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Decreto Vigente

Decreto nº 21.275/2000

Publicada em 21 de junho de 2000

REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR 286, DE 21 DE MARÇO DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO TRIBUTÁRIA ÀS ENTIDADES QUE ESPECIFÍCA.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Ficam isentas do pagamento dos tributos de competência do Distrito Federal as fundações constituídas com a finalidade de promover o desenvolvimento científico e tecnológico que, cumulativamente:

  2. §

    I - não tenham fins lucrativos;

  3. §

    II - estejam ativas no fomento, na coordenação ou na execução de programas de pesquisa científica ou tecnológica ou de ensino, devidamente credenciadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

  4. §

    III - estejam registradas e credenciadas pelo Ministério da Educação e do Desporto e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, para o desenvolvimento das atividades constantes de seus objetivos sociais;

  5. §

    IV - comprovem, junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal, que vêm promovendo o desenvolvimento científico e tecnológico no Distrito Federal. Art 2° A isenção de que trata este Decreto será reconhecida em ato declaratóno, mediante processo protocolado junto à Subsecretária da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento, em que o interessado comprove:

  6. §

    Parágrafo único. Sempre que os contratos de serviço, a que se refere o inciso III, tiverem duração superior aos prazos de validade dos registros e do credenciamento junto aos órgãos competentes, o interessado deverá comprovar sua renovação no prazo de trinta dias do vencimento, sob pena de cancelamento do beneficio, a partir da expiração da validade dos registros e do credenciamento.

  7. §

    Art. 3° A isenção prevista no art. 1° não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária do Distrito Federal.

  8. §

    Art. 4° O beneficio fiscal a que se refere o art. 2° da Lei Complementar n° 286 deverá ser requerido pelas fundações enquadradas nas disposições deste Decreto, no prazo de até sessenta dias de sua publicação.

  9. §

    Parágrafo único. Compete ao Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal decidir sobre o requerimento de que trata o "caput" deste artigo.

  10. §

    Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  11. §

    Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 21 de junho de 2000 112° da República e 41° de Brasília