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Decreto Vigente

Decreto nº 20.610/1999

Publicada em 20 de setembro de 1999

Cria o Projeto "Esporte à Meia-Noite" e da outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1°. Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Projeto "Esporte à Meia-Noite", vinculado ao Programa Segurança Sem Tolerância, destinado a desenvolver atividades esportivas, culturais e educativas para adolescentes no período noturno, com o objetivo de diminuir a criminalidade juvenil.

  2. §

    Art. 2°. Compete à Secretaria de Segurança Pública a coordenação geral das atividades do Projeto Esporte à Meia-Noite, incumbindo-lhe as seguintes atribuições:

  3. §

    I - planejamento do projeto por Regiões Administrativas, estabelecendo diretrizes, objetivos, prioridades, metas, programas e atividades;

  4. §

    II - organização das atividades. com o apoio de todos os órgãos do Governo do Distrito Federal necessários à plena realização de suas finalidades;

  5. §

    III - supervisão geral e avaliação das atividades realizadas;

  6. §

    IV - divulgação das atividades do projeto, com apoio da Secretaria de Comunicação Social;

  7. §

    V - execução das ações necessárias para o desenvolvimento do projeto, mediante a cooperação de todos os órgãos do Governo do Distrito Federal afetos à matéria.

  8. §

    Art. 3° Compete ao Secretário de Segurança Pública:

  9. §

    I - propor convênios, contratos, consórcios, ajustes e demais instrumentos necessários à implantação e manutenção do Projeto Esporte à Meia-Noite;

  10. §

    II - aprovar as resoluções necessárias à execução das atividades do projeto.

  11. §

    Art. 4° O Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal indicará o Coordenador-Geral do Projeto Esporte à Meia-Noite, a quem caberá viabilizar a formação de equipe de apoio permanente a execução do projeto.

  12. §

    Parágrafo único. A Administração Regional em cuja área for implantado o Projeto Esporte à Meia-Noite, indicará um representante com atribuições de supervisor-geral de campo, o qual, sob a subordinação do Coordenador-Geral, acompanhará o desenvolvimento das atividades realizadas no âmbito da respectiva região administrativa. Art 5°. A Polícia Militar do Distrito Federal, a Policia Civil do Distrito Federal, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a Defesa Civil e os demais órgãos da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal participarão das atividades programadas e indicarão agentes para a execução das tarefas que lhes forem atribuídas.

  13. §

    Art. 6° Compete ao Coordenador-Geral do Projeto Esporte à Meia-Noite:

  14. §

    I - presidir as reuniões da coordenação executiva;

  15. §

    II - elaborar os planos de trabalho, bem como oferecer relatórios das ações compreendidas no art. 1° deste Decreto;

  16. §

    III - chefiar a equipe de apoio;

  17. §

    IV - coordenar a participação dos órgãos envolvidos nas atividades programadas;

  18. §

    V - responder pela execução do Projeto e participar de eventos e reuniões que tratem do tema ou da divulgação e captação dos recursos respectivos;

  19. §

    VI - acionar os órgãos do Distrito Federal e coritatar demais organismos e entidades de natureza pública ou privada, visando a instalação de serviços e a realização das atividades previstas no plano de trabalho.

  20. §

    Art. 7° Compete à Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude e à Secretaria de Educação designar profissionais de educação e esporte, que ficarão responsáveis pela execução e desenvolvimento das atividades específicas nos locais de ação.

  21. §

    Art. 8° As Administrações Regionais, durante o penodo das atividades desenvolvidas pelo projeto, poderão promover eventos culturais e artísticos no local, tais como apresentações de grupos folclóricos, espetáculos de dança, música e teatro.

  22. §

    Art. 9°. À Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal editará normas complementares à execução deste Decreto.

  23. §

    Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de setembro de 1999 111° da República e 40° de Brasília