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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 21.626/2000

Publicada em 23 de outubro de 2000

CRIA AS COMISSÕES DE DEFESA CIVIL - COMDEC, NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Ficam criadas as Comissões de Defesa Civil - COMDEC. órgãos colegiados de cooperação técnica entre o Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - SIDEC/DF, as Administrações Regionais e a Comunidade, a quem compete

  2. §

    I - colaborar supletivamente com o Poder Público, em nivel local, nas ações de Defesa Civil, nos periodos de normalidade e anormalidade;

  3. §

    II - constituir-se no canal privilegiado pelo qual a Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal - CES1DEC, auscultará a sociedade, contribuindo para que as ações da Defesa Civil sejam desenvolvidas em função das especificidades de cada Região Administrativa circunscricionada pela COMDEC,

  4. §

    III - manter estreito intercâmbio com os demais órgãos congêneres da Administração Pública, com vistas ao recebimento e fornecimento de subsídios técnicos relativos à Defesa Civil

  5. §

    Art. 2° As Comissões de Defesa Civil -COMDEC, constituídas em cada Região Administrativa do Distrito Federal, serão integradas por representantes do Poder Público e por organizações representativas da sociedade Art 3° A atuação de membro requer compromisso com a missão institucional da COMDEC e em relação a seu órgão ou sua organização.

  6. §

    Parágrafo único - O exercício da função de membro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado Art 4° A Secretaria de Segurança Pública é o órgão responsável pela coordenação geral das atividades da COMDEC, por meio do Coordenador Executivo do Sistema de Defesa Civil, a quem caberá:

  7. §

    I - viabilizar a implantação e formação das COMDEC nas diversas Regiões Administrativas, com o auxilio dos respectivos Administradores Regionais;

  8. §

    II - assessorar o Secretário de Segurança Pública em matéria relativa às COMDEC,

  9. §

    III - participar do processo de coordenação, acompanhamento e avaliações das atividades referentes às COMDEC

  10. §

    Art. 5° A Secretaria de Segurança Pública editará normas complementares à execução deste decreto

  11. §

    Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  12. §

    Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário Brasília, 2 de outubro de 2000 112° da República 41° de Brasília