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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 19.988/1998

Publicada em 30 de dezembro de 1998

Regulamenta a Lei n° 2.095, de 29 Setembro de 1998, que “Estabelece diretrizes relativas à proteção e à defesa dos animais, bem como à prevenção e ao controle de zoonoses no Distrito Federal”.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° O desenvolvimento de ações que objetivem a proteção dos animais, bem como a prevenção, o controle e a erradicação de zoonoses no Distrito Federal, obedecerá ao disposto na Lei n° 2.095, de 29 de Setembro de 1998, e o contido neste Decreto, bem como as normas contidas na legislação federal pertinente.

  2. §

    Art. 2° A execução das ações mencionadas no art. 1° será de responsabilidade dos seguintes órgãos do Governo do Distrito Federal:

  3. §

    I - Instituto de Saúde do Distrito Federal- Gerência de Controle de Zoonoses, a quem compete:

  4. §

    a) identificar, avaliar e intervir nas atividades que envolvam animais e o risco de transmissão de zoonoses;

  5. §

    b) atuar no controle dos aspectos sanitários relativos a animais em espetáculos circenses;

  6. §

    c) identificar e intervir em situações de prevenção da presença de animais em vias e logradouros públicos;

  7. §

    d) atuar na prevenção do uso de focinheira conforme o disposto neste regulamento, em conjunto com órgãos sanitários;

  8. §

    e) criar, implantar, dinamizar, operar, fiscalizar o registro de cães e gatos no DF;

  9. §

    f) atuar nos condomínios de edifícios residenciais e comerciais e junto aos ocupantes das habitações individuais e institucionais, orientando sobre o controle de animais sinantrópicos e fiscalização do cumprimento deste Decreto;

  10. §

    g) atuar na identificação, diagnóstico, acompanhamento, isolamento, orientação de animal com sintomatologia clínica de zoonose,

  11. §

    h) emitir pareceres técnicos nos casos dispostos neste Decreto;

  12. §

    i) fiscalizar a documentação relativa á saúde animal;

  13. §

    j) fiscalizar, atuar, apreender, quando da permanência de animais, soltos, sem registro, conduzidos coleira e guia ou por pessoas sem tamanho e força necessários a mante-los sob controle, nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público; 1) fiscalizar, atuar, apreender, quando da criação e manutenção de animais da espécie suína, em área urbana;

  14. §

    m) fiscalizar, atuar, apreender, quando de irregularidades na criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica, conforme o disposto neste regulamento;

  15. §

    n) fiscalizar, intervir e apreender qualquer espécie de animal bravio selvagem, ainda que domesticado, em exibição em vias públicas ou em locais de livre acesso ao público;

  16. §

    o) fiscalizar, atuar, intervir e apreender cães e gatos abandonados em área pública ou privada localizada no Distrito Federal.

  17. §

    II - Departamento de Fiscalização de Saúde, a quem compete:

  18. §

    a) fiscalizar e inspecionar os estabelecimentos cuja comercialização ou prestação de serviços que envolvam, de forma direta ou indireta, o trato com animais;

  19. §

    b) identificar, avaliar e intervir, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos envolvidos, em situações de risco à saúde pública advindos das atividades de comercialização ou prestação de serviços; emissão dos laudos técnicos e licenças para funcionamento ligados ao cumprimento deste Decreto;

  20. §

    c) emitir pareceres técnicos nos casos dispostos neste Decreto;

  21. §

    d) executar vistoria técnica, verificar e fiscalizar as condições dispostas neste Decreto.

  22. §

    III - Administrações Regionais, a quem compete:

  23. §

    a) identificar e intervir em situações de presença de animais em vias e logradouros públicos;

  24. §

    b) atuar na fiscalização do uso de focinheira conforme o disposto neste regulamento, em conjunto com órgãos sanitários;

  25. §

    c) fiscalizar e intervir junto aos proprietários em situações de dejetos deixados pelos animais nas vias e logradouros públicos;

  26. §

    d) cadastrar os animais usados no transporte de carga;

  27. §

    e) cadastrar os condutores dos veículos de tração animal;

  28. §

    f) fiscalizar, atuar, apreender, quando da criação e manutenção de animais da espécie suína, em área urbana.

