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Decreto Revogada

Decreto nº 21.077/2000

Publicada em 23 de março de 2000

Regulamenta a Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, que cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° O Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF tem por objetivo a promoção do desenvolvimento econômico integrado e sustentável do Distrito Federal, mediante a implantação, expansão, modernização, relocalização e reativação de empreendimentos produtivos dos setores econômicos do Distrito Federal, na forma definida na Lei e neste Decreto.

  2. §

    Parágrafo único. O PRÓ-DF será implementado mediante a concessão de incentivos creditícios, fiscais, econômicos e tarifários, além de benefícios de infra-estrutura e de capacitação empresarial e profissional.

  3. §

    Art. 2° Consideram-se beneficiários do PRÓ-DF os empreendimentos produtivos com capacidade de geração de oportunidades de trabalho, emprego, renda, desenvolvimento tecnológico e de caráter estratégico para o Distrito Federal, inclusive cooperativas de produção e trabalho e ainda aqueles de caráter institucional ou comunitário, de natureza complementar ao desenvolvimento econômico integrado e sustentável, cujos projetos contemplem:

  4. §

    § 1° Serão beneficiados pelos incentivos previstos neste Decreto os empreendimentos econômicos destinados à reciclagem de materiais ou resíduos, objetivando a preservação ou recuperação de áreas ambientais e outros que melhorem a infra-estrutura viária, de transporte, de armazenamento e de logística integrada ao desenvolvimento do Distrito Federal.

  5. §

    § 2° Os projetos de empreendimentos econômicos deverão:

  6. §

    I - apresentar viabilidade técnica, econômica e financeira;

  7. §

    II - ser compatível com o zoneamento estabelecido pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT-DF, e com o Plano Diretor da respectiva região administrativa;

  8. §

    § 3° No interesse do desenvolvimento do Distrito Federal, a juízo do Poder Executivo, poderão ser realizadas gestões junto aos Estados de Goiás e Minas Gerais e aos municípios abrangidos pela Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criada pela Lei Cornplementar n° 94, de 19 de fevereiro de 1998, com a finalidade de estender, no que couber, os benefícios do PRÓ-DF

  9. §

    § 4° A concessão de incentivos fiscais, bem como do beneficio crediticio referente ao financiamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para os projetos de empreendimentos a que se referem os incisos II e III do caput. incidirá apenas sobre o incremento da produção.

  10. §

    § 5° A concessão dos incentivos e benefícios previstos neste Regulamento será feita, prioritariamente, para os empreendimentos que adotem procedimentos ou Sistemas de Gestão Ambiental - SGA.

  11. §

    § 6° Os incentivos e benefícios previstos neste Decreto não serão concedidos a empreendimentos localizados em área pública, objeto de invasão.

  12. §

    Art. 3° Para os fins deste Regulamento, considera-se:

  13. §

    Art. 4° Para efeito do inciso III do art. 27 deste Regulamento, poderão ser enquadrados pela Câmara de Projetos Estratégicos, como de relevante interesse econômico e social para o Distrito Federal, os projetos e empreendimentos que apresentem no mínimo duas das seguintes características:

  14. §

    Art. 5° Considera-se Projeto Estratégico aquele empreendimento que o Poder Público localize em área específica ou de recuperação ambiental, cuja produção atenda no mínimo a três das seguintes condições:

  15. §

    Art. 6° O Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF, órgão de deliberação coletiva, tem a seguinte competência:

  16. §

    Parágrafo único. O Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDI-DF poderá delegar outras competências ás Câmaras Temáticas

  17. §

    Art. 7° Compõem a estrutura do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito FederalCPDI-DF sua Secretaria Executiva e as Câmaras Temáticas

  18. §

    § 1° As Câmaras Temáticas são colegiados presididos por membros designados pelo Governador, por indicação da Secretaria de Desenvolvimento Econõmico-SDE

  19. §

    § 2° As Câmaras Temáticas têm por finalidade apreciar, deliberar e aprovar, ad referendam do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDI-DF, pleitos de incentivos e benefícios concedidos pelo PRÓ-DF.

