Decreto nº 20.323/1999
Publicada em 17 de junho de 1999
REGULAMENTA A LEI 1.677, DE 26 DE SETEMBRO DE 1997, QUE DISCIPLINA O USO PUBLICO DO DISTINTIVO E DO COLETE DE POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Art. 2º O colete da Polícia Civil do Distrito Federal, confeccionado conforme modelo constante do anexo II deste Decreto, constitui veste de uso exclusivo dos policiais civis do Distrito Federal em atividade e será utilizado em serviços que exijam a imediata identificação do policial.
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§ 1° O colete será confeccionado em tecido de brim, cor preta, circundado por uma faixa de cor amarela e em material refletivo, contendo no anverso, face anterior, do lado esquerdo, o Brasão da Polícia Civil do Distrito Federal e, logo acima, a inscrição "POLÍCIA CIVIL", seguida, abaixo do Brasão, a identificação do cargo do Policial e, de forma removível, sua unidade de lotação, bem como, no anverso, face posterior, em letras grandes, a mesma expressão, ambas pintadas com idêntico material utilizado na faixa.
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§ 2° O colete receberá, gravado em seu lado interno, numeração de série com dígito verificador podendo conter bolsos e outros acessórios que o tornem mais confortável ou operacional.
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Art. 3° A confecção do distintivo e do colete ficará a cargo da Polícia Civil do Distrito Federal, que providenciará a sua numeração e posterior distribuição, sob cautela, aos integrantes das carreiras que compõem a Instituição.
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Art. 4° E vedado o uso por pessoas estranhas às carreiras policiais, de coletes ou jalecos que, à primeira vista ou sem exame detalhado, estabeleçam confusão com aqueles previstos no art. 2°. deste Decreto.
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Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. Brasilia, 17 de junho de 1999 111º da República e 40º de Brasilia