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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 19.547/1998

Publicada em 2 de setembro de 1998

Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Fica instituído o Regulamento de Transporte, Tráfego e Segurança do Metro do Distrito Federal.

  2. §

    Art. 2° O Regulamento de Transporte. Tráfego e Segurança tem por finalidade estabelecer os direitos e obrigações dos usuários da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ-DF, bem como as condições básicas da prestação dos serviços pela Companhia.

  3. §

    Art. 3° Para efeito de entendimento e padronização da linguagem, o METRÔ-DF adotará as seguintes definições: METRÔ-DF – Empresa pública responsável pelo planejamento, projeto, construção, implantação, operação e manutenção do sistema de transporte público coletivo sobre trilhos no Distrito Federal, denominada Companhia do Metropolitano do Distrito Federal.

  4. §

    II – Usuário – Pessoa habilitada para utilizar os serviços de transporte de passageiros prestados pelo METRÔ – DF.

  5. §

    III – Estação – Edificação através da qual o usuário tem acesso ao Sistema Metroviário, de forma segura e controlada.

  6. §

    IV – Terminal – Estação de passageiros situada em qualquer das extremidades da linha de metro.

  7. §

    V – Área Paga de Estacão – Área de estacão cujo acesso está condicionado à apresentação, pelo usuário, de bilhete de passagem válido, previamente adquirido.

  8. §

    VI – Área Livre de Estacão – Área de estação de livre acesso e circulação de usuários e do público em geral, durante o horário operacional.

  9. §

    VII – Plataforma – Área destinada ao embarque e desembarque de passageiros na estação.

  10. §

    VIII – Faixa Amarela – Linha demarcatória indicada no piso da plataforma, que por razões de segurança não pode ser ultrapassada pelo usuário, a não ser durante o embarque e desembarque propriamente ditos, com o trem parado e as portas dos carros abertas.

  11. §

    IX – Bilhete – Título de transporte que, comercializado ou fornecido gratuitamente de acordo com a lei, habilita o usuário a ter acesso à área paga das estações e a utilizar-se dos trens para o seu deslocamento.

  12. §

    XI – Trem – Veículo ferroviário de tração elétrica, composto por 4 (quatro) carros acoplados, formando uma unidade e destinado ao transporte de passageiros. Também chamado Trem Unidade Elétrico – TUE ou Composição.

  13. §

    XII – Carro – Cada um dos 4 (quatro) elementos básicos componentes do trem.

  14. §

    XIII – Viagem de Trem – Percurso unidirecional realizado pelo trem entre dois terminais da linha de metro.

  15. §

    Art. 4° O METRÔ-DF deverá prestar serviço adequado ao público.

  16. §

    Art. 5° O METRÔ-DF deverá zelar pela ordem e segurança em suas instalações.

  17. §

    Art. 6° O METRÔ-DF deverá prestar toda assistência possível aos seus usuários, dedicando todo o esforço para manter a regularidade e a rápida realização do serviço de transporte.

  18. §

    Art. 7° O serviço de transporte metroviário será prestado, conforme estabelecido neste Regulamento, aos usuários portadores de bilhetes válidos e que tenham passado pelos bloqueios, observadas as disposições dos artigos 14 e 15, deste Regulamento.

  19. §

    Art. 8° A aceitação do bilhete do usuário obriga o METRÔ-DF a transportá-lo, nas condições estabelecidas neste Regulamento, salvo motivo de força maior.

  20. §

    Art. 9° Todo serviço adicional prestado ao usuário será considerado acessório e realizado a título precário, podendo ser interrompido a qualquer momento.

  21. §

    Parágrafo Único Serviço adicional é toda facilidade oferecida ao usuário pelo METRÔ-DF, que não o transporte metroviário entre as estações do sistema.

  22. §

    Art. 10° O METRÔ-DF poderá oferecer a seus usuários serviço de transporte metroviário em integração com o prestado por outros modos de transporte.

  23. §

    Art. 11° Toda atividade que não consistir no trânsito do usuário através das dependências do METRÔ-DF, para utilização dos trens e entrada e saída das estações pelas vias normais, poderá ser proibida, em beneficio do serviço de transporte.

  24. §

    Art. 12° O METRÔ-DF receberá, nos locais próprios, as sugestões e reclamações relativas à prestação do serviço de transporte metroviário exclusivo ou integrado.

