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Decreto Vigente

Decreto nº 20.124/1999

Publicada em 25 de março de 1999

ALTERA O DECRETO 18955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. (*)

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intemumicipal e de Comunicação - ICMS, fica alterado como segue:

  2. §

    I - o art. 150 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 150. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando o serviço for prestado mediante ficha, cartão ou assemelhado, será emitida no momento da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data (Convênio ICMS 126/98).

  3. §

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado na mesma unidade federada, para fornecimento ao usuário do serviço.

  4. §

    II- o atual parágrafo único do art. 151 passa a denominar-se § 1º com a seguinte redação: “Art. 151.....................................................................................................................................................................................

  5. §

    § 1º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o Convênio ICMS 57/95, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação (Convênio ICMS 126/98).

  6. §

    III - ficam acrescentados os seguintes §§ 2º e 3º ao art. 151: "Art. 151.....................................................................................................................................................................................

  7. §

    § 2º A emissão do documento previsto no parágrafo anterior será feita em papel que contenha dispositivos de segurança previstos no Convênio ICMS 58/95, dispensada a calcografia (talho doce).

  8. §

    § 3º Poderá ser dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no CF/DF, hipótese em que poderá, também, não ser exigida, a autorização para a sua impressão (Convênio ICMS 126/98).

  9. §

    IV- o caput do art. 262 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 262. As operações relacionadas com a securitização e o EGF - COV serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no CF/DF referente às operações de compra e venda de produtos agrícolas amparadas por contratos de opções denominados “Mercado de Opções do Estoque Estratégico” de que trata o Conv. ICMS 26/96 (Convênio ICMS 124/98).

  10. §

    V- o art. 298 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 298. Fica concedido às empresas de serviços públicos de telecomunicações listadas no § 1º deste artigo doravante denominadas simplesmente empresa de telecomunicação, regime especial para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, nos seguintes termos (Convênio ICMS 126/98):

  11. §

    I - a empresa de telecomunicação, deverá manter:

  12. §

    a) apenas um de seus estabelecimentos inscrito no CF/DF, dispensados dessa exigência os demais locais onde exercer sua atividade;

  13. §

    b) centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente;

  14. §

    II - o imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos neste Regulamento, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do imposto deforma especial; NOTA 2 - Foi incluído no item e no subitem 35.1, II, o fármaco Delavirdina.

  15. §

    III - serão consideradas, para a apuração do imposto, as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, emitida durante o período de apuração, juntamente com as Notas Fiscais referentes às operações com mercadorias;

  16. §

    VI - o ICMS relativo aos serviços de telecomunicações será devido ao Distrito Federal, observado o disposto no art. 4° inciso III (Lei Complementar n° 87/96, art. 11, inciso III); "Art. 325. O sujeito passivo por substituição que, por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no § 1° do art. 207, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização (Lei n° 1254/96, inciso I do § 4º do art. 24 c/c o Convênio ICMS 108/98)."

  17. §

    VII - em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação ser autorizada a emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto, bem como, a manter impresso deste documento, em poder de preposto. "Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997. Benefícios Fiscais Caderno I Isenções (Relação a que se refere o art. 6° deste Regulamento)

  18. §

    I - Telecomunicações de Brasilia S.A. - TELEBRASÍLIA;

  19. §

    II - TELEBRASÍLIA Celular S.A.;

  20. §

    I - deverão ser indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

  21. §

    II - no último dia de cada mês, será emitida a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.

  22. §

    d) as mercadorias destinem-se a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador; NOTA 1 - Foi incluído na alínea "d" do subitem 39.2 a exclusividade da atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador.

  23. §

    ICM 04/98

  24. §

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos:

  25. §

    a) I a V do art. 1°, que vigoram a partir de 1° de março de 1999;

  26. §

    b) VI do art 1°, que vigora a partir de 1° de janeiro de 1999.

  27. §

    Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 25 de março de 1999 111° da República e 39° de Brasília