Decreto nº 21.934/2001
Publicada em 31 de janeiro de 2001
REGULAMENTA A LEI 2557 DE 15 DE JUNHO DE 2000, QUE INSTITUI A MEDALHA DO MERITO DESPORTIVO DO DISTRITO FEDERAL.
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Art. 1° - Fica instituída a Medalha do Mérito Desportivo do Distrito Federal, destinada a agraciar desportistas, pessoas e instituições, que hajam, de modo relevante, contribuído para o desenvolvimento do esporte no Distrito Federal.
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Parágrafo único. Em caso de agraciamento "post mortem", a Medalha será entregue a uma pessoa da família devidamente identificada.
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Art. 2º - A entrega da Medalha será feita em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, anualmente, no dia 10 de dezembro.
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Parágrafo único. Excepcionalmente, a Medalha Mérito Desportivo poderá ser concedida em outra data, previamente fixada pelo Secretário de Esporte e Lazer.
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Art. 3º - A Medalha será concedida por decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da Medalha do Mérito Desportivo.
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Art. 4° - O Conselho da Medalha do Mérito Desportivo será composto dos seguintes membros: 1 - Secretário de Esporte e Lazer; 2 - Presidente da Associação das Federações Desportivas do Distrito Federal; 3 - Chefe do Cerimonial do Governo do Distrito Federal; 4 - Presidente da Associação Brasiliense de Cronistas Desportivos; 5 - Presidente do Sindicato dos Atletas do Distrito Federal.
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§ 1° O Conselho será presidido pelo Secretário de Esporte e Lazer.
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§ 2° As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe do Cerimonial do Governo do Distrito Federal.
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Art. 5º - Compete ao Conselho julgar em sessão plena as indicações para Concessão da Medalha.
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Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, no mês de novembro, ou extraordinariamente, em qualquer época por convocação do Secretário de Esporte e Lazer.
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§ 1º As indicações deverão conter o nome completo do candidato, se estrangeiro sua nacionalidade, cargo ou função, endereço, dados biográficos, principais títulos quando atleta, resumo dos serviços prestados ao esporte do Distrito Federal que motivaram a indicação.
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§ 2º As indicações deverão ser encaminhadas ao Presidente do Conselho até o dia 25 de setembro de cada ano.
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Art. 6º - Compete aos Secretários de Estado, Parlamentares, aos Ocupantes dos Cargos de Hierarquia Equivalente, aos Comandantes da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal, aos Presidentes das Federações Esportivas, indicar, ao Conselho, os nomes das pessoas a serem agraciadas.
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§ 1° As indicações de que trata este artigo obedecerão, em números máximos, aos seguintes critérios: Governador - 20; Secretários de Estado - 03; Parlamentares - 03; Ocupantes de Cargos Equivalentes: 02; Çomandantes da PM, Bombeiros e Diretor-Geral da Polícia Civil - 02; Presidentes das Federações Esportivas - 05; Secretário de Esporte e Lazer - 55.
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§ 2º Será definido, anualmente, em reunião do Conselho da Medalha do Mérito Desportivo, o número de agraciados que receberão a condecoração.
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Art. 7° - Os Membros do Conselho serão agraciados com a Medalha do Mérito Desportivo, independente de proposta.
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Art. 8º - Juntamente com a Medalha, será entregue ao agraciado o respectivo Diploma, conforme modelo anexo.
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Art. 9° - A Medalha obedecerá as seguintes características:
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Art. 10 - Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 31 de janeiro de 2001 113º da República e 41º de Brasília