Decreto nº 2.086/1972
Publicada em 27 de outubro de 1972
ESTABELECE SISTEMA DE ÁREAS DEFINIDAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO NO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 2° - As linhas de transporte coletivo urbano a cargo da SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA. - TCB são as que abaixo se relacionam: Circular Paranoá/Rodoviária Circular Aeroporto/Rodoviária Circular Núcleo Bandeirante/Rodoviária Circular Palácio Alvorada/Rodoviária Circular Sul Rodoviária Circular Norte Rodoviária Circular Universidade/Rodoviária Circular Candangolândia Circular Papuda/Rodoviária Circular W-3 Sul/W- 3 Norte/Rodoviária Circula r W- 3 Sul/L- 2 Norte/Rodoviária Circular Palácio do Buriti/Rodoviária Circular Parque Nacional/Rodoviária Circular Estação Ferroviária /Rodoviária Circular W- 3 Sul/ 3 Poderes/Rodoviária Circular Paranoá Norte/Rodoviária Circular Núcleo Bandeirante/CEUB Circular 3 Poderes/Rodoviária
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Art. 3° - Com o mesmo caráter precário em que exploram o serviço urbano de passageiros no Distrito Federal, as empresas permissionárias referidas no art. 1° ficam autorizadas a manter tráfego nas linhas que ora vêm operando a titulo experimental.
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Parágrafo Único - Observado o disposto no presente artigo as linhas de operação das permissionárias distribuem-se pela maneira seguinte:
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I - a cargo das empresas IRMÃOS MATSUNAGA LTDA: (Viação Pioneira) e Viação Planeta Ltda.: Taguatinga Norte/Rodoviária Taguatinga Centro/Rodoviária Taguatinga Centro/Asa Norte Comercial Taguatinga Centro/Asa Norte Residencial Taguatinga Centro/Núcleo Bandeirante Taguatinga Centro/Guará Taguatinga Sul/Rodoviária Ceilândia Sul/Rodoviária Ceilândia Sul/Núcleo Bandeirante/Ferroviária Brazlândia/Rodoviária Ceilândia Norte/Rodoviária Ceilândia Norte/Núcleo Bandeirante/Ferroviária
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II - a cargo da empresa VIPLAN - Viação Planalto Ltda: Cruzeiro/Rodoviária/Plano Piloto S.M.U. Hospital das Forças Armadas Sobradinho/Plano Piloto Sobradinho/Plano Piloto via Parque Nacional Sobradinho/Planaltína Sobradinho Fercal Ciplan Gama Leste/Plano Piloto Gama Oeste/Plano Piloto Gama/Plano Piloto/Eixo Sul via Marinha Planaltina/Plano Piloto Circular Sobradinho Gama/Cruzeiro via S.I.A. Gama/Taguatinga Circular Gama Guará/W-3 Norte Guará/L-2 Norte Guará/Cruzeiro/Núcleo Bandeirante Guará/Rodoviária via Cruzeiro Guará/Rodoviária Plano Piloto
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III - a cargo da empresa VIAÇÃO ALVORADA LTDA: Comercial Norte/Sul Circular Ceilândia Norte/Sul-Centro de Taguatinga Circular Ceilândia Brazlândia/Taguatinga Taguatinga/Ceilândia/Brazlândia SHIS Norte/Sul
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Art. 4° - Os itinerários das linhas poderão ser alterados, a juízo da Secretaria de Serviços Públicos, dando-se ciência das modificações às empresas interessadas.
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Art. 5° - O Governo do Distrito Federal poderá estabelecer linhas que, partindo de cidade satélite, vão a determinados locais da zona rural, e livremente entregar sua exploração a particular ou empresa.
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Art. 6° - As empresas referidas neste Decreto são obrigadas a apresentar à Secretaria de Serviços Públicos, mensalmente, até o dia 10, dados estatísticos de suas linhas e o balancete financeiro do mês anterior, com todos os elementos elucidativos que lhes forem exigidos.
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Art. 7° - As empresas, em tudo que for pertinente, estão sujeitas ao cumprimento das disposições constantes das leis, decretos, regulamentos, portarias, ordens de serviço e normas vigentes ou que vierem a ser baixadas.
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Art. 8° - Fica prorrogado por 4 (quatro) anos o prazo estabelecido no artigo 3° do Decreto n° 920, de 07.01.69 .
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Art. 9° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, em 27 de outubro de 1972. 84° da República e 13° de Brasília.