  29. §

    IV - Secretaria de Agricultura Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, a quem compete:

  30. §

    a) a anuência, da criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica, no território do Distrito Federal, das exceções previstas em lei e nas situações excepcionais,'

  31. §

    b) fiscalizar a documentação relativa à saúde animal;

  32. §

    c) emitir pareceres técnicos nos casos dispostos neste Decreto.

  33. §

    V - Fundação Zoobotânica -Serviço de Desenvolvimento Animal, a quem compete:

  34. §

    a) criar, implantar, dinamizar, operar, fiscalizar o registro de cavalos, asininos e muares no Distrito Federal;

  35. §

    b) fiscalizar a documentação relativa à saúde animal; orientar o isolamento de cavalos, asininos e muares com sintomatologia clínica de zoonose,

  36. §

    c) emitir pareceres técnicos nos casos dispostos neste Decreto.

  37. §

    VI - Secretaria de Meio Ambiente Ciência e Tecnologia/SEMATEC, a quem compete.

  38. §

    a) emitir licença para criação, manutenção e alojamento de animais selvagens da fauna exótica, no território do Distrito Federal, das exceções previstas em lei e nas situações excepcionais;

  39. §

    b) fiscalizar a documentação relativa á saúde animal.

  40. §

    VII - Fundação Parque Ecológico de Brasília, a quem compete:

  41. §

    a) fiscalizar, atuar, intervir e apreender cavalos, asininos e muares, soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao público ou abandonados em área pública ou privada no Distrito Federal;

  42. §

    b) fiscalizar a documentação relativa à saúde animal.

  43. §

    § 2° Na ausência de norma específica, cada órgão emitirá parecer sobre a matéria solicitada.

  44. §

    § 3° A Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais, o Instituto de Ecologia e Meio Ambiente, a Fundação Parque Ecológico, o Departamento de Fiscalização de Saúde, a Fundação Zoobotânica, a Gerência de Controle de Zoonoses poderão, mediante ato próprio, no caso de competência exclusiva, ou em conjunto, quando tratar de competência afeta a mais de um órgão, baixar instruções complementares, que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto.

  45. §

    § 4° Para efeito do parágrafo anterior os órgãos poderão solicitar o apoio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA quando se mostrar necessário.

  46. §

    § 5° Aos órgãos caberá fiscalizar o disposto na Lei n° 2.095/98 e neste regulamento, no que couber, dentro de sua competência, sem prejuízo das demais atribuições previstas em legislação específica

  47. §

    VIII - fauna exótica silvestre: todos os animais que, vivendo de forma natural, são oriundos de fora do país;

  48. §

    IX - fauna exótica doméstica: todos aqueles animais domésticos, oriundos de fora do país, que se reproduzem em cativeiro;

  49. §

    X - animais em trânsito: todos aqueles animais que se originam de fora do Distrito Federal e que aqui permanecem por um período máximo de 30 dias;

  50. §

    XI - atestado sanitário: documento, emitido por médico veterinário após exame clínico e/ou laboratorial, quando for o caso, que ateste as condições de saúde do animal no momento do exame;

  51. §

    XII - gatil: local onde se abrigam ou se criam gatos;

  52. §

    XIII - Canil: local onde se abrigam ou se criam cães.

  53. §

    Art. 3° Os proprietários são responsáveis pela manutenção dos animais em boas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como pelo controle de endo e ectoparasitos nos seus animais, como também no ambiente onde são mantidos

  54. §

    § 1° - Entende-se por boas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar de que trata o caput deste artigo:

  55. §

    I - a proporção ideal entre o número, o tamanho dos animais e a área disponível em m2, conforme parâmetros especificados em norma da Secretaria de Saúde;

  56. §

    II - a existência de abrigo adequado contra intempéries; IIT - a existência de piso, feito com material de fácil higienização,

  57. §

    IV - a disponibilidade de água e alimento, em quantidades adequadas, bom estado de conservação e colocados em recipientes separados;

  58. §

    V - estar em boas condições de higiene.

