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Decreto Vigente

Decreto nº 20.990/2000

Publicada em 7 de fevereiro de 2000

REGULAMENTA A LEI 2408, DE 21 DE JUNHO DE 1999, QUE DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO PERMANENTE DE ESPAÇOS NAS ESCOLAS PUBLICAS E PARTICULARES DO DISTRITO FEDERAL PARA DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS CONTRA O USO DE DROGAS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Os espaços permanentes para a divulgação de mensagens contra o uso de drogas nas escolas públicas e particulares do Distrito Federal, determinados pela Lei n° 2.408, de 21 de junho dia 1999 , são regulamentados pelo disposto neste Decreto.Parágrafo único. São obrigadas a reservar os espaços previstos no Caput deste artigo todas as escolas que ofereçam, pelo menos, um dos níveis ou modalidades de ensino a seguir relacionados:

  2. §

    I - níveis:

  3. §

    a) Educação Infantil;

  4. §

    b) Ensino Fundamental;

  5. §

    c) Ensino Médio.

  6. §

    II - modalidades:

  7. §

    a) Educação de Jovens e Adultos;

  8. §

    b) Educação Especial;

  9. §

    c) Educação Profissional.

  10. §

    Art. 2° Os espaços reservados, nos termos do art. 1°, devem ter as seguintes características:

  11. §

    I - situação em local de ampla circulação do corpo discente da escola;

  12. §

    II - configuração em forma de painel, mural, quadro ou similar;

  13. §

    III - dimensão mínima de dois metros quadrados.

  14. §

    Art. 3° As mensagens contra o uso de drogas, constantes dos espaços, serão preferencialmente, as originadas de material de divulgação do Poder Público federal ou distrital.

  15. §

    Parágrafo único. Na ausência do material da divulgação mencionado no caput deste artigo, as escolas ficam obrigadas a elaborar as mensagens necessárias à utilização plena e adequada dos espaços previstos no art. 1° deste Decreto.

  16. §

    Art. 4° Devem ser reservados espaços em todas as entradas e saídas das escolas utilizadas pelo corpo discente.

  17. §

    Art. 5° Cabe à Secretaria de Educação do Distrito Federal, por meio do Departamento de Inspeção do Ensino, inspecionar e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei n° 2.408, de 21 de junho de 1999 e, neste Decreto, pelas escolas públicas e particulares do Distrito Federal.

  18. §

    Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  19. §

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 07 de fevereiro de 2000 112º da República e 40º de Brasília