  20. §

    Art. 8° São membros do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDIDF:

  21. §

    § 1° O Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDI-DF será presidido pelo Governador do Distrito Federal e, na sua ausência, pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, que exercerá cumulativamente a função de Coordenador-Executivo do Conselho e das Câmaras Temáticas

  22. §

    § 2° Na ausência ou impedimento do Secretário de Desenvolvimento Econômico, o Plenário elegerá um conselheiro, dentre os Secretários presentes, para presidir a sessão

  23. §

    § 3° O Secretáno-Executivo do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito FederalCPDI-DF, que desempenhará funções de apoio administrativo do Colegiado e de articulação com as Câmaras Temáticas, deverá fazer parte do quadro de servidores da Secretaria de Desenvolvimento Econico-SDE Alt. 9° As reuniões do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDl-DF reahzar-se-âo com o quorum mínimo de 1/3 (um terço) de sua composição e as deliberações colegiadas serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

  24. §

    § 4° O Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDI-DF definira, em seu regimento, as atribuições do Coordenador-Executivo e do Secretário-Executivo, bem como o funcionamento das Câmaras Temáticas

  25. §

    § 5° As decisões do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDI-DF serão formalizadas por resoluções, cuja vigência iniciar-se-á após a respectiva publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

  26. §

    § 6° O apoio administrativo, técnico e operacional ao funcionamento do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDI-DF, e das Câmaras Temáticas, será prestado pela SDE.

  27. §

    Art. 10. As deliberações doConselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito FederalCPDI-DF deverão ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data do recebimento do pleito pela respectiva Câmara Temática

  28. §

    § 1° O Governador do Distrito Federal poderá arbitrar prazo para o exame e a deliberação sobre pleito que considerar de relevante interesse público, em tramitação no CPD1-DF

  29. §

    § 2° Na hipótese do parágrafo anterior, a Câmara Temática correspondente encaminhará, em tempo hábil, o pleito ao Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDI-DF, para a devida apreciação.

  30. §

    § 3° Transcorrido, sem deliberação, o prazo previsto no § 1°, o Governador do Distrito Federal poderá, aprovar o pleito, ad referendam do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito FederalCPDI-DF.

  31. §

    Art. 11 Compõem o Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDI-DF as seguintes Câmaras Temáticas:

  32. §

    I - Câmara de Apoio à Micro e Pequena Empresa;

  33. §

    II - Câmara de Integração e Expansão Econômica;

  34. §

    Art. 12. A Câmara de Apoio à Micro e Pequena Empresa, que tem por competência apreciar pareceres e aprovar, ad referendam do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDI-DF, pleitos de incentivo econômico de interesse das microempresa e empresas de pequeno porte, será composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

  35. §

    Art. 13 A Câmara de Integração e Expansão Econômica, que tem por competência apreciar pareceres e aprovar, ad referendam do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDI-DF, pleitos de incentivo econômico de interesse das médias e grandes empresas, será composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

  36. §

    Art. 14. A Câmara de Projetos Estratégicos, que tem por competência apreciar pareceres e aprovar, ad referendam do CPDI-DF, pleitos que atendam aos requisitos previstos no art. 4° deste Decreto, bem como pleitos de incentivos fiscais e de financiamento do ICMS, será composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades.

  37. §

    Art. 15. A Câmara de Incentivos, Crédito e Financiamento, que tem por competência examinar e aprovar, ad referendam do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDI-DF, pleitos de financiamento junto ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro Oeste - FCO, instituído pela Constituição Federal e regulamentado pela Lei n° 7.827, de 27 de setembro de 1989, ou de outras linhas especiais de créditos disponibilizados pelos bancos oficiais ou conveniados, será composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

  38. §

    Art. 16. A Câmara de Cooperação Econômica, Ambiental e Tecnológica, que tem por competência examinar e aprovar, ad referendam do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito FederalCPDI-DF, pleitos de natureza ambiental e tecnológica, será composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

  39. §

    Art. 17. A Câmara de Emprego Social, que tem por competência examinar e aprovar, ad referendam do CPDI-DF, pleitos de interesse de entidades assistenciais, de caráter social ou filantrópico, sem fins lucrativos, bem como pleitos de benefícios para capacitação empresarial e profissional, será composta de representantes dos seguintes órgãos e entidades:

  40. §

    Art. 18. Compete às Câmaras Temáticas a elaboração do seu Regimento Interno.