  59. §

    § 2° O Departamento de Fiscalização de Saúde, a Gerência de Controle de Zoonoses, o Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, a Fundação Zoobotânica, por meio do, Serviço de Desenvolvimento Animal, poderão, a qualquer tempo, exigir que seja realizado o controle dos parasitas e/ou sua comprovação.

  60. §

    Art. 4° Os proprietários são responsáveis pela remoção dos dejetos deixados pelos animais nas vias e logradouros públicos.

  61. §

    Art. 5° Os proprietários são responsáveis pelos danos causados a terceiros, por seus animais.

  62. §

    Art. 6° Todos os cães, gatos, cavalos, e ainda os asininos e muares, serão registrados no Distrito Federal pelos seguintes órgãos:

  63. §

    I - Instituto de Saúde do DF, através da Gerência de Controle de Zoonoses - para os cães e gatos;

  64. §

    II - Fundação Zoobotânica, através do Serviço de Desenvolvimento Animal - para os cavalos e ainda os asininos e muares.

  65. §

    § 1° A renovação do registro dar-se-á sob forma de revisão ou vistoria, cuja periodicidade será efetuada em conformidade com as portarias específicas, conjuntas, dos órgãos relacionados neste artigo.

  66. §

    § 2° No ato do registro, cada animal receberá uma marcação de caráter definitivo, a ser definida, conjuntamente, pelos órgãos dispostos neste artigo.

  67. §

    § 3° A idade para o registro dos animais de que trata este artigo, será disposta da seguinte maneira:

  68. §

    I - para cães e gatos, entre 4 e 12 meses de idade,

  69. §

    II - para os cavalos, asininos e muares, entre 7 e 12 meses;

  70. §

    § 4° Ficam os proprietários obrigados a efetuarem o registro dos animais que tenham mais de doze meses, em prazo a ser estabelecido pelos órgãos competentes, a contar da data da publicação deste Decreto, observada as demais disposições.

  71. §

    § 5° Os animais em trânsito no Distrito Federal serão dispensados do registro.

  72. §

    § 6° O proprietário de animal é obrigado a apresentar, quando solicitado pelas autoridades competentes, sem prejuízo das atribuições legais de outros órgãos da Administração, o registro do mesmo, salvo aqueles dispensados neste Decreto e em legislação específica.

  73. §

    § 7° Os proprietários de animais em trânsito no Distrito Federal devem apresentar atestado sanitário ou a Guia de Trânsito de Animais -GTA, documento expedido pelo Ministério da Agricultura, quando solicitado pelo Departamento de Fiscalização de Saúde, Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA, Serviço de Desenvolvimento Animal – Fundação Zoobotânica ou pela Gerência de Controle de Zoonoses.

  74. §

    § 8° O atestado sanitário deverá ser acompanhado dos comprovantes de vacinação contra raiva, no caso de cães e gatos, e exame de Anemia Infecciosa Equina, no caso de cavalos, asininos e muares.

  75. §

    Art. 8° Os animais silvestres, da fauna exótica ou não, após ouvido o IBAMA e em conformidade com a legislação pertinente, poderão ser registrados a critério do órgão de controle de zoonoses.

  76. §

    Art. 9° O óbito do animal registrado deverá ser comunicado pelo proprietário, no prazo de 03 dias úteis, ao órgão de registro, de acordo com o disposto no art. 6° deste Decreto, para fins de anotação junto ao respectivo registro.

  77. §

    Art. 10° Ficam os carroceiros obrigados a cadastrar os animais usados no transporte de carga, bem como a recolhê-los aos currais ou pastos comunitários, de acordo com a Lei n" 549, de 24 de setembro de 1993.

  78. §

    Art. 11° Os proprietários de cães e gatos são obrigados a vaciná-los periodicamente contra a raiva e outras zoonoses.

  79. §

    § 1° As zoonoses, referidas neste artigo, serão elencadas e terão periodicidade de vacinação e outras providências regulamentadas por meio de Portaria da Secretaria de Saúde.

  80. §

    § 2° A Secretaria de Saúde, por meio do órgão de controle de zoonoses, realizará anualmente campanha de vacinação antirrábica, com aplicação gratuita de vacina.