  25. §

    Art. 13° O METRÔ-DF manterá, em local divulgado aos usuários, serviço de achados e perdidos

  26. §

    § 1° Tudo que for encontrado nos trens e dependências do METRÔ-DF deverá ser entregue a empregado desta, para recolhimento e guarda, ficando a devolução sujeita à comprovação de propriedade ou detenção da posse.

  27. §

    § 2° Aos objetos não reclamados pelos proprietários no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recolhimento, será dada a destinação que for estabelecida por Lei.

  28. §

    § 3° Aos bens perecíveis e/ou que constituam risco será dado o destino legal adequado, sem qualquer prazo para reclamação.

  29. §

    Art. 14° A entrada ou permanência, nas dependências do METRÔ-DF, é interditada a quem possa causar perigo, incômodo ou prejuízo à continuidade do serviço, a critério do METRÔ-DF, incluindo, mas não se limitando, a pessoas:

  30. §

    I – embriagadas ou intoxicadas por álcool ou outras substâncias tóxicas, que evidenciem tal estado através de seu comportamento;

  31. §

    II – sem camisa ou sem calçados, por questão de segurança e higiene;

  32. §

    III - enfermas de moléstias graves e contagiosas, de fácil propagação aérea ou por contato pessoal;

  33. §

    IV – portadoras de armas de fogo, municiadas ou não, ou armas brancas, exceto militares, policiais ou pessoas com licença para porte de armas;

  34. §

    V – portadores de materiais inflamáveis, explosivos, radiativos ou corrosivos.

  35. §

    Art. 15° É proibido nos trens e dependências do METRÔ-DF:

  36. §

    I – infringir a sinalização;

  37. §

    II – transgredir as instruções do METRÔ-DF, transmitidas pelos funcionários, pela comunicação visual existente ou pelo sistema de sonorização

  38. §

    III – impedir ou tentar impedir a ação de empregado do METRÔ-DF no cumprimento de seus deveres funcionais;

  39. §

    IV – praticar qualquer ato de que resulte embaraço ao serviço ou que possa acarretar perigo ou acidente;

  40. §

    V – fumar, manter aceso cigarro ou assemelhado, acender fósforo ou isqueiro após a linha de bloqueio,

  41. §

    VI – ingressar, sem autorização, nos locais não franqueados ao usuário;

  42. §

    VII – ultrapassar a faixa de segurança da plataforma, a não ser para entrar e sair do trem quando este já estiver parado;

  43. §

    VIII – embarcar ou desembarcar após o inicio da sinalização sonora quando as portas estiverem se fechando, impedir a abertura ou o fechamento das portas, e estacionar ou se apoiar nelas;

  44. §

    IX – viajar em lugar não destinado ao usuário,

  45. §

    X – acionar ou usar, indevidamente, qualquer equipamento;

  46. §

    XI – dar alarme, com utilização ou não dos dispositivos de emergência, exceto em situações justificáveis,

  47. §

    XII – colocar os pés nas paredes das estações, bancos e laterais dos carros;

  48. §

    XIII – quebrar, danificar, sujar, escrever ou desenhar nas instalações e equipamentos pertencentes ao METRÔ-DF;

  49. §

    XIV – atirar detritos ou objetos de qualquer natureza nas vias, nos trens e nas estações;

  50. §

    XV – efetuar o transporte de volumes com dimensões superiores 1,5 x 0,6 x 0,4m ou que necessitem mais de uma pessoa para efetuar o transporte, ou ainda que prejudiquem o fluxo de pessoas ou molestem os demais passageiros.

  51. §

    XVI – efetuar o transporte de bicicletas, independentemente de suas dimensões;

  52. §

    XVII – utilizar skates, patins, patinetes ou similares;

  53. §

    XVIII – tomar atitudes que induzam ao pânico ou causem tumulto;

  54. §

    XIX – descer à via, atravessá-la ou por ela transitar sem expressa autorização de funcionário do METRÔ-DF;

  55. §

    XX – realizar lanches, refeições, e consumir bebidas nas dependências das estações e nos trens;

  56. §

    XXI – colocar cartazes, anúncios e avisos, mendigar, apregoar, expor ou vender qualquer espécie de mercadoria ou serviço, incluindo-se fichas telefônicas, bilhetes de loteria, passagens e bilhetes de qualquer meio de transporte, ou agenciar freguesia, salvo quando houver autorização do METRÔ-DF, e nos locais por ele previamente determinados;