  41. §

    Art. 19. São órgãos executivos do PRÓ-DF a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a Secretaria de Fazenda, a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e o Banco de Brasília S.A. - BRB, com as atribuições a seguir, além daquelas que poderão ser definidas em regimento pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDI-DF:

  42. §

    I - Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

  43. §

    a) receber os pleitos, verificar o cumprimento das exigências normativas, elaborar a análise técnica e de viabilidade econômico-financeira do empreendimento;

  44. §

    b) promover a implementação e o funcionamento, baixando normas e estipulando prazos para a operacionalização do PRÓ-DF;

  45. §

    c) estabelecer normas para a elaboração e fixação de placas alusivas ao PRÓ-DF, nos empreendimentos beneficiados pelo programa;

  46. §

    d) estabelecer critérios para o cumprimento das obrigações regulamentares;

  47. §

    e) propor sanções e normas ao Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito FederalCPDI-DF;

  48. §

    f) publicar no DODF as resoluções do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDI-DF e das Câmaras Temáticas,

  49. §

    II - Secretaria de Fazenda:

  50. §

    a) baixar normas e disciplinar a operacionalização da concessão dos incentivos fiscais e de financiamento do ICMS;

  51. §

    b) encaminhar ao Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDI-DF, até o mês de dezembro de cada ano, a análise da execução dos empreendimentos beneficiados com os incentivos fiscais e crediticios a que se refere o inciso III do art. 23, para que o Conselho estabeleça, em resolução, os níveis de beneficies para o ano seguinte;

  52. §

    III - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP:

  53. §

    a) disponibilizar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico-SDE, imóveis destinados ao atendimento dos pleitos de incentivo econômico;

  54. §

    b) adotar as providências necessárias à operacionalização da concessão do incentivo econômico,

  55. §

    c) disciplinar a tramitação processual, para a outorga do instrumento de concessão de direito real de uso, com opção de compra, bem como estabelecer, na forma da Lei e deste Decreto, as cláusulas que constarão no contrato;

  56. §

    IV - Banco de Brasília S.A. - BRB:

  57. §

    a) operacionalizar linhas de financiamento para a concessão dos incentivos previstos no art. 23, na qualidade de agente financeiro do PRÓ-DF;

  58. §

    b) exigir garantias para lastrear os financiamentos concedidos no âmbito do-PRÓ-DF,

  59. §

    c) assumir os riscos operacionais decorrentes da contratação dos financiamentos a que se referem os incisos I e II do art. 23.

  60. §

    § 1° Os riscos operacionais, na contratação do financiamento de que trata o inciso III do art. 23, caberão ao FUNDEFE, ficando o BRB responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do referido financiamento.

  61. §

    § 2° Para garantia dos financiamentos referentes aos incentivos previstos no art. 23, inciso III, será exigida a prestação de fiança fidejussória dos sócios quotistas, cuja administração estiver sob sua responsabilidade, ou dos acionistas detentores do controle do capital social da empresa, e:

  62. §

    § 3° Optativamente, poderá ser aceita garantia real de valor correspondente a, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do financiamento aprovado pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDI-DF, com cobertura obrigatória de seguro.

  63. §

    § 4° A caução prevista no parágrafo segundo será mantida durante o período de utilização e de amortização do financiamento, podendo ser liberada somente para quitação total das parcelas finais

  64. §

    § 5° Ocorrendo expansão do crédito inicialmente contratado, exigir-se-á complementação de garantias.

  65. §

    § 6° Outras formas de garantias poderão ser aceitas para os financiamentos referidos nos incisos I e II, do art. 23.

