Decreto nº 21.465/2000
Publicada em 25 de agosto de 2000
DETERMINA O RETORNO DE POLICIAIS MILITARES, BOMBEIROS MILITARES E DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL A SUAS UNIDADES DE ORIGEM.
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Art. 1° Os policiais militares, bombeiros militares e os ocupantes das carreiras vinculadas à Polícia Civil do Distrito Federal que estejam cedidos, à disposição ou prestando serviços fora de suas corporações deverão retornar, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação deste Decreto, a suas unidades de origem.
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Parágrafo único - Excetuam-se dessa determinação os servidores que estejam em atividades na Casa Militar do Governo do Distrito Federal, no Centro de Atendimento Juvenil Especializado - CAJE, nas unidades integrantes do Sistema Penitenciário do Distrito Federal, os cedidos ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, Tribunais Superiores, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios Art 2° Ficam exonerados dos cargos em comissão que atualmente ocupam, os servidores do Poder Executivo integrantes das corporações e das carreiras mencionadas no artigo 1° deste Decreto, excetuados os exercidos no âmbito da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e nos órgãos a que se refere o parágrafo único do artigo 1° deste Decreto.
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de agosto de 2000 112° da República e 41° de Brasília