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Decreto Vigente

Decreto nº 19.882/1998

Publicada em 10 de dezembro de 1998

REGULAMENTA A LEI 2009, DE 23/07/1998, QUE CRIA O CARTÃO FACILITADOR DA SAUDE PARA ATENDIMENTO AOS IDOSOS NA REDE DO SISTEMA UNICO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Fica assegurado o recebimento do Cartão Facilitador da Saúde para os idosos atendidos na Rede do Sistema Único de Saúde – SUS – no âmbito Distrito Federal.

  2. §

    Parágrafo Único – O Cartão previsto no caput desse artigo será denominado de Cartão do Idoso.

  3. §

    Art. 2° Considera-se idoso, para os efeitos desse Decreto, a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos de idade.

  4. §

    Art. 3° O Cartão do Idoso destina-se somente aos idosos comprovadamente residentes no Distrito Federal.

  5. §

    Art. 4° O Cartão do Idoso objetiva.

  6. §

    I – Facilitar o atendimento médico-assistencial do idoso;

  7. §

    II – Orientar os profissionais de saúde para a terapia de manutenção, nos atendimentos emergenciais; III—facilitar a identificação de pessoa para contato em caso de intercorrências.

  8. §

    Art. 5° O Cartão do Idoso conterá as seguintes informações:

  9. §

    I – Dados pessoais do portador;

  10. §

    II – Quadro de vacinação;

  11. §

    III – Estado de saúde, com registro da (as) doença (as) crônica (as), do (os) medicamento (os), com respectivas datas de prescrição e posologia, bem como outras informações necessárias ao tratamento do idoso;

  12. §

    IV – Intercorrências na saúde, com o registro da data, do (os) problema (as), do local de atendimento, do (os) medicamento (os) prescrito (os) e da posologia;

  13. §

    V – Atividades terapêuticas complementares, com a descrição da (as) atividade (es) realizada (as), a periodicidade e o local,

  14. §

    VI - Observações importantes e necessárias para o aprimoramento do atendimento ao idoso;

  15. §

    VII - Atendimentos agendados para os diversos profissionais de saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.

  16. §

    Art. 6° A distribuição do Cartão do Idoso acontecerá à medida que os atendimentos forem realizados nas unidades básica de saúde.

  17. §

    Art. 7° A Secretaria de Saúde fica autorizada a expedir portaria regulamento os demais atos necessários para operacionalização do Cartão do Idoso previsto neste Decreto.

  18. §

    Art. 8° Revogam-se as disposições ao contrário. Brasília, 10 de Dezembro de 1998 110° da República e 39° de Brasília