Decreto nº 21.104/2000
Publicada em 31 de março de 2000
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI 2449,D E 24 DE SETEMBRO DE 1999, QUE INSTITUI O PROGRAMA BOMBEIRO MIRIM DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
- §
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento do "Programa Bombeiro-Mirim" do Distrito Federal.
- §
Art. 2° Consideram-se, para efeitos deste Decreto, os seguintes conceitos:
- §
I - CBMDF: Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
- §
II - OBM: Organização Bombeiro Militar;
- §
III - Brigada do Bombeiro-Mirim: É o Corpo de Alunos (Brigadinos), de caráter civil, organizada em sua respectiva Sede, situada nas OBMs das diversas Regiões Administrativas;
- §
IV - Brigadino: É a criança e/ou adolescente, de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos, de ambos os sexos, de família de baixa renda, devidamente matriculados no "Programa Bombeiro-Mirim", situado nas OBMs das diversas Regiões Administrativas; e '
- §
V - Sede da Brigada do Bombeiro-Mirim: É o espaço físico, distinto das instalações destinadas aos Bombeiros Militares, situada nas OBMs do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, onde serão desenvolvidas suas atividades.
- §
Art. 3° O "Programa Bombeiro-Mirim" tem como objetivos gerais:
- §
I - fornecer aos Brigadinos a oportunidade de completar sua educação, através do desempenho de práticas suplementares ao processo educativo, facultando aos mesmos um desenvolvimento mental, moral, social e físico, preparando-os para o exercício pleno de cidadania; e
- §
II - mobilizar a Sociedade, em geral, as Instituições Públicas e Privadas, Nacionais e Internacionais, através de ações, incentivos e programas destinados a gerar soluções eficazes e canalizar recursos destinados a apoiar o desenvolvimento de suas atividades.
- §
Art. 4° O "Programa Bombeiro-Mirim" do Distrito Federal tem como objetivos específicos:
- §
I - integrar a Corporação a família dos Brigadinos e a Comunidade;
- §
II - ocupar os Brigadinos com atividades cívicas, sócio-culturais, esportivas e recreativas;
- §
III - orientar os Brigadinos em noções de primeiros socorros, legislação de trânsito, prevenção de acidentes, doenças sexualmente transmissíveis, ecologia e meio ambiente;
- §
IV - pôr em disponibilidade dos Brigadinos opções de lazer como forma de prevenção à criminalidade infanto-juvenil;
- §
V - estimular a criatividade através de princípios pedagógicos do esporte e do lazer;
- §
VI - desenvolver palestras e campanhas sócio-educativas a nível interno e externo;
- §
VII - fornecer ao Brigadino complementação alimentar diária;
- §
VIII - desenvolver, com as famílias dos Brigadinos, trabalhos de complementação à ação educativa formal;
- §
IX - encaminhar o Brigadino para os diversos cursos profissionalizantes, de conformidade com as vocações despertadas, através da aplicação do plano de ensino e instrução do Bombeiro-Mirim do Distrito Federal, conforme prescrição do Estatuto; e
- §
X - pôr em disponibilidade do Brigadino reforço escolar e orientação à pesquisa.
- §
Art. 5º A administração geral do "Programa Bombeiro-Mirim" do Distrito Federal, será exercida pelos seguintes organismos:
- §
I - Presidência;
- §
II - Conselho Executivo; e
- §
III - Coordenadoria Geral.
- §
§ 1° Os organismos mencionados no caput deste artigo, são destinados a regular, internamente, as atividades administrativas, educativo-pedagógicas, cívico-sociais, esportivas, físico-recreativas e outras que se fizerem necessárias, além das relações dos Brigadinos entre si, destes com o Corpo de Instrutores e com os Bombeiros-Profissionais.
- §
§ 2° A Presidência será exercida por Oficial Combatente do CBMDF, indicado pelo Comandante-Geral, cabendo ao mesmo a administração geral do programa.