  57. §

    XXII – fazer funcionar rádios ou outros aparelhos que atrapalhem a perfeita execução dos serviços de sonorização próprios do Sistema metroviário;

  58. §

    XXIII – usar de linguagem licenciosa, desrespeitosa ou ofensiva a qualquer pessoa, proceder de modo a molestar ou prejudicar o sossego e a comodidade de usuários ou empregados;

  59. §

    XXIV – transportar animais, exceto cão-guia para portadores de deficiência visual.

  60. §

    Art. 16° A transgressão dos dispositivos previstos neste capítulo sujeita o infrator a sanções administrativas aplicadas pelo METRÔ-DF, sem prejuízo de responsabilização civil ou penal.

  61. §

    § 1° Conforme a gravidade da transgressão cometida, o infrator poderá ser advertido, retirado do estacão ou trem, multado ou encaminhado à autoridade competente.

  62. §

    § 2° A transgressão do inciso XXI do Artigo 15 implicará no recolhimento da mercadoria ou equipamento.

  63. §

    § 3° As penalidades previstas neste Regulamento serão previamente fixadas pelo METRÔ-DF.

  64. §

    § 4° O METRÔ-DF, quando necessário, poderá exigir a identificação do usuário, cabendo a este se identificar, sob pena de ser retirado do trem, estacão ou encaminhado à dependência policial.

  65. §

    Art. 17° O METRÔ-DF não será responsável por ocorrências de qualquer natureza, decorrentes da infringência de qualquer dos dispositivos deste capítulo.

  66. §

    Art. 18 - O ingresso à área paga do METRÔ -DF far-se-á mediante a introdução do bilhete no bloqueio, ou a apresentação do cartão no validador para leitura do crédito de viagem.

  67. §

    Art. 19 - Caberá ao METRÔ -DF a divulgação da sistemática de comercialização de bilhetes e cartões e respectivos créditos de viagem, bem como os horários e locais para a venda de créditos de viagens, devendo obrigatoriamente manter em local visível, informações sobre os tipos de passagens, suas respectivas tarifas e o limite máximo para troco.

  68. §

    Art. 20 - O METRÔ -DF providenciará o recolhimento e substituição do bilhete unitário por outro (com um crédito de viagem), quando no momento de sua utilização seja apresentado problema técnico que impeça a passagem do usuário pelo bloqueio, devendo este ser encaminhado para perícia.

  69. §

    Art. 21 - O METRÔ -DF providenciará o recolhimento e substituição do cartão, por 3 (três) bilhetes unitários (com 3 (três) créditos de viagem), quando no momento de sua utilização seja apresentado problema técnico que impeça a passagem do usuário pelo bloqueio e não seja possível a leitura dos créditos de viagem inseridos no cartão.

  70. §

    Art. 22 - A segunda via dos cartões, quando em substituição à primeira, em virtude de roubo, furto, perda, ou problemas de manuseio, poderá ser adquirida pelo usuário nas estações do METRÔ -DF, sob pagamento de um valor de venda a ser previamente especificado pelo Departamento Comercial da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal .

  71. §

    § 1º - Em qualquer caso que o usuário requeira a substituição do cartão, com exceção de defeito técnico, o usuário deverá apresentar ocorrência policial, cópia do documento de identificação, cópia do CPF e cópia do comprovante de endereço, para a inclusão do cartão na lista de indisponibilidade.

  72. §

    § 2º - Caso o usuário não queira adquirir um novo cartão, e comprovado o saldo remanescente, o METRÔ -DF devolverá o mesmo quantitativo de créditos de viagens em bilhetes unitários correspondentes.

  73. §

    Art. 23 - Os cartões fornecidos, do tipo especial e os comuns, como vale-transporte, temporada e controlado, são de uso pessoal e intransferível, devendo o usuário zelar pelo seu uso e manuseio, estando sujeito à fiscalização do Órgão Gestor e/ou METRÔ -DF.

  74. §

    Art. 24 - Em caso de mau uso ou de fraude com bilhete ou cartão, o METRÔ -DF recolherá o respectivo título de viagem e tomará, contra o portador, as medidas legais cabíveis.

