizinhos.

  100. §

    § 1° As instalações técnicas de que trata o caput deste artigo dizem respeito a compartimentos destinados a abrigar centrais de ar condicionado, subestações elétricas, grupos geradores, resíduos sólidos, bombas, centrais de GLP, casas de máquinas, dentre outros.

  101. §

    § 2° O parecer técnico ou exigência emitidos pelo órgão competente para a aprovação das instalações técnicas tratada no caput deste artigo serão também considerados como laudo técnico especializado.

  102. §

    Art. 31. As escadas de emergência, tratadas no inciso I do art. 9° da Lei Complementar n° 388/2001, poderão ser substituídas por rampas ou elevadores exclusivamente de emergência, em conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF.

  103. §

    Art. 32. A ocupação do espaço aéreo para o instrumento de compensação de área, observado o disposto na Lei Complementar n° 388/2001, ocorrerá mediante permuta entre avanços e reentrâncias situados nas fachadas externas da edificação, acima do pavimento térreo, mantida a equivalência de área do pavimento.

  104. §

    Parágrafo único. A compensação de área em lâminas verticais obedecerá aos parâmetros estabelecidos para o caso de projeção destinada à habitação coletiva constantes da Lei Complementar nº 388/2001.

  105. §

    Art. 33. A ocupação de área pública, mediante concessão de uso, para lotes e projeções com qualquer destinação, nos termos do disposto no art. 24 da Lei Complementar n° 388/2001, respeitará os mesmos critérios estabelecidos para o caso de projeção destinada à habitação coletiva.

  106. §

    § 1º Para fins de aplicação do disposto no artigo 24 da Lei Complementar n.º 388/2001, a ocupação de cem por cento de lotes e projeções é aquela permitida, no nível do solo ou em subsolo, pela legislação específica.

  107. §

    Art. 34. Fica facultada a utilização da concessão de uso disposta na Lei Complementar n° 388/2001 e neste Decreto para lotes e projeções já edificados.

  108. §

    Art. 35 As áreas objeto de contrato de Concessão de Uso de que trata a Lei Complementar n° 388, de 1° de julho de 2001, e este Decreto serão identificadas no Memorial de Incorporação do Imóvel e quando da instituição do condomínio.

  109. §

    Art. 36. Para a assinatura do contrato de concessão de uso deverão constar no processo administrativo cópias autenticadas dos seguintes documentos:

  110. §

    I - escritura de Compra e Venda;

  111. §

    II - certidão de Ônus, atualizada;

  112. §

    III - contrato social atualizado da concessionária, se pessoa jurídica;

  113. §

    IV - convenção do condomínio da edificação, ata da reunião que instituiu o síndico e ata da reunião que autorizou a assinatura do contrato pelo síndico, quando se tratar de condomínio;

  114. §

    V - procuração ou documento que confira a representação legal para assinatura do contrato;

  115. §

    VI - cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou CNPJ da Concessionária;

  116. §

    VII - documento do representante da Concessionária (RG e CPF);

  117. §

    VIII - prova de regularidade atualizada na data da assinatura do contrato, junto à Secretaria da Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional, FGTS, Secretaria da Fazenda do Distrito Federal e INSS.

  118. §

    Parágrafo único. Nos casos em que o contrato de concessão de uso for firmado posteriormente à emissão do Alvará de Construção, deverá ser apresentado um certificado negativo de débito, expedido pela Administração Regional, referente ao uso da área pública no período compreendido entre a data da expedição do Alvará de Construção e a assinatura do contrato.

  119. §

    Art. 37. As ocupações de área pública de que trata a Lei Complementar nº 388/2001 e este Decreto dependerá da aprovação da Administração Regional respectiva, consultados os demais órgãos envolvidos, conforme as exigências determinadas para cada tipo de ocupação.

  120. §

    Art. 38. As Administrações Regionais, por meio de seus órgãos de licenciamento e fiscalização de obras, encaminharão à Secretaria de Fazenda e Planejamento:

  121. §

    a) os Alvarás de Construção e as Cartas de Habite-se expedidos, para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal e cobrança dos tributos incidentes;

  122. §

    b) após a emissão da Carta de Habite-se, informações sobre os contratos de Concessão de Direito Real de Uso e Concessão de Uso, onerosos e firmados, a fim de viabilizar a emissão de documento de cobrança do preço público anual.

  123. §

    Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda e Planejamento comunicará à Administração Regional em caso de inadimplência do pagamento do preço público, para fins de execução do contrato.

  124. §

    Art. 39. A regulamentação do disposto no inciso IV, do art. 8º da Lei Complementar nº 388/2001, dar-se-á mediante Decreto específico.

  125. §

    Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  126. §

    Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial o Decreto n° 18.351, de 20 de junho de 1997 , e o Decreto nº 20.096, de 12 de março de 1999 . Brasília, 05 de julho de 2001 113° da República e 42° de Brasília