  66. §

    § 7° O CPDI-DF poderá estabelecer outras formas de garantias relativamente ao incentivo crediticio do ICMS.

  67. §

    Art. 20. Fica instituído o Conselho de Recursos, composto pelos presidentes das Câmaras Temáticas, com a atribuição de receber, examinar e deliberar sobre pedidos de reconsideração de processos em tramitação nas Câmaras

  68. §

    Art. 21. A habilitação aos incentivos do PRÓ-DF deve ser precedida de Carta-Consulta apresentada à SDE, em modelo próprio, acompanhada dos documentos referidos no art. 22.

  69. §

    § 1° A Secretaria de Desenvolvimento Econòmico-SDE, após a análise da Carta-Consulta, publicará o resultado no DODF com comunicação ao interessado

  70. §

    § 2° O acolhimento da Carta-Consulta ensejará a apresentação do Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira do empreendimento, em prazo estabelecido em ato próprio pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico-SDE.

  71. §

    § 3° A critério do Secretário de Desenvolvimento Econômico poderá ser dispensada a apresentação da Carta-Consulta.

  72. §

    § 4° Para os pleitos das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, poderá ser adotado, a critério da SDE, modelo simplificado do Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira.

  73. §

    § 5° O não acolhimento da Carta-Consulta poderá ser objeto de pedido de reconsideração ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação no Diário Oficial do Distrito Federal-DODF.

  74. §

    § 6° A SDE elaborará os modelos de Cartas-Consulta e de Projetos de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira, bem como dos relatórios de acompanhamento da execução dos projetos

  75. §

    Art. 22. A Carta-Consulta e o Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

  76. §

    I - Carta-Consulta:

  77. §

    a) atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, com a chancela da Junta Comercial, ou do cartório competente, no caso de sociedade civil;

  78. §

    b) Cartão de Identificação da Pessoa Jurídica - CNPJ,

  79. §

    c) Documento de Identificação Fiscal - DIF/DF (CF/DF);

  80. §

    d) Certidão Especial de Regularidade Fiscal com a Fazenda Pública do Distrito Federal;

  81. §

    e) outros documentos, a critério da SDE;

  82. §

    II - Projeto de Viabilidade Técnica, Econômica e Financeira:

  83. §

    a) Certidão de Regularidade de Situação do FGTS - CRF;

  84. §

    b) Certidão Negativa de Débito emitida pelo INSS;

  85. §

    c) Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais - DRF;

  86. §

    d) outros documentos, a critério da SDE.

  87. §

    Art. 23. A concessão dos incentivos credrtícios aos empreendimentos produtivos dar-se-á sob a forma de:

  88. §

    § 1° Os recursos para atendimento do incentivo crediticio previsto nos incisos I e II serão obtidos junto a linhas de créditos, em condições favorecidas, oferecidas por estabelecimentos oficiais ou conveniados com o Governo do Distrito Federal, ou com o Banco de Brasília S.A. - BRB.

  89. §

    § 2° Os recursos para execução do incentivo previsto no inciso III provirão do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, na forma prevista na Lei n° 2.483, de 19 de novembro de 1999, e no seu Regulamento.

  90. §

    Art. 24. A concessão do incentivo crediticio referido no inciso III, do artigo anterior, implicará na obrigatoriedade de pagamento, por parte do beneficiário, do percentual de 0,5% (cinco décimos por cento), do valor de cada parcela do financiamento, em favor do FUNDEFE.

  91. §

    Art. 25 A concessão dos incentivos credrtícios referidos nos incisos I e n do art. 23 fúndamentar-se-á em parecer da Câmara de Incentivos, Crédito e Financiamento, e o do inciso III, da Câmara de Projetos Estratégicos

  92. §

    Art. 26. A concessão do incentivo econômico dar-se-á sob a forma de:

  93. §

    § 1° A TERRACAP, mediante deliberação expressa do Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal^CPDI-DF, firmará com o beneficiário, no prazo de 30 (trinta) dias, o instrumento referido no inciso I deste artigo

  94. §

    § 2° Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o contrato tenha sido assinado, o incentivo será cancelado e o processo arquivado na Secretaria de Desenvolvimento Econômico-SDE, desde que o fato tenha sido causado pelo proponente.