  81. §

    Art. 12° Compete aos condomínios dos edifícios residenciais e comerciais e aos ocupantes das habitações individuais manter a higiene dos imóveis e adotar as medidas necessárias para evitar a entrada e a permanência de animais sinantrópicos.

  82. §

    Parágrafo único. Equiparam-se para efeito do disposto neste artigo as escolas, hospitais, creches, casas de saúde, clínicas, sanatórios e instituições de caráter publico ou privado.

  83. §

    Art. 13° Qualquer animal com sintomatologia clínica de zoonose, diagnosticada por médico veterinário, deverá ser imediatamente isolado, segundo orientação do Serviço de Defesa e Vitílância Sanitária Animal - DIPOVA e/ou do Serviço de Desenvolvimento Animal - Fundação Zoobotânica e/ou da Gerência de Controle de Zoonoses do Distrito Federal.

  84. §

    § 1° O isolamento de que trata este artigo poderá ocorrer:

  85. §

    I - na propriedade do responsável;

  86. §

    II - em clínicas ou hospitais veterinários, in - nas dependências do respectivo órgão de controle de zoonoses.

  87. §

    § 2° Os animais com sintomatologia de raiva obrigatoriamente serão isolados nas dependências do respectivo órgão de controle de zoonoses.

  88. §

    Art. 14° Os canis e gatis de propriedade privada com fins comerciais ou que mantenham animais em número superior ao disposto no inciso I, do § 1°, do art. 3° deste Decreto, somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada por médico veterinário e expedição de laudo pelo Departamento de Fiscalização de Saúde do Distrito Federal, renovado anualmente.

  89. §

    § 1° Para a emissão do laudo técnico, o Departamento de Fiscalização de Saúde poderá solicitar parecer técnico da Gerência de Controle de Zoonoses.

  90. §

    § 2° A emissão do laudo técnico deve seguir as seguintes exigências:

  91. §

    I - local previamente autorizado pelo Departamento de Fiscalização de Saúde;

  92. §

    II - o escoamento das águas servidas e dejetos de uma instalação ou dependência não pode comunicar-se diretamente com o de outra, e deve ser feito através de tubulação diretamente ligada à rede de esgotos ou à fossa séptica;

  93. §

    III - piso feito com material de fácil higienização,

  94. §

    IV - dependência para depósito de ração contendo:

  95. §

    a) piso e paredes de material resistente, impermeável, liso e não absorvente,

  96. §

    b) aberturas teladas;

  97. §

    c) portas com proteção inferior;

  98. §

    d) acondicionamento da ração de forma a evitar a presença de mofo, umidade e também dificultando a ação de animais sinantrópico;

  99. §

    V - apresentar manual de procedimentos profiláticos contendo as rotinas de a) alimentação;

  100. §

    b) limpeza e periodicidade dos respectivos produtos utilizados;

  101. §

    c) destino dos resíduos sólidos ,

  102. §

    d) controle de endo e ecto parasitas, sua periodicidade e produtos utilizados;

  103. §

    e) procedimentos de vacinação, sua periodicidade, nome e marca dos produtos utilizados.

  104. §

    Art. 15° A concessão de Alvará de Funcionamento para os estabelecimentos que comercializam animais vivos para fins não alimentícios, fica condicionada à inspeção prévia e relatório técnico do Departamento de Fiscalização de Saúde do Distrito Federal.

  105. §

    Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento, expedido nos termos deste artigo, corresponderá ao licenciamento do estabelecimento de que trata o art. 10 da Lei n° 2.095 de 29 de setembro de 1998.

  106. §

    Art. 16. São proibidas:

  107. §

    I - a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou em locais de livre acesso ao publico,

  108. §

    II - a permanência de qualquer animal em estabelecimento onde são fabricados, manipulados e armazenados gêneros alimentícios ou outro produto ou substância de interesse à saúde pública. §1° Para efeito do inciso II deste artigo, os estabelecimentos que possuem serviço de vigilância ou ronda com animais em área externa aos locais de fabricação, manipulação e armazenamento, deverão seguir as seguintes exigências:

  109. §

    III - a área externa para vigilância deve possuir, local adequado para acondicionamento dos animais, observado o disposto neste Decreto e na legislação vigente,

  110. §

    IV - deverão os animais de vigilância permanecer sob controle permanente com a presença de um responsável ou pela limitação física, por meio de cercas, muros, telas, guias ou qualquer outro meio de contenção.