- §
§ 3° O Conselho Executivo será o organismo responsável pelo estabelecimento das políticas gerais de ação do programa, do provimento de meios necessários para o funcionamento das "Brigadas Mirins" e da elaboração do Regimento.
- §
§ 4° A Coordenadoria-Geral será exercida pelo Coordenador-Geral, Oficial do CBMDF, indicado pelo Presidente, com atribuição de aplicar as políticas elaboradas pelo Conselho Executivo e administrar os meios disponíveis para o funcionamento das "Brigadas Mirins".
- §
§ 5° Os Bombeiros Militares que forem colocados à disposição do "Programa Bombeiro-Mirim" responderão expediente integral nas "Brigadas de Bombeiros-Mirins", concorrendo à escala de serviço especial, em conformidade com a Portaria baixada pelo Comandante-Geral.
- §
§ 6° As funções citadas neste artigo não serão remuneradas.
- §
Art. 6° As atribuições e competências de cada um dos organismos internos do Programa serão definidos em Regimento.
- §
Art. 7° O Conselho Executivo será assim composto:
- §
I - Presidente do Conselho; e
- §
II - 06 (seis) Conselheiros Executivos;
- §
§ 1° A Presidência do Conselho Executivo será exercida pelo Presidente do "Programa Bombeiro-Mirim".
- §
§ 2° Os Conselheiros Executivos serão indicados pelo Presidente do Programa, dentre os Oficiais e Praças da Corporação.
- §
Art. 8° Será de responsabilidade do Comandante-Geral e dos respectivos Comandantes das OBMs o apoio direto ao referido Programa.
- §
Art. 9º Será autorizada a celebração de convênios com as Organizações Não-Governamentais de apoio à criança e ao adolescente e as Instituições Governamentais da União e do Distrito Federal.
- §
Art. 10. O termo de convênio que se refere o artigo anterior destina-se a viabilizar a execução das atividades do referido Programa, que compreendem:
- §
I - cessão de recursos humanos para atuar junto aos diversos Brigadinos nas diferentes Regiões Administrativas;
- §
II - fornecimento de gêneros alimentícios, mobiliários, material didático, uniformes, instalações físicas, móveis, e outros;
- §
III - aquisição de veículos e passes, emissão da carteira de usuários em transportes coletivos;
- §
IV - facilitação ao acesso em espaços culturais, científicos, tecnológicos e ambientais; e
- §
V - inclusão em intercâmbios com universidades e faculdades públicas e demais estabelecimentos de ensino.
- §
Art. 11. O patrimônio do "Programa Bombeiro-Mirim" do DF constituir-se-á de bens móveis e imóveis que vierem a ser incorporados através de aquisição, doação, ou legados.
- §
Art. 12. A administração dos bens patrimoniais pertencentes ao "Programa Bombeiro-Mirim" do DF ficará sob a responsabilidade do Conselho Executivo, do Coordenador-Geral e dos representantes locais das Brigadas do Bombeiro-Mirim que constará em seu Regimento.
- §
Art. 13. Os recursos financeiros do "Programa Bombeiro-Mirim" do Distrito Federal serão provenientes de:
- §
I - dotação orçamentária própria, consignada no orçamento do Distrito Federal;
- §
II - receitas provenientes de convênios, contratos, ajustes ou acordos;
- §
III - receitas provenientes de doações ou legados de qualquer origem legal;
- §
IV - recursos alocados ao abrigo da Lei n° 7.505/86; e
- §
V - outras receitas.
- §
Art. 14. A seleção dos Brigadinos será feita pelas Brigadas dos Bombeiros-Mirins em suas respectivas Regiões Administrativas.
- §
Art. 15. A seleção será realizada através de ficha de avaliação e dela constará à avaliação da situação social da família do candidato a Brigadino, devendo, obrigatoriamente, os candidatos estarem matriculados na rede oficial de ensino.
- §
Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 17. Revogam-se às disposições em contrário. Brasília, 31 de março de 2000 112º da República e 40º de Brasília