  95. §

    § 3° A concessão do incentivo de que trata o inciso I implicara na obrigatoriedade de pagamento, por parte do beneficiário, respeitadas as carências referidas no art. 27, da taxa de ocupação de 0,5% (cinco décimos por cento), ou outra que o Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDI-DF estabelecer, incidente sobre o valor de avaliação do imóvel, cujo montante será considerado como adiantamento pelo pagamento do imóvel, quando do exercício da opção de compra.

  96. §

    § 4° Atendidas as cláusulas previstas no contrato de concessão de direito real de uso, com opção de compra, do terreno destinado à implantação do projeto, a SDE expedirá, a requerimento do beneficiário, o .competente Atestado de Implantação Definitiva o qual, com a assinatura da respectiva escritura pública de promessa de compra e venda, proporcionará a suspensão do pagamento da taxa de ocupação.

  97. §

    § 5° No caso de impedimento do exercício da opção de compra, por motivos alheios à vontade do proponente, a TERRACAP, a pedido do interessado, poderá suspender o pagamento das taxas de ocupação vincendas e restituirá os valores pagos a partir da data estabelecida para a assinatura do contrato, atualizados monetariamente pela Unidade Fiscal de Referência - UFIR, ou outro indexador que venha substituí-la

  98. §

    § 6. O beneficiário poderá exercer a opção de compra até a data de vigência do respectivo contrato, desde que tenha implantado o empreendimento, na forma do projeto aprovado pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal-CPDI-DF.

  99. §

    § 7° A concessão do incentivo de que trata o inciso II implicará no pagamento, por parte do beneficiário, de taxa de ocupação a ser fixada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico-SDE

  100. §

    § 8° A Secretaria de Desenvolvimento Econômico-SDE poderá firmar convênios com as Administrações Regionais, ou entidades públicas ou privadas, para fins de gestão dos galpões industriais.

  101. §

    § 9° A concessão administrativa de uso, permissão ou autorização de uso de módulos em galpões industriais, será regulamentada pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico-SDE. Art 27. No exercício do direito real de uso, com opção de compra, será assegurado ao beneficiário do PRÓ-DF as seguintes condições:

  102. §

    I - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, assim entendidas as inscritas como tal no CF/DF:

  103. §

    a) prazo contratual de 60 (sessenta) meses;

  104. §

    b) desconto de 90% (noventa por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

  105. §

    c) desconto de 70% (setenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

  106. §

    d) carência de 12 (doze) meses para início de pagamento da taxa de ocupação;

  107. §

    II - Médias e Grandes Empresas, assim entendidas as não enquadradas na forma do inciso anterior,

  108. §

    a) prazo contratual de 60 (sessenta) meses; b)desconto de 80% (oitenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

  109. §

    c) desconto de 60% (sessenta por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento;

  110. §

    d) carência de 12 (doze) meses para início de pagamento da taxa de ocupação;

  111. §

    III - empreendimentos que forem enquadrados como de relevante interesse econômico para o Distrito Federal, ou de recuperação ambiental ou, ainda, se situar em área de dinamização ou recuperação econômica: a)prazo contratual de até 100 (cem) meses; b)desconto de até 95% (noventa e cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento, c)desconto de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor de aquisição do terreno, quando a implantação for efetivada no prazo de 60 (sessenta) meses, contado da data de assinatura do respectivo instrumento; d)carència de 24 (vinte e quatro) meses para início de pagamento da taxa de ocupação

  112. §

    Art. 28. A concessão dos benefícios de infra-estrutura dar-se-á sob a forma de:

  113. §

    § 1° O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, ou com a empresa beneficiada, para implantação da infra-estrutura básica imprescindível ao empreendimento

  114. §

    § 2° A concessão dos benefícios de infra-estrutura dependera de disponibilidade de recursos financeiros previstos para esse fim, em programação de investimentos governamentais e das concessionárias e permissionárias de serviços públicos!