  75. §

    Art. 25 - Não são permitidos o ingresso e a circulação no metrô de menores de seis anos desacompanhados; aos maiores de seis e menores de dez anos, o ingresso e a circulação de menores desacompanhados exigirá expressa autorização, por escrito, do responsável.

  76. §

    Art. 26 - Não será cobrada passagem de menores de 06 (seis) anos.

  77. §

    Art. 27 - Para todas as categorias de usuários poderá haver integração com outro modal, em conformidade com a legislação.

  78. §

    Art. 28 - O METRÔ -DF deverá fornecer cartões especiais aos usuários que, por força de dispositivo legal, contrato ou acordo, tenham direito ao transporte gratuito, ou passe livre ou passe de serviço.

  79. §

    § 1º - Os idosos e portadores de necessidades especiais, para obtenção do seu cartão, deverão efetuar seu cadastramento nas estações do METRÔ -DF, devendo para tanto disponibilizar cópias dos documentos aludidos no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros.

  80. §

    Art. 29 - As empresas interessadas em obter o cartão aludido no artigo 28 deverão encaminhar, através de meio eletrônico ou magnético, o cadastro de seus funcionários, em conformidade com os procedimentos instituídos no Sistema de Controle de Arrecadação e Passageiros.

  81. §

    Art. 30 - O uso de cartões de serviço, passe livre e gratuidades na forma da lei serão contabilizados com vista a possíveis ressarcimentos. SEÇÃO III DOS FUNCIONÁRIOS

  82. §

    Art. 31 - O METRÔ -DF fornecerá, gratuitamente, cartões smartcard aos seus funcionários, com a quantidade de créditos de viagens definidas em acordo coletivo.

  83. §

    § 1º - Os cartões poderão ser personalizados, podendo inclusive serem utilizados como identificação funcional. SEÇÃO IV DO PASSE ESTUDANTIL

  84. §

    Art. 32 - As primeiras vias dos cartões serão fornecidos, gratuitamente, aos estudantes do ensino fundamental, médio e universitário, ensino técnico e profissionalizante com carga horária igual ou maior que 200 horas/aula, devidamente matriculados e em conformidade com a legislação vigente, e cadastrados conforme os procedimentos previstos no Sistema de Controle de Arrecadação de Passageiros.

  85. §

    Art. 38 Quando ocorrerem motivos que possam comprometer a segurança, o METRÔ-DF poderá liberar os bloqueios, para entrada e saída de usuários.

  86. §

    Art. 39 O serviço público metroviário será prestado ao longo da rede metroviária, servindo as estacões abertas ao público e seus terminais.

  87. §

    Art. 40 Caberá ao METRÔ-DF a definição das estações operacionais e dos dias e horários de funcionamento do serviço metroviário em suas linhas

  88. §

    § 1° Nas estações de transferência entre linhas, os transbordos não se darão fora dos horários limites de operação das linhas correspondentes.

  89. §

    § 2° O METRÔ-DF manterá em local visível ao público informações relativas aos horários de funcionamento de suas linhas.

  90. §

    § 3° Os períodos regulares de funcionamento do serviço metroviário de que trata o caput deste artigo não poderão exceder a 18 (dezoito) horas diárias.

  91. §

    Art. 41 Durante as paradas dos trens nas estacões, as portas ficarão abertas pelo tempo mínimo de 5 (cinco) segundos e apenas na face voltada para a plataforma de embarque e/ou desembarque.

  92. §

    Art. 42 Os trens poderão, excepcionalmente, retomar de estacão intermediária, não completando a viagem até o terminal.

  93. §

    Parágrafo Único Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, poderá o passageiro prosseguir a viagem em outro trem.

  94. §

    Art. 43 A circulação de trens deverá ser mantida mesmo quando houver informações sobre ameaça de atentado contra instalações do METRÔ-DF.

  95. §

    Parágrafo Único Na condição acima deverá ser realizada minuciosa vistoria no local; se algo suspeito for encontrado e, de imediato, não for destacada a existência de riscos à segurança, o local deverá ser isolado e evacuado, ou o trem retirado de circulação ou o sistema paralisado, até que a situação se normalize.

  96. §

    Art. 44 O trem em operação comercial não poderá circular, com usuário, tendo alguma de suas portas abertas.

