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Decreto Vigente

Decreto nº 21.104/2000

Publicada em 31 de março de 2000

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 2449,D E 24 DE SETEMBRO DE 1999, QUE INSTITUI O PROGRAMA BOMBEIRO MIRIM DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do "Programa Bombeiro-Mirim" do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2° Consideram-se, para efeitos deste Decreto, os seguintes conceitos:

  3. §

    I - CBMDF: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

  4. §

    II - OBM: Organização Bombeiro Militar;

  5. §

    III - Brigada do Bombeiro-Mirim: É o Corpo de Alunos (Brigadinos), de caráter civil, organizada em sua respectiva Sede, situada nas OBMs das diversas Regiões Administrativas;

  6. §

    IV - Brigadino: É a criança e/ou adolescente, de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos, de ambos os sexos, de família de baixa renda, devidamente matriculados no "Programa Bombeiro-Mirim", situado nas OBMs das diversas Regiões Administrativas; e '

  7. §

    V - Sede da Brigada do Bombeiro-Mirim: É o espaço físico, distinto das instalações destinadas aos Bombeiros Militares, situada nas OBMs do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, onde serão desenvolvidas suas atividades.

  8. §

    Art. 3° O "Programa Bombeiro-Mirim" tem como objetivos gerais:

  9. §

    I - fornecer aos Brigadinos a oportunidade de completar sua educação, através do desempenho de práticas suplementares ao processo educativo, facultando aos mesmos um desenvolvimento mental, moral, social e físico, preparando-os para o exercício pleno de cidadania; e

  10. §

    II - mobilizar a Sociedade, em geral, as Instituições Públicas e Privadas, Nacionais e Internacionais, através de ações, incentivos e programas destinados a gerar soluções eficazes e canalizar recursos destinados a apoiar o desenvolvimento de suas atividades.

  11. §

    Art. 4° O "Programa Bombeiro-Mirim" do Distrito Federal tem como objetivos específicos:

  12. §

    I - integrar a Corporação a família dos Brigadinos e a Comunidade;

  13. §

    II - ocupar os Brigadinos com atividades cívicas, sócio-culturais, esportivas e recreativas;

  14. §

    III - orientar os Brigadinos em noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes, doenças sexualmente transmissíveis, ecologia e meio ambiente;

  15. §

    IV - pôr em disponibilidade dos Brigadinos opções de lazer como forma de prevenção à criminalidade infanto-juvenil;

  16. §

    V - estimular a criatividade através de princípios pedagógicos do esporte e do lazer;

  17. §

    VI - desenvolver palestras e campanhas sócio-educativas a nível interno e externo;

  18. §

    VII - fornecer ao Brigadino complementação alimentar diária;

  19. §

    VIII - desenvolver, com as famílias dos Brigadinos, trabalhos de complementação à ação educativa formal;

  20. §

    IX - encaminhar o Brigadino para os diversos cursos profissionalizantes, de conformidade com as vocações despertadas, através da aplicação do plano de ensino e instrução do Bombeiro-Mirim do Distrito Federal, conforme prescrição do Estatuto; e

  21. §

    X - pôr em disponibilidade do Brigadino reforço escolar e orientação à pesquisa.

  22. §

    Art. 5º A administração geral do "Programa Bombeiro-Mirim" do Distrito Federal, será exercida pelos seguintes organismos:

  23. §

    I - Presidência;

  24. §

    II - Conselho Executivo; e

  25. §

    III - Coordenadoria Geral.

  26. §

    § 1° Os organismos mencionados no caput deste artigo, são destinados a regular, internamente, as atividades administrativas, educativo-pedagógicas, cívico-sociais, esportivas, físico-recreativas e outras que se fizerem necessárias, além das relações dos Brigadinos entre si, destes com o Corpo de Instrutores e com os Bombeiros-Profissionais.

  27. §

    § 2° A Presidência será exercida por Oficial Combatente do CBMDF, indicado pelo Comandante-Geral, cabendo ao mesmo a administração geral do programa.

