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Decreto Vigente

Decreto nº 22.239/2001

Publicada em 2 de julho de 2001

Introduz alteração no Decreto n° 20.957, de 13 de janeiro de 2000, que regulamenta a Lei n° 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal e no Decreto n° 21.077, de 23 de março de 2000, que regulamenta a Lei n° 2.427, que cria o PRÓ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° O Decreto n° 20.957, de 13 de janeiro de 2000 , fica alterado como segue:

  2. §

    I - o inciso III do § 1° do art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1° § 1° III - disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na frequência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFP, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos, quando tratar-se de incentivo creditício." ;

  3. §

    II - fica revogada a alínea "e" do inciso I do § 2° do art. 1°;

  4. §

    III - fica acrescentado o seguinte inciso III ao § 2° do art. 1°: "Art. 1°

  5. §

    IV - ficam acrescentados os seguintes §§9°, 10 e 11 ao art. 2°: "Art. 2° § 9° Para apuração da média de que trata o § 7° deverá ser deduzida a parcela do imposto recolhida pelo contribuinte em virtude de substituição tributária e decorrente de operações de venda de mercadorias produzidas por terceiros. §10 Antes da emissão do parecer técnico para subsidiar a decisão do CPDI quanto à concessão do incentivo creditício, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia - SDE - encaminhará o processo à Subsecretária da Receita - SUREC/SEFP - para que esta homologue a média do ICMS , informada pelo interessado no projeto de empreendimento produtivo, a ser utilizada para determinação do valor do financiamento.

  6. §

    § 11 Decorrendo lapso temporal de mais de 24 meses entre a publicação da Resolução, concessiva do benefício, e a expedição do Atestado de Implantação do empreendimento, o valor do financiamento deverá ser reajustado e aprovado pelo CPDI, com base em nova média do ICMS, a ser informada pelo contribuinte por solicitação da SDE, e posteriormente homologada pela SUREC/SEFP, considerando-se o período dos 12 meses anteriores a data da expedição do Atestado de Implantação do empreendimento.";

  7. §

    V - o inciso II do art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3°

  8. §

    II - isenção do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, na aquisição do imóvel destinado ao empreendimento por ocasião da opção de compra e venda, mediante lavratura da escritura pública.";

  9. §

    VI - fica acrescentado o seguinte § 3° ao art. 3°: "Art. 3°

  10. §

    § 3° A SDE deverá encaminhar os processos à SUREC/SEFP, solicitando a expedição dos Atos Declaratórios de isenção, instruídos com cópia autenticada do Atestado de Início de Implantação do empreendimento, quando tratar-se do IPTU, e do Atestado de Implantação Definitivo, quando tratar-se do ITBI.".

  11. §

    Art. 2° O § 2° do art. 19 do Decreto n° 21.077, de 23 de março de 2000 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19

  12. §

    § 2° Para garantia dos financiamentos referentes aos incentivos previstos no art. 23, inciso III, será exigida a prestação de fiança fidejussória dos sócios quotistas, cuja administração estiver sob sua responsabilidade, ou dos acionistas detentores do controle do capital social da empresa, e:

  13. §

    I - lastro representado por Certificados de Depósitos Bancários - CDB's - de emissão do Banco de Brasília SA - BRB, mediante o caucionamento de 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito;

  14. §

    II - ou, optativamente ao inciso anterior, garantia real de valor correspondente a, no mínimo, 125% (cento e vinte cinco por cento) do valor do financiamento liberado pela SEFP;

  15. §

    III - esgotada a garantia real oferecida, é facultada ao financiado sua complementação mediante o caucionamento de 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito, em CDB's de emissão do BRB.".

  16. §

    Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  17. §

    Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de julho de 2001. 113° da República e 42° de Brasília.