Decreto nº 20.882/1999
Publicada em 14 de dezembro de 1999
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COLEGIADO DISTRITAL DE RECURSOS HIDRICOS.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
- §
Art. 1° - Ficam estabelecidas as normas de organização e funcionamento e as competências do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos;
- §
Art. 2° - O Colegiado Distrital de Recursos Hídricos, criado pelo artigo 16, inciso II, da Lei n° 17 512, de 28 de julho de 1993, é órgão de caráter consultivo, normativo e deliberativo, com atuação no território do Distrito Federal, e tem como finalidades e competências:
- §
I) discutir e aprovar proposta de projeto de lei referente ao Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, assim como as propostas que devam ser incluídas nos projetos de leisobre as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Distrito Federal, referentes aos recursos hídricos;
- §
II) exercer funções normativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da política Distrital de Recursos Hídricos;
- §
III) estabelecer critérios e normas relativos ao rateio, entre os beneficiários, dos custos das obras de usos múltiplos dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
- §
IV) estabelecer diretrizes sobre os programas anuais ou plurianuais de aplicação de recursos, incluindo aqueles advindos da cobrança pelo uso, derivação, diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e outros líquidos;
- §
V) analisar o relatório anual da situação dos recursos hídricos no Distrito Federal a ser elaborado pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC;
- §
VI) aprovar, em articulação com o Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM, o enquadramento dos cursos d'água em classes de uso preponderante, com base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas, compatibilizando-as em relação às repercussões entre diferentes bacias e arbitrando eventuais conflitos decorrentes;
- §
VII) decidir, originariamente, as questões e os conflitos entre Comitês de Bacias Hidrográficas, com recurso ao chefe do Poder Executivo, em último grau;
- §
VIII) decídir em último grau de recurso as questões entre os integrantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas;
- §
IX) analisar e sugerir propostas para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos, gerais para o funcionamento do Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Distrito Federal, sob a responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
- §
Art. 3° - Os membros do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante encaminhamento de seu Presidente, observadas as indicações dos órgãos e entidades que o integram.
- §
Art. 4° - A composição do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos dar-se-á com base no art 17, parágrafo único, da Lei n° 512, de 28 de julho de 1993 e será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal; §1° - São membros natos do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos:
- §
I) O Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
- §
II) O Secretário de Agricultura;
- §
III) O Secretário de Planejamento;
- §
IV) O Secretário de Obras;
- §
V) O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação;
- §
VI) O Secretário de Turismo e Lazer;
- §
VII) O Secretário de Saúde;
- §
VIII) O Secretário de Desenvolvimento Econômico;
- §
IX) O Secretário de Assuntos Fundiários;
- §
X) O Secretário de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno; §3° Os representantes mencionados na §2°, inciso V, deste artigo e seus suplentes serão indicados pelas seções regionais ou locais das seguintes associações:
- §
XI) O Procurador-Geral do Distrito Federal. §2° - Integrarão o Colegiado Distrital de Recursos Hídricos, na qualidade de membros designados pelo Governador do Distrito Federal:
- §
a) Companhia de Saneamento de Brasília - CAESB
- §
b) Companhia Energética de Brasília - CEB
- §
c) um pesquisador da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. §4° - Os membros natos do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos, assim' como os integrantes designados pelo Governador do Distrito Federal, deverão indicar seus suplentes, os quais os substituirão nos impedimentos eventuais; §5° - O titular do Departamento de Política e Gestão dos Recursos Hídricos da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal será o Secretário-Executivo do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos; §6° - A composição do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos será revista após 01 (um) ano, contado a partir da data de publicação deste Decreto.
- §
Art. 5° - Nas deliberações do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos, cada um de seus membros terá direito a 01 (um) voto.
- §
Parágrafo único - Em caso de empate das decisões, o Presidente do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos exercerá o direito de voto de qualidade.
- §
Art. 6° - O Colegiado Distrital de Recursos Hídricos reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou atendendo requerimento de no mínimo um terço de seus membros. §1° - A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, quinze dias de antecedência. §2° - O Colegiado Distrital de Recursos Hídricos reunir-se-á em sessão pública, com a presença de no mínimo dois terços de seus membros e deliberará por maioria simples §3° - A participação dos membros no Colegiado Distrital de Recursos Hídricos será voluntária não ensejando qualquer tipo de remuneração, sendo considerada de relevante interesse público.
- §
Art. 7° O Colegiado Distrital de Recursos Hídricos, para melhor desempenho de suas funções, poderá constituir câmaras técnicas, comissões de assessoramento ou grupos de trabalho setoriais, em caráter permanente ou temporário.
- §
Art. 8° O regimento interno do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos será aprovado por seus membros e publicado mediante decreto do Governador do Distrito Federal.
- §
Parágrafo único. O regimento interno e suas alterações serão aprovadas por maioria absoluta dos membros do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos.
- §
Art. 9° Os representantes de que trata o art. 4°, §2°, incisos III, IV, V e VI, VII, VIII e IX e seus suplentes, deverão ser indicados no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
- §
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de dezembro de 1999 111° da República e 40° de Brasília