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Decreto Vigente

Decreto nº 21.895/2001

Publicada em 5 de janeiro de 2001

Dispõe sobre a extinção da Coordenadoria Especial do Metrô e reestrutura a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Fica extinta nos termos do parágrafo único do art. 9°, da lei n° 513, de 28 de julho de 1.993 a Coordenadoria Especial do Metrô, vinculada a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP.

  2. §

    § 1° Ficam extintos os seguintes empregos em comissão da Coordenadoria Especial do Metrô do Distrito federal:

  3. §

    § 2° Os atuais ocupantes dos empregos em comissão extintos terão rescindidos seus contratos.

  4. §

    Art. 2° Ficam criados os seguintes órgãos na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal:

  5. §

    I - Departamento de Obras

  6. §

    II - Divisão de Projetos

  7. §

    III - Divisão de Montagem de Sistemas

  8. §

    IV - Divisão de Obras Civis

  9. §

    Art. 3° Ficam atribuídas aos órgãos de que trata o artigo anterior as seguintes competências:

  10. §

    I - Departamento de Obras

  11. §

    a) Organizar, conduzir e controlar todas as atividades relativas a projetos elétricos, civis e mecânicos;

  12. §

    b) Organizar, conduzir e controlar todas as atividades relativas à execução da montagem dos sistemas fixos, móveis e de oficinas de manutenção;

  13. §

    c) Organizar, conduzir e controlar todas as atividades relativas à execução das obras civis metroviárias.

  14. §

    II - Divisão de Projetos

  15. §

    a) Executar e controlar todas as atividades relativas a projetos elétricos, civis e mecânicos;

  16. §

    III - Divisão de Montagem de Sistemas

  17. §

    a) Executar e controlar todas as atividades relativas à execução da montagem dos sistemas fixos, móveis e de oficinas de manutenção.

  18. §

    IV - Divisão de Obras Civis

  19. §

    a) Executar e controlar todas as atividades relativas à execução das obras civis metroviárias.

  20. §

    Art. 4º Ficam criados na Companhia do Metropolitano do Distrito Federal os seguintes Empregos em Comissão:

  21. §

    Art. 5º Fica realizada a sucessão de que trata o art. 9º, da lei nº 513, de 28 de julho de 1.993.

  22. §

    Art. 6º A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP e Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ tomarão as medidas com vistas a implementação deste Decreto junto aos seus respectivos Conselhos de Administração.

  23. §

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor 30 dias após sua publicação. Brasília, 05 de janeiro de 2001 113º da Independência e 41º de Brasília