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Decreto Revogada

Decreto nº 21.902/2001

Publicada em 11 de janeiro de 2001

REGULAMENTA O AUXÍLIO-TRANSPORTE DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° O Auxílio-Transporte, de natureza jurídica indenizatória, e concedido em pecúnia pelo Distrito Federal, destina-se ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, inclusive interestadual, pelos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e, vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transporte seletivo ou especial.

  2. §

    Parágrafo único. E vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão, assim como sua caracterização para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o plano de seguridade social e planos de assistência à saúde.

  3. §

    Art. 2° O valor mensal do Auxílio-Transporte resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e/ou idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado em tabela do Auxílio-Transporte, escalonada a partir de R$1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$0,20 (vinte centavos), multiplicada pelo número de dias úteis do mês, observado o desconto de 6 % (seis por cento) do:

  4. §

    I - vencimento do cargo efetivo ocupado pelo servidor, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;

  5. §

    II - vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor que não ocupe cargo efetivo.

  6. §

    § 1° O valor do Auxílio-Transporte não poderá ser inferior ao valor mensal da despesa efetivamente realizada com o transporte, nem superior àquele resultante da multiplicação da correspondência estabelecida na tabela escalonada a que se refere este artigo.

  7. §

    Art. 3° O Auxílio-Transporte será pago com recursos do órgão ou da entidade em que o servidor estiver lotado, ressalvadas as seguintes hipóteses de cessão:

  8. §

    I - para empresa pública ou sociedade de economia mista;

  9. §

    II - para a União, Estados ou Municípios em que o ónus da remuneração seja de responsabilidade do respectivo órgão ou da entidade cessionária.

  10. §

    Art. 4° Para a concessão do Auxílio-Transporte, o servidor deverá apresentar ao órgão ou à entidade responsável pelo pagamento, o Cadastro Básico do Auxílio Transporte, constante do anexo I deste Decreto, devidamente preenchido, contendo:

  11. §

    I - valor diário da despesa realizada com transporte coletivo, nos termos do art. 1°;

  12. §

    II - endereço residencial;

  13. §

    III - percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e viceversa;

  14. §

    IV - no caso de acumulação lícita de dois cargos públicos, é facultado ao servidor optar pela percepção do Auxílio-Transporte no deslocamento trabalho-trabalho em substituição ao trabalho-residência.

  15. §

    § 1° O Cadastro a que se refere o caput deste artigo deverá ser atualizado pelo servidor sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.

  16. §

    § 2° Na hipótese de que trata o inciso IV, é vedado o cômputo do deslocamento residência-trabalho para fins de pagamento do benefício em relação ao cargo da segunda jornada de trabalho.

  17. §

    § 3° A autoridade que tiver ciência de que o servidor apresentou informação falsa deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

  18. §

    Art. 5° No prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto, os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional deverão promover o pagamento do Auxílio-Transporte em pecúnia, através do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Humanos - SIGRE.

  19. §

    Parágrafo único. Observado o prazo estabelecido neste artigo, o pagamento inicial do Auxílio-Transporte em pecúnia somente será efetuado após a apresentação do Cadastro de que trata o artigo anterior.

  20. §

    Art. 6° A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa poderá alterar o valor dos intervalos progressivos escalonados na tabela a que se refere o art. 2°, desde que mantida a diferença nominal entre eles constantes.

  21. §

    Art. 7° Aplica-se o disposto neste Decreto aos contratados temporariamente de que trata a Lei n° 1. 169, de 24 de julho de 1996.

  22. §

    Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  23. §

    Art. 9° Ficam revogados o Decreto n° 10.995, de 26 de janeiro de 1988 , e demais disposições em contrário. Brasília, 11 de janeiro de 2.001. 112° da República e 41° de Brasília.