  111. §

    § 1° É permitida a permanência de cães nas vias e logradouros quando portadores de registro e conduzidos com coleira e guia, por pessoas com tamanho e força necessários a mantê-los sob controle.

  112. §

    § 2° quando em trânsito por locais de livre acesso ao público, os cães de grande porte, de raças destinadas a guarda ou ataque deverão usar focinheira.

  113. §

    § 3° Equipara-se a exigência do parágrafo anterior os cães de comportamento habitualmente agressivo, mesmo sem raça definida.

  114. §

    § 4° O ingresso e a permanência de animais em prédios e conjuntos habitacionais serão regulamentados pelos respectivos condomínios, observado os princípios e normas dispostos neste Decreto.

  115. §

    Art. 17° E proibido:

  116. §

    I - criar e manter animais da espécie suína, em área urbana;

  117. §

    II - criar, manter e alojar animais selvagens da fauna exótica no território do Distrito Federal, salvo exceções previstas em lei e em situações excepcionais, a juízo do Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal - DIPOVA e da Gerência de Controle de Zoonoses do Distrito Federal;

  118. §

    III - exibir animais em espetáculos circenses antes que laudo específico emitido pela Gerência de Controle de Zoonoses, libere a exibição,

  119. §

    IV - exibir qualquer espécie de animal bravio selvagem, ainda que domesticado, em vias públicas ou em locais de livre acesso ao público.

  120. §

    § 1° Para os efeitos do art. 12, inciso IV, da Lei N° 2.095, de 29 de setembro de 1998, equiparam-se a animal bravio selvagem, os animais domésticos que apresentem comportamento agressivo.

  121. §

    § 2° A exceção disposta no inciso n deverá possuir licença da Secretaria de Tecnologia e Meio Ambiente – SEMATEC e do Instituto Brasileiro Do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

  122. §

    § 3° Ao disposto no inciso U aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei federal n° 5.197, de 3 de janeiro de 1967 e da Lei federal n° 9.605, de 13 fevereiro de 1998.

  123. §

    § 4° Ao disposto no § 1° deste artigo, excetuam-se os casos de exibição pública de adestramento de cães, de instituições públicas e entidades privadas, desde que devidamente autorizada pela Administração Regional.

  124. §

    § 5° A Administração Regional solicitará parecer técnico da Gerência de Controle de Zoonoses para a emissão da autorização disposta no parágrafo anterior.

  125. §

    § 6° O laudo a que se refere o inciso III será concedido após vistoria técnica efetuada por médico veterinário e pelo órgão de Controle de Zoonoses, quando serão examinadas as condições de sanidade, alojamento e manutenção dos animais.

  126. §

    § 7° E proibido abandonar animais em área pública ou privada localizada no Distrito Federal.

  127. §

    Art. 18° As penalidades previstas na Lei n° 2.095, de 29 de Setembro de 1998, poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

  128. §

    Art. 20° Para efeito de estipulação das multas, as infrações serão classificadas nas seguintes categorias e possuirão os seguintes valores:

  129. §

    I - leve, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais),

  130. §

    II - média, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais),

  131. §

    III - grave, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais),

  132. §

    § 1° São consideradas infrações do tipo leve, os fatos descritos nos arts. 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, inciso I e §§ 1° e 2° do art. 11 da Lei n° 2.095, de 29 de setembro de 1998;

  133. §

    § 2° São consideradas infrações do tipo média, os fatos descritos no inciso II do art. 11; arts. 12 e 13 da Lei n° 2.095, de 29 de setembro de 1998;

  134. §

    § 3° São consideradas infrações do tipo grave, os fatos descritos nos arts. 8° e 10 da Lei n° 2.095, de 29 de setembro de 1998.

  135. §

    § 4° Nos casos de reincidência os valores da multa serão aplicados em dobro.

