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Decreto Revogada

Decreto nº 20.179/1999

Publicada em 23 de abril de 1999

Dispõe sobre a utilização das unidades desportivas da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude do Distrito Federal.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - O uso das instalações esportivas integrantes da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude do Distrito Federal, para eventos Esportivos, Culturais, Artísticos, cívicos, Religiosos, Turísticos, bem como Congressos ou similares, comerciais ou não, se dará mediante a formalização de competente processo administrativo.

  2. §

    § 1° Havendo coincidência no pedido de datas, terão prioridade os tipos de eventos sobre os demais, nesta ordem: Eventos Esportivos Oficiais, Eventos promovidos por entidades de Direito Publico do Distrito Federal, da União, dos Estados ou Municípios; Eventos apoiados por Órgão do Governo, comerciais ou não.

  3. §

    § 2° - Os eventos de caráter comerciais somente serão deferidos se solicitados por pessoas jurídicas.

  4. §

    Art. 2° - A ocupação das unidades desportivas da Secretaria de Esportes e Valorização da Juventude do Distrito Federal, fica sujeita a pagamento constante da tabela do Anexo I deste Decreto.

  5. §

    § 1° - Os preços previstos na presente tabela serão cobrados por cada dia de realização do evento.

  6. §

    § 2° - Os valores serão recolhidos através do Documento de Arrecadação - DAR. Com código de receita n°: 405-7.

  7. §

    § 3° - As Federações Esportivas pagarão R$ 50,00 (cinquenta reais) por mês de ocupação, por sala nas unidades Desportivas.

  8. §

    Art. 3° - Poderão ser dispensados do pagamento do preço a que se refere o artigo 2°.

  9. §

    I - Os Órgão públicos, quando houver autorização expressa do Secretário de Esportes e Valorização da Juventude.

  10. §

    II - As entidades, que a juízo do Governador do Distrito Federal, promovam eventos cuja grandiosidade, complexidade e importância, requeiram tal tratamento.

  11. §

    Art. 4° - É obrigatória a assinatura de contrato ou termo de compromisso, dos quais constarão necessariamente, cláusula obrigando a imediata recuperação dos danos por ventura causados ás unidades em decorrência da realização direta ou indireta do evento.

  12. §

    Art. 5° - competirá ao Secretário de Esportes e Valorização da Juventude autorizar o uso das unidades esportivas de que trata este Decreto, podendo delegar tal atribuição.

  13. §

    Art. 6° - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Esportes e Valorização da Juventude.

  14. §

    Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

  15. §

    Art. 8° - Revoga-se o Decreto 17.818 de 13 de novembro de 1999 e demais disposições em contrário. Brasília, 23 de abril de 1999 111° da República e 40° de Brasília