  28. §

    § 3° O Conselho Executivo será o organismo responsável pelo estabelecimento das políticas gerais de ação do programa, do provimento de meios necessários para o funcionamento das "Brigadas Mirins" e da elaboração do Regimento.

  29. §

    § 4° A Coordenadoria-Geral será exercida pelo Coordenador-Geral, Oficial do CBMDF, indicado pelo Presidente, com atribuição de aplicar as políticas elaboradas pelo Conselho Executivo e administrar os meios disponíveis para o funcionamento das "Brigadas Mirins".

  30. §

    § 5° Os Bombeiros Militares que forem colocados à disposição do "Programa Bombeiro-Mirim" responderão expediente integral nas "Brigadas de Bombeiros-Mirins", concorrendo à escala de serviço especial, em conformidade com a Portaria baixada pelo Comandante-Geral.

  31. §

    § 6° As funções citadas neste artigo não serão remuneradas.

  32. §

    Art. 6° As atribuições e competências de cada um dos organismos internos do Programa serão definidos em Regimento.

  33. §

    Art. 7° O Conselho Executivo será assim composto:

  34. §

    I - Presidente do Conselho; e

  35. §

    II - 06 (seis) Conselheiros Executivos;

  36. §

    § 1° A Presidência do Conselho Executivo será exercida pelo Presidente do "Programa Bombeiro-Mirim".

  37. §

    § 2° Os Conselheiros Executivos serão indicados pelo Presidente do Programa, dentre os Oficiais e Praças da Corporação.

  38. §

    Art. 8° Será de responsabilidade do Comandante-Geral e dos respectivos Comandantes das OBMs o apoio direto ao referido Programa.

  39. §

    Art. 9º Será autorizada a celebração de convênios com as Organizações Não-Governamentais de apoio à criança e ao adolescente e as Instituições Governamentais da União e do Distrito Federal.

  40. §

    Art. 10. O termo de convênio que se refere o artigo anterior destina-se a viabilizar a execução das atividades do referido Programa, que compreendem:

  41. §

    I - cessão de recursos humanos para atuar junto aos diversos Brigadinos nas diferentes Regiões Administrativas;

  42. §

    II - fornecimento de gêneros alimentícios, mobiliários, material didático, uniformes, instalações físicas, móveis, e outros;

  43. §

    III - aquisição de veículos e passes, emissão da carteira de usuários em transportes coletivos;

  44. §

    IV - facilitação ao acesso em espaços culturais, científicos, tecnológicos e ambientais; e

  45. §

    V - inclusão em intercâmbios com universidades e faculdades públicas e demais estabelecimentos de ensino.

  46. §

    Art. 11. O patrimônio do "Programa Bombeiro-Mirim" do DF constituir-se-á de bens móveis e imóveis que vierem a ser incorporados através de aquisição, doação, ou legados.

  47. §

    Art. 12. A administração dos bens patrimoniais pertencentes ao "Programa Bombeiro-Mirim" do DF ficará sob a responsabilidade do Conselho Executivo, do Coordenador-Geral e dos representantes locais das Brigadas do Bombeiro-Mirim que constará em seu Regimento.

  48. §

    Art. 13. Os recursos financeiros do "Programa Bombeiro-Mirim" do Distrito Federal serão provenientes de:

  49. §

    I - dotação orçamentária própria, consignada no orçamento do Distrito Federal;

  50. §

    II - receitas provenientes de convênios, contratos, ajustes ou acordos;

  51. §

    III - receitas provenientes de doações ou legados de qualquer origem legal;

  52. §

    IV - recursos alocados ao abrigo da Lei n° 7.505/86; e

  53. §

    V - outras receitas.

  54. §

    Art. 14. A seleção dos Brigadinos será feita pelas Brigadas dos Bombeiros-Mirins em suas respectivas Regiões Administrativas.

  55. §

    Art. 15. A seleção será realizada através de ficha de avaliação e dela constará à avaliação da situação social da família do candidato a Brigadino, devendo, obrigatoriamente, os candidatos estarem matriculados na rede oficial de ensino.

  56. §

    Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  57. §

    Art. 17. Revogam-se às disposições em contrário. Brasília, 31 de março de 2000 112º da República e 40º de Brasília