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Decreto Revogada

Decreto nº 20.882/1999

Publicada em 14 de dezembro de 1999

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO COLEGIADO DISTRITAL DE RECURSOS HIDRICOS.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Ficam estabelecidas as normas de organização e funcionamento e as competências do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos;

  2. §

    Art. 2° - O Colegiado Distrital de Recursos Hídricos, criado pelo artigo 16, inciso II, da Lei n° 17 512, de 28 de julho de 1993, é órgão de caráter consultivo, normativo e deliberativo, com atuação no território do Distrito Federal, e tem como finalidades e competências:

  3. §

    I) discutir e aprovar proposta de projeto de lei referente ao Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, assim como as propostas que devam ser incluídas nos projetos de leisobre as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Distrito Federal, referentes aos recursos hídricos;

  4. §

    II) exercer funções normativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da política Distrital de Recursos Hídricos;

  5. §

    III) estabelecer critérios e normas relativos ao rateio, entre os beneficiários, dos custos das obras de usos múltiplos dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;

  6. §

    IV) estabelecer diretrizes sobre os programas anuais ou plurianuais de aplicação de recursos, incluindo aqueles advindos da cobrança pelo uso, derivação, diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e outros líquidos;

  7. §

    V) analisar o relatório anual da situação dos recursos hídricos no Distrito Federal a ser elaborado pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEMATEC;

  8. §

    VI) aprovar, em articulação com o Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM, o enquadramento dos cursos d'água em classes de uso preponderante, com base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas, compatibilizando-as em relação às repercussões entre diferentes bacias e arbitrando eventuais conflitos decorrentes;

  9. §

    VII) decidir, originariamente, as questões e os conflitos entre Comitês de Bacias Hidrográficas, com recurso ao chefe do Poder Executivo, em último grau;

  10. §

    VIII) decídir em último grau de recurso as questões entre os integrantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas;

  11. §

    IX) analisar e sugerir propostas para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos, gerais para o funcionamento do Sistema de Informações de Recursos Hídricos do Distrito Federal, sob a responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.

  12. §

    Art. 3° - Os membros do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos serão designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante encaminhamento de seu Presidente, observadas as indicações dos órgãos e entidades que o integram.

  13. §

    Art. 4° - A composição do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos dar-se-á com base no art 17, parágrafo único, da Lei n° 512, de 28 de julho de 1993 e será presidido pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal; §1° - São membros natos do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos:

  14. §

    I) O Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;

  15. §

    II) O Secretário de Agricultura;

  16. §

    III) O Secretário de Planejamento;

  17. §

    IV) O Secretário de Obras;

  18. §

    V) O Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

  19. §

    VI) O Secretário de Turismo e Lazer;

  20. §

    VII) O Secretário de Saúde;

  21. §

    VIII) O Secretário de Desenvolvimento Econômico;

  22. §

    IX) O Secretário de Assuntos Fundiários;

  23. §

    X) O Secretário de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno; §3° Os representantes mencionados na §2°, inciso V, deste artigo e seus suplentes serão indicados pelas seções regionais ou locais das seguintes associações:

  24. §

    XI) O Procurador-Geral do Distrito Federal. §2° - Integrarão o Colegiado Distrital de Recursos Hídricos, na qualidade de membros designados pelo Governador do Distrito Federal:

  25. §

    a) Companhia de Saneamento de Brasília - CAESB

  26. §

    b) Companhia Energética de Brasília - CEB

  27. §

    c) um pesquisador da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA. §4° - Os membros natos do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos, assim' como os integrantes designados pelo Governador do Distrito Federal, deverão indicar seus suplentes, os quais os substituirão nos impedimentos eventuais; §5° - O titular do Departamento de Política e Gestão dos Recursos Hídricos da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal será o Secretário-Executivo do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos; §6° - A composição do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos será revista após 01 (um) ano, contado a partir da data de publicação deste Decreto.

  28. §

    Art. 5° - Nas deliberações do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos, cada um de seus membros terá direito a 01 (um) voto.

  29. §

    Parágrafo único - Em caso de empate das decisões, o Presidente do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos exercerá o direito de voto de qualidade.

  30. §

    Art. 6° - O Colegiado Distrital de Recursos Hídricos reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou atendendo requerimento de no mínimo um terço de seus membros. §1° - A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, quinze dias de antecedência. §2° - O Colegiado Distrital de Recursos Hídricos reunir-se-á em sessão pública, com a presença de no mínimo dois terços de seus membros e deliberará por maioria simples §3° - A participação dos membros no Colegiado Distrital de Recursos Hídricos será voluntária não ensejando qualquer tipo de remuneração, sendo considerada de relevante interesse público.

  31. §

    Art. 7° O Colegiado Distrital de Recursos Hídricos, para melhor desempenho de suas funções, poderá constituir câmaras técnicas, comissões de assessoramento ou grupos de trabalho setoriais, em caráter permanente ou temporário.

  32. §

    Art. 8° O regimento interno do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos será aprovado por seus membros e publicado mediante decreto do Governador do Distrito Federal.

  33. §

    Parágrafo único. O regimento interno e suas alterações serão aprovadas por maioria absoluta dos membros do Colegiado Distrital de Recursos Hídricos.

  34. §

    Art. 9° Os representantes de que trata o art. 4°, §2°, incisos III, IV, V e VI, VII, VIII e IX e seus suplentes, deverão ser indicados no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

  35. §

    Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  36. §

    Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de dezembro de 1999 111° da República e 40° de Brasília