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Decreto Vigente

Decreto nº 20.192/1999

Publicada em 26 de abril de 1999

ALTERA O DECRETO 18955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. (*)

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

  2. §

    I - os números 1 e 2 da alínea "b" e a alínea "g" do inciso V do art. 203, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 203. .............................................................................................................................................................

  3. §

    V - .............................................................................................................................................................

  4. §

    b) ............................................................................................................................................................. 1) coluna 1 - ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS: o valor das operações e prestações isentas e não tributadas escrituradas no mês, inclusive aquelas não sujeitas ao imposto; 2) coluna 2 - TOTAL DAS SAÍDAS: o valor total das operações e prestações de saídas escrituradas pelo contribuinte no mês, inclusive aquelas não sujeitas ao imposto;

  5. §

    g) coluna 7 - ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA: o valor do estorno do crédito em função do perecimento, extravio, deterioração, transferência ou de alienação do bem antes de completado o quinquênio, contado da data da sua aquisição, apurado nos termos do § 1° do art. 60:

  6. §

    II - os incisos III, IV e VI do § 1° do art. 203, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 203 .............................................................................................................................................................

  7. §

    § 1º .............................................................................................................................................................

  8. §

    III - na alienação de bem ocorrido após doze meses de sua aquisição, além da escrituração de baixa do valor total do crédito apropriado quando de sua aquisição, na coluna SAÍDA OU BAIXA, do quadro 2, o contribuinte deverá escriturar na coluna 7, ESTORNO POR SAÍDA OU PERDA, do quadro 3, o valor apurado nos termos do § 1° do art. 60; "Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997. Benefícios Fiscais Caderno I Isenções (Relação a que se refere o art. 6° deste Regulamento)

  9. §

    IV - na transferência interestadual e na alienação antes de decorridos 12 (doze) meses ou após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de aquisição do bem, o contribuinte devera escriturar a baixa do valor total do crédito apropriado quando da entrada, apenas na coluna SAÍDA OU BAIXA do quadro 2;

  10. §

    VI - no primeiro dia subsequente ao do encerramento do período de apuração, o valor da coluna SALDO ACUMULADO (BASE DO ESTORNO), devera ser atualizado monetariamente;

  11. §

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  12. §

    Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 26 de abril de 1999 111° da República e 40° de Brasília