  97. §

    Parágrafo Único Garantidas as condições de segurança dos usuários e empregados, será permitida, excepcionalmente, movimentação do trem, com portas abertas, até o terminal a que se destina.

  98. §

    Art. 45 No interesse da segurança pública, o trem poderá prestar serviço com parte dos carros interditados aos usuários.

  99. §

    Art. 46 A lotação dos trens não poderá exceder, habitualmente, a 8 passageiros em pé por m2 .

  100. §

    Art. 47 Durante o serviço regular, os carros trafegarão, obrigatoriamente, com seu interior iluminado nos trechos em túnel e no período noturno, inclusive quando da ocorrência da falta de energia de tracão.

  101. §

    Art. 48 Os carros deverão ter renovação de ar, quando em operação com passageiros.

  102. §

    Art. 49 os carros serão mantidos rigorosamente limpos interna e externamente.

  103. §

    Art. 50 Durante o período de serviço, de conformidade com o Art. 35, as áreas públicas das estacões, que se iniciam no acesso ao nível da rua, permanecerão abertas, sinalizadas e iluminadas.

  104. §

    § 1° Fora do período de utilização pública, os acessos permanecerão fechados.

  105. §

    § 2° O METRÔ-DF poderá fechar acessos de qualquer das estações, durante o período de serviço, nas necessidades operacionais ou quando o interesse da segurança pública exigir.

  106. §

    § 3° Nos casos previstos no parágrafo anterior, deverão ser colocados avisos que indiquem os acessos em uso.

  107. §

    Art. 51 Havendo excesso de pessoas na plataforma, por razões de segurança poderão ser interrompidos os acessos a determinadas estacões e/ou plataformas.

  108. §

    Art. 52 Em caso de falta de energia elétrica deverá ser mantida iluminação de balizamento que possibilite a evacuação dos usuários com segurança.

  109. §

    Art. 53 Nos túneis e nas estações serão assegurados o conforto térmico e a renovação de ar.

  110. §

    Art. 54 O METRÔ-DF manterá rigorosamente limpas as estacões e demais dependências de uso público.

  111. §

    Art. 55 O METRÔ-DF manterá, nas estacões, informações escritas e comunicação sonora para orientação dos usuários

  112. §

    Art. 56 Nas estações, deverá haver pelo menos um empregado não vinculado à função de venda de bilhetes, para atendimento e orientação dos usuários.

  113. §

    Art. 57 Todos os empregados deverão estar uniformizados, quando em serviço nas estações, nos trens e no Centro de Controle Operacional (CCO).

  114. §

    Art. 58 O empregado deverá estar capacitado para o desempenho de suas funções.

  115. §

    Art. 59 A operação normal do material rodante será semi-automática.

  116. §

    § 1° Nesta modalidade, parte das operações será exercida pelo operador, e as ações de controle pelo equipamento.

  117. §

    § 2° Em condições excepcionais, será utilizada a modalidade manual, em que o trem circulará, no máximo a 20 (vinte) quilômetros por hora, sob a completa supervisão de um operador.

  118. §

    Art. 60 O nível de aceleração e sua variação deverão ser tais que assegurem conforto, pela ausência de solavancos.

  119. §

    Art. 61 O METRÔ-DF, disporá, diretamente ou através de terceiros, de um serviço de manutenção com instalações, recursos materiais e recursos humanos, que permitam a continuidade das condições de operação, nas características originais de projeto.

  120. §

    Art. 62 A operação contará com um sistema de controle e sinalização automática, composto de:

  121. §

    I - proteção automática dos trens, que proverá a segurança do trem impondo distanciamento seguro das demais, evitando rotas conflitantes e garantindo passagem sobre os aparelhos de mudança de via, através de controle das velocidades máximas permitidas, alinhamento de rotas e travamento das máquinas de chaves,

  122. §

    II - supervisão dos trens, com a finalidade de controlar os sistemas, garantindo a regulação da operação por meio de equipamentos localizados no Centro de Controle Operacional

  123. §

    Art. 63 Poderá haver várias fases transitórias, que integrarão, gradativamente, o sistema final do METRÔ-DF.

  124. §

    Parágrafo Único As alterações deverão ser comunicadas e divulgadas ao público, através dos meios de comunicação de massa, com a necessária antecedência.