  115. §

    § 3° Na falta ou insuficiência dos recursos financeiros referidos no parágrafo anterior, o Governo do Distrito Federal, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, bem como a TERRACAP, poderão implantar, provisoriamente, infra-estrutura alternativa, como fossas, poços artesianos ou vias provisórias, de modo a assegurar a implantação do projeto e atender as exigências, os benefícios e os prazos estipulados no art. 27.

  116. §

    Art. 29. A concessão dos incentivos fiscais terá por objeto a viabilização da produção, comercialização ou prestação de serviços, na forma da Lei n" 2.483, de 19 de novembro de 1999, no seu Regulamento e demais condições constantes na legislação tributária do Distrito Federal

  117. §

    Art. 30. A concessão do incentivo tarifário dar-se-á sob a forma de desconto nas tarifas de serviços públicos.

  118. §

    Parágrafo único. A SDE, poderá promover negociação de tarifas favorecidas para cada empreendimento beneficiado, junto ás concessionárias e permissionárias de serviços públicos

  119. §

    Art. 31. A concessão dos benefícios para capacitação empresarial e profissional dar-se-á mediante o exame e aprovação, ad referendam do CPDI-DF, da Câmara de Emprego Social, sob as seguintes formas:

  120. §

    Art. 32. Pára atendimento das disposições constantes do artigo anterior, a SDE promoverá ações para firmar convênios com sociedades civis sem fins lucrativos, preferencialmente ligadas às federações patronais e laborais, além de entidades públicas criadas para esse fim.

  121. §

    Art. 33. As empresas beneficiárias estão obrigadas a fixar placa alusiva aos incentivos recebidos do PRÓ-DF, de conformidade com os modelos estabelecidos nos Anexos I e II a este Decreto.

  122. §

    Parágrafo único. As empresas beneficiárias pelo PRÓ-DF, que não atenderem às disposições constantes deste artigo, terão seus benefícios e incentivos cancelados.

  123. §

    Art. 34. Os projetos aprovados no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON/DF, ou contratados pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES/DF, permanecerão com as respectivas condições pactuadas, o> conformidade com os instrumentos legais vigentes à época, inclusive as deliberações do Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE.

  124. §

    Art. 35. Os projetos em andamento na Secretaria de Desenvolvimento Econômico-SDE, relativos ao PRODECON-DF, e ao PADES-DF, que não tenham sido submetidos ao CDE, serão regidos por este Regulamento.

  125. §

    § 1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos empreendimentos instalados ou a serem implantados na Quadra 40 do Guará II, Setor de Oficinas da Candangolândia e Região Administrativa de Santa Maria - RÃ XIII, sem prejuízo dos beneficies previstos na Lei Complementar n° 28, de 1° de setembro de 1997

  126. §

    § 2° Aplica-se aos pleitos em tramitação e que não tenham sido objeto de deliberação pelo CPDI-DF, as disposições contidas neste Decreto, especificamente quanto á dispensa de apresentação de copia do Alvará de Funcionamento da empresa e da Certidão do Cartório de Distribuição do Distrito Federal. Art 36. Os titulares ou controladores de projetos aprovados no âmbito do PRODECON-DF, e do PADES-DF, poderão, a partir da publicação deste Decreto, e até os prazos que o CPDI-DF estabelecer, optar pelos benefícios e incentivos fiscais e creditícios previstos neste Regulamento, desde que obedecidos os critérios e cumpridas as condições legais.

  127. §

    Art. 37. Os projetos que requeiram implantação de Sistemas de Gestão Ambiental, ou Licença Ambiental, serão submetidos à apreciação do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente do Distrito Federal - IEMA, da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, como trâmite preliminar ao exame da respectiva Câmara Temática

  128. §

    Art. 38 Os casos omissos no presente Decreto serão objeto de deliberação do CPDI-DF.

  129. §

    Art. 39. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação 200 m 1999.

  130. §

    Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 20.460, de 29 de julho de Brasília, 23 de março de 2000 112° da República e 40° de Brasília