  136. §

    Art. 21. Serão apreendidos, conforme disposto na Lei n° 2.095, de 29 de setembro de 1998, os animais encontrado nas seguintes condições:

  137. §

    I - vias e logradouros públicos, sem satisfazer as condições estabelecidas nos §§2°, 3° e 4° do art.16 deste Decreto;

  138. §

    II - reconhecido como agressor habitual;

  139. §

    III - suspeito de estar acometido de raiva,

  140. §

    IV - tenha mordido alguém ou provocado lesões a terceiros;

  141. §

    V - tenha sido mordido por animal raivoso ou com ele tenha tido contato. Paragrafo único. Enquadra-se na hipótese do inciso “c” deste artigo os animais que não tiverem sido vacinados na forma do art. 6° da Lei n° 2. 095, de 29 de setembro de 1998.

  142. §

    Art. 22. A interdição total de locais ou estabelecimentos será efetivada sempre que ocorrerem os fatos descritos nos arts. 3°, 7°, 9°, 10, inciso II do art. 11, incisos I e n do art. 12 da Lei n° 2.095, de 29 de setembro de 1998.

  143. §

    Art. 23° A interdição permanente de locais ou estabelecimentos será efetivada quando as motivações que geraram a interdição forem de caráter irreversível.

  144. §

    Art. 24° A cassação do alvará de funcionamento será efetivada toda vez que ocorrerem os fatos descritos nos arts. 3°, 9°, 10, inciso II do art. 11, incisos II e III do art. 12 da Lei n° 2.095, de 29 de setembro 1998.

  145. §

    Art. 25. A Gerência de Controle de Zoonoses e a Fundação Parque Ecológico darão aos animais apreendidos a seguinte destinação:

  146. §

    I - resgate;

  147. §

    II - leilão em hasta pública;

  148. §

    III - doação;

  149. §

    IV - sacrifícios.

  150. §

    § 1° Os critérios referentes a destinação a ser dada aos animais apreendidos constarão de normas especificas dos órgãos referidos no parágrafo anterior.

  151. §

    § 2° Os animais apreendidos por forca do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados quando não mais persistirem as causas da apreensão, exigido laudo de médico veterinário.

  152. §

    § 3° Os cães apreendidos serão mantidos em canil indicado pela Gerência de Controle de Zoonoses, pelo período de setenta e duas horas, à disposição de seus responsáveis.

  153. §

    § 4° Os cães não reclamados no prazo estipulado no artigo anterior poderão ser cedidos a órgãos ou pessoas interessadas, compensadas as taxas, diárias e demais despesas decorrentes, ou serão sacrificados por métodos que lhes evitem o sofrimento.

  154. §

    § 5° Para efeito deste Decreto, observado o disposto rio parágrafo anterior, serão dispensados do pagamento das despesas com taxas, diárias e demais despesas decorrentes, os órgãos públicos da administração direta, indireta e fundacional.

  155. §

    Art. 26° Os animais sob suspeita de raiva ou que hajam mordido alguém serão capturados, isolados e observados por um período mínimo de dez dias.

  156. §

    Art. 27° As multas, bem como as demais sanções dispostas neste Decreto, obedecerão, nos casos em que couber, os processos administrativos dos órgãos respectivos elencados neste Decreto.

  157. §

    Art. 28° O valor das multas será reajustado anualmente pelo índice de Preço ao Consumidor - IPC, ou outro índice que vier a ser adotado por lei.

  158. §

    Art. 29° Os servidores responsáveis pela apreensão e pelo cuidado dos animais nos depósitos públicos observarão estritamente as normas de proteção aos animais, respondendo administrativamente pelos maus-tratos que cometerem.

  159. §

    Art. 30° O Instituto de Planejamento Urbano e Territorial do Distrito Federal - IPDF destinará área de terreno para construção de cemitérios de animais de estimação, cujo funcionamento será disciplinado em regulamento próprio.

  160. §

    Art. 31° Este Decreto entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta )dias, após a data de sua publicação.

  161. §

    Art. 32. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 30 de Dezembro de 1998 110° da República e 39° de Brasília