  125. §

    Art. 64 Para atender ao disposto na Lei Federal n.° 6.149, de 2 de dezembro de 1974, o METRÔ-DF deverá adotar medidas de natureza técnica, administrativa, educativa e policial, destinadas a:

  126. §

    I – preservação do patrimônio vinculado ao serviço de transporte metroviário;

  127. §

    II – regularidade e normalidade do tráfego,

  128. §

    III – incolumidade e comodidade dos usuários;

  129. §

    IV – prevenção de acidentes,

  130. §

    V – preservação e restauração da higiene,

  131. §

    VI – manutenção da ordem em suas dependências.

  132. §

    Art. 65 - Todas as dependências terão equipamentos que visem à segurança dos usuários, dos sistemas, das construções e dos empregados.

  133. §

    Art. 66 - Os equipamentos de segurança deverão ser mantidos em perfeitas condições de utilização.

  134. §

    Art. 67 O METRÔ-DF encaminhará para órgãos de saúde, públicos ou conveniados, pelos meios a ele disponíveis, os usuários que em sua área operacional necessitarem de socorro de emergência.

  135. §

    Art. 68 A responsabilidade do METRÔ-DF pela integridade do usuário restringe-se a ocorrências verificadas durante sua permanência nas estações e nos trens.

  136. §

    Art. 69 Cessará a responsabilidade do METRÔ-DF no momento em que o usuário desobedecer as normas e instruções de segurança estabelecidas neste Regulamento, bem como outras que venham a ser divulgadas nas estações e nos trens.

  137. §

    Art. 70 Não poderá ser imputada ao METRÔ-DF a responsabilidade por danos ou prejuízos causados por terceiros aos usuários, ainda que a ocorrência se verifique em suas dependências.

  138. §

    Art. 71 O METRÔ-DF organizará e manterá Corpo de Segurança próprio, nos termos e para fins da Lei Federal n.° 6.149, de 2 de dezembro de 1974

  139. §

    Art. 72 O Corpo de Segurança aluará em todas as áreas de serviço e dependências operacionais do METRÔ-DF, especialmente em seus estacões, terminais, subestações, linhas, pátios, carros de transporte e centro de controle operacional, visando a:

  140. §

    I – segurança do público;

  141. §

    II – disciplina dos usuários;

  142. §

    III – prevenção e repressão de crimes e contravenções nas dependências do METRÔ-DF e preservação do seu patrimônio;

  143. §

    IV – manutenção ou restabelecimento da normalidade do tráfego metroviário, diante de qualquer fato ou emergência de caráter policial que venha a impedi-lo ou perturbá-lo;

  144. §

    V – remoção imediata, independentemente da presença de autoridade policial, de vítimas, objetos ou veículos que, em caso de acidente ou crime, estejam sobre o leito da via, no interior do trem, ou em áreas operacionais, prejudicando o tráfego metroviário ou a circulação do trem;

  145. §

    VI – prisão em flagrante de criminosos e contraventores, conforme dispõe a lei;

  146. §

    VII – apreensão de instrumentos, objetos ou valores relacionados com crimes ou contravenção penal, entregando-os, juntamente com o infrator, à autoridade policial competente;

  147. §

    VIII – isolamento dos locais de acidente, crime ou contravenção penal, para fins de verificações periciais, desde que não acarrete a paralisação do tráfego metroviário.

  148. §

    IX – vistoria das áreas operacionais, visando à localização de objetos suspeitos provenientes de ameaças ao funcionamento do sistema.

  149. §

    § 1° Nos casos do inciso V deste artigo, deverá o Corpo de Segurança:

  150. §

    I – ministrar os primeiros socorros às vítimas;

  151. §

    II – transportar os feridos para pronto-socorro ou hospital, arrecadando os seus pertences;

  152. §

    III – havendo vítimas fatais, após a realização da Perícia do Corpo de Segurança e lavratura do Boletim de Ocorrência, removê-las para lugar onde não haja interferência com a operação do serviço metroviário;

  153. §

    IV – lavrar boletim de ocorrência, para oportuno encaminhamento à autoridade competente.

  154. §

    § 2° O boletim de ocorrência, que será lavrado sempre que se verificar infração penal (crime ou contravenção), suicídio ou tentativa de suicídio ou acidente, deverá consignar o fato, as pessoas nele envolvidas, as testemunhas e demais elementos úteis para o esclarecimento