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Decreto Revogada

Decreto nº 20.546/1999

Publicada em 2 de setembro de 1999

[Altera o Decreto nº 18.622, de 19 de setembro de 1997, que "Instituiu o Conselho de Turismo do Distrito Federal - CONTUR/DF" e dá outras providências].

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° O Conselho de Turismo do Distrito Federal - CONTUR/DF, passa a denominar-se Conselho de Turismo e Lazer do Distrito Federal CONTUR/DF e terá como finalidades:

  2. §

    I - discutir, elaborar e propor a Política de Turismo e Lazer, com o objetivo de desenvolver e promover a atividade turística e de lazer no Distrito Federal:

  3. §

    II - coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações do Plano Estratégico de Turismo do Distrito Federal e o Programa Nacional de Municipalizacão do Turismo - PNMT, no âmbito do Distrito Federal;

  4. §

    III - contribuir para a promoção e divulgação do turismo e lazer no Distrito Federal e na Região do Entorno, em âmbito locar, nacional e internacional:

  5. §

    IV - acelerar a expansão e melhoria da infra-estrutura turística e de lazer, buscando parcerias para investimentos no Distrito Federal e na Região do Entorno;

  6. §

    V incentivar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de promover a captação e a geração de eventos, no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;

  7. §

    VI - contribuir para a formação e capacitação dos profissionais que atuam na área de turismo e lazer, visando a melhoria da qualidade e produtividade dos serviços prestados aos turistas;

  8. §

    VII - incentivar a criação de Comités de Turismo e Lazer nas Administrações Regionais e Regiões do Entorno;

  9. §

    VIII - desenvolver atividades de conscientização turística.

  10. §

    Art. 2° O Conselho de Turismo e Lazer do Distrito Federal CONTUR/DF - será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

  11. §

    I - representantes de órgãos do Distrito Federal: a)Secretaria de Turismo e Lazer; b)Secretaria de Desenvolvimento Econômico: c)Secretaria de Esportes e Juventude; d)Secretaria de Cultura; e)Secretaria de Segurança Pública; f)Secretaria do Meio Ambiente. Ciência e Tecnologia; g)Secretaria de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno; h)Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais;

  12. §

    i) Banco de Brasília - BRB

  13. §

    II - representantes de entidades:

  14. §

    a) Associação Brasileira de Agências de Viagens -ABAV/DF.

  15. §

    b) Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos ABEOC/DF:

  16. §

    c) Associação Brasileira da Indústria Hoteleira - ABIH/DF;

  17. §

    d) Associação Comercial do Distrito Federal - ACDF/DF:

  18. §

    e) Associação do Clube da Melhor Idade/DF;

  19. §

    f) Associação dos Municípios Adjacentes de Brasília – AMAB/DF

  20. §

    g) Banco do Brasil S/A - BB,

  21. §

    h) Brasília Convention & Visitors Bureau;

  22. §

    i) Câmara dos Diretores Lojistas - CDL/DF;

  23. §

    j) Coordenação do Turismo Rural do Distrito Federal;

  24. §

    k) Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO/DF;

  25. §

    l) Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA/DF;

  26. §

    m) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-Superintendência do IBAMA do Distrito Federal IBAMA/DF;

  27. §

    n) Instituto Gastronômico Brasileiro - IGB/DF;

  28. §

    o) Liga das Escolas de Samba de Brasília - LIESB;

  29. §

    p) Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Micro Empresa SEBRAE/DF;

  30. §

    q) Sindicato das Empresas de Turismo - SINDETUR/DF;

  31. §

    r) Sindicato dos Guias de Turismo - SINGTUR/DF;

  32. §

    s) Sindicato dos Hotéis. Bares, Restaurantes e Similares do Distrito Federal - SINDHOBAR/DF.

  33. §

    III - quatro representantes da Sociedade Civil, de livre escolha e nomeação do Senhor Governador.

  34. §

    Art. 3° O Conselho será presidido pelo Secretário de Turismo e Lazer.

  35. §

    Art. 4º Os Conselheiros do CONTUR/DF serão os respectivos titulares dos órgãos ou entidades que representam, sendo que em seus impedimentos eventuais, serão substituídos por seus representantes legais

  36. §

    Art. 5° Os Conselheiros do CONTUR/DF e seus substitutos serão indicados ao Secretário de Turismo e Lazer, pelos respectivos órgãos e entidades e serão nomeados por ato do Governador do Distrito Federal.

  37. §

    Art. 6° Poderão fazer parte do Conselho de Turismo e Lazer representantes de outros órgãos e entidades que demonstrem interesse no desenvolvimento do turismo, se deliberada a indicação por 1/3 (um terço) dos membros que compõem o Conselho e aprovada pelo Secretário de Turismo e Lazer.

  38. §

    Art. 7° O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou 1/3 (um terço) de seus membros

  39. §

    Parágrafo único - O Conselho terá um Secretário Executivo.

  40. §

    Art. 8° As deliberações do CONTUR/DF serão submetidas à aprovação do Secretário de Turismo e Lazer, executadas e acompanhadas por uma Comissão de Acompanhamento de Projetos constituída pelos representantes integrantes do Conselho das seguintes entidades:

  41. §

    a) Associação Brasileira de Agências de Viagens -ABAV/DF

  42. §

    b) Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos ABEOC/DF;

  43. §

    c) Associação Brasileira da Indústria Hoteleira - ABIH/DF;

  44. §

    d) Brasília Convention & Visitors Bureau;

  45. §

    e) Coordenação do Turismo Rural do Distrito Federal:

  46. §

    f) Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Micro Empresa - SEBRAE/DF:

  47. §

    g) Sindicato das Empresas de Turismo - SINDETUR/DF;

  48. §

    h) Sindicato dos Guias de Turismo -SINGTUR/DF;

  49. §

    i) Sindicato dos Hotéis, Bares. Restaurantes e Similares do Distrito Federal - SINDHOBAR/DF;

  50. §

    j) Representantes da Sociedade Civil.

  51. §

    Parágrafo único - A comissão de que trata o caput deste artigo será presidida pelo Secretário de Turismo e Lazer e reunir-se-á ordinariamente, uma vez por bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocada e terá por finalidade acompanhar e avaliar a execução dos projetos, bem como apresentar relatório de suas atividades ao Conselho de Turismo.

  52. §

    Art. 9° O regimento do Conselho será submetido à deliberação da maioria absoluta de seus membros e aprovado pelo Secretário de Turismo e Lazer.

  53. §

    Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as do Decreto n° 18.622. de 19 de setembro de 1997 . Brasília, 2 de setembro de 1999 111° da República e 40° de Brasília