Decreto nº 21.626/2000
Publicada em 23 de outubro de 2000
CRIA AS COMISSÕES DE DEFESA CIVIL - COMDEC, NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Art. 1° Ficam criadas as Comissões de Defesa Civil - COMDEC. órgãos colegiados de cooperação técnica entre o Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SIDEC/DF, as Administrações Regionais e a Comunidade, a quem compete
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I - colaborar supletivamente com o Poder Público, em nivel local, nas ações de Defesa Civil, nos periodos de normalidade e anormalidade;
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II - constituir-se no canal privilegiado pelo qual a Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - CES1DEC, auscultará a sociedade, contribuindo para que as ações da Defesa Civil sejam desenvolvidas em função das especificidades de cada Região Administrativa circunscricionada pela COMDEC,
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III - manter estreito intercâmbio com os demais órgãos congêneres da Administração Pública, com vistas ao recebimento e fornecimento de subsídios técnicos relativos à Defesa Civil
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Art. 2° As Comissões de Defesa Civil -COMDEC, constituídas em cada Região Administrativa do Distrito Federal, serão integradas por representantes do Poder Público e por organizações representativas da sociedade Art 3° A atuação de membro requer compromisso com a missão institucional da COMDEC e em relação a seu órgão ou sua organização.
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Parágrafo único - O exercício da função de membro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado Art 4° A Secretaria de Segurança Pública é o órgão responsável pela coordenação geral das atividades da COMDEC, por meio do Coordenador Executivo do Sistema de Defesa Civil, a quem caberá:
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I - viabilizar a implantação e formação das COMDEC nas diversas Regiões Administrativas, com o auxilio dos respectivos Administradores Regionais;
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II - assessorar o Secretário de Segurança Pública em matéria relativa às COMDEC,
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III - participar do processo de coordenação, acompanhamento e avaliações das atividades referentes às COMDEC
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Art. 5° A Secretaria de Segurança Pública editará normas complementares à execução deste decreto
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Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário Brasília, 2 de outubro de 2000 112° da República 41° de Brasília