Decreto nº 19.836/1998
Publicada em 1 de dezembro de 1998
DISPÕE SOBRE A CARTEIRA DE IDENTIDADE POLICIAL DOS SERVIDORES POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
- §
Art. 1° A Carteira de Identidade Policial, privativa dos servidores civis dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal que exerçam cargos ou funções de natureza policial, será elaborada e processada de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
- §
Art. 2° Da Carteira de Identidade Policial, válida em todo o Território Nacional e cujo modelo será aprovado pelo Diretor da Polícia Civil, constarão:
- §
I - No anverso:
- §
a) o símbolo da Polícia Civil do Distrito Federal;
- §
b) o título: Distrito Federal
- §
c) o subtítulo: Secretaria de Segurança Pública;
- §
d) o subtítulo: Polícia Civil;
- §
e) número de ordem e do registro geral do Distrito Federal;
- §
f) nome e filiação;
- §
g) cargo ou função;
- §
h) grupo sangüíneo e fator RH;
- §
i) fotografia,
- §
j) em letras vermelhas, escrita transversalmente a palavra POLÍCIA.
- §
II - No verso:
- §
a) em letras vermelhas a expressão: Válida em Todo o Território Nacional - Art. 6° da Lei n.° 9.437/97 e § 1°do art. 28 do Decreto n.° 2.222/97;
- §
b) a expressão: “ O portador tem porte livre de arma e franco acesso a todas as casas de diversões públicas e outros locais sujeitos á fiscalização da Polícia, devendo as autoridades prestar-lhe todo o apoio e auxílio necessários ao desempenho de suas atribuições”;
- §
c) impressão dactiloscópica;
- §
d) assinatura do portador;
- §
e) data e local da emissão;
- §
f) assinatura do Diretor-Geral da Polícia Civil.
- §
Art. 3° A Carteira de Identidade Policial será processada e entregue pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil, responsável pela guarda e controle dos impressos.
- §
Art. 4° O funcionário demitido, exonerado ou aposentado fica obrigado a devolver à Divisão de Pessoal da Polícia Civil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a Carteira de Identidade Policial, sob as penas da lei.
- §
Art. 5° O Poder Executivo providenciará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da publicação deste Decreto, a substituição das Carteiras de Identidade Policial expedidas.
- §
Art. 6° Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n.° 5.153, de 18 de março de 1980 e o Decreto, n.° 10.715 de Io de setembro de 1987 e demais disposições em contrário Brasília, 19 de Dezembro de 1998, 110° da República e 39° de Brasília.