Decreto nº 21.944/2001
Publicada em 8 de fevereiro de 2001
Dispõe sobre a utilização das unidades desportivas da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
- §
Art. 1° O uso das instalações esportivas integrantes da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal, para eventos Esportivas, Culturais, Artísticos, Cívicos, Religiosos, Turísticos, bem como Congresso ou similares, comerciais ou não, se dará mediante a formalização de competente processo administrativo, exceto as quadras dec tênis e poliesportivos, cujo pagamento mediante a formalização do Documento de Arrecadação DAR.
- §
§ 1° Havendo coincidência no pedido de datas, terão prioridade os tipos de eventos sobre os demais, nesta ordem: Eventos Esportivos Oficiais, Eventos promovidos por entidades de Direito Público do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Municípios, Eventos apoiados por órgão do Governo, comerciais ou não.
- §
§ 2° Os eventos de caráter comerciais somente serão deferidos se solicitados por pessoas jurídicas.
- §
Art. 2° A ocupação das unidades desportivas da Secretaria de Espume e Lazer do Distrito Federal fica sujeita a pagamento constante da tabela do Anexo I deste Decreto.
- §
§ 1° Os preços previstos na presente tabela serão cobrados por cada dia de realização do evento.
- §
§ 2° Os valores serão recolhidos através do Documento, de Arrecadação - DAR com código de receita n° 405-7.
- §
§ 3° As Federações Esportivas pagarão R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês de ocupação, por sala na, unidades Desportivas, com reajuste anual.
- §
Art. 3° Poderão ser dispensados do pagamento do preço a que se refere o artigo 2°:
- §
I - Os órgãos Públicos e Federações Esportivas, quando houver autorização expresso do Secretário de Esporte e Lazer do Distrito Federal;
- §
II - As Entidades que, a juízo do Governador do Distrito Federal, promovam eventos cuja grandiosidade, complexidade e importância reguetm tal tratamento.
- §
Art. 4° É obrigatória a assinaram de contrato ou termo de compromisso, dos quais constarão necessariamente cláusulas obrigando a imediata recuperação dos danos por ventura causados ás unidades, em decorrência da realização direta ou indirem do evento.
- §
Art. 5º Competirá ao Secretário de Esporte e Lazer do Distrito Federal autorizar o uso das unidades esportivas de que trata este Decreto, podendo delegar tal atribuição.
- §
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
- §
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 20.452, de 28 de julho de 199 9, e demais disposições em contrário. Brasília, 8 de fevereiro de 2001 112º da República e 41º de Brasília