Decreto nº 22.043/2001
Publicada em 2 de abril de 2001
CRIA O MUSEU ITINERANTE ANTIDROGAS, QUE PASSA A INTEGRAR A ESTRUTURA DO CENTRO PILOTO DE EDUCAÇÃO E PREVENÇÃO AO USO DE DROGAS DA ACADEMIA DE POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. (*)
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Art. 1° - Fica criado o Museu Itinerante Antidrogas, que passa a integrar a estrutura do Centro Piloto de Educação e Prevenção ao Uso de Drogas da Academia de Polícia Civil do Distrito Federal, concebido na forma de Unidade Móvel com configuração própria destinada à visitação pública.
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Parágrafo único - A Unidade Móvel de que trata o caput deste artigo terá em exposição amostras que possibilitem ao cidadão identificar as várias espécies de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, utensílios e equipamentos utilizados para seu preparo e uso, além de objetos destinados à propaganda e apologia de seu consumo.
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Art. 2° - O Museu Itinerante Antidrogas terá caráter educativo, cabendo aos responsáveis por seu funcionamento a realização de palestras e distribuição de impressos que demonstrem os males causados pelas drogas e medidas preventivas para evitar seu consumo.
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Parágrafo único - O Museu Itinerante Antidrogas terá como público alvo a população em geral, com ênfase especial aos pais, educadores, estudantes, notadamente crianças e adolescentes.
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Art. 3° - A Unidade Móvel de que trata este decreto se deslocará preferencialmente até os estabelecimentos de ensino, entidades religiosas, locais públicos e a eventos populares, bem como a outros previamente solicitados, sem qualquer custo para os interessados.
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Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 2 de abril de 2001 112º da República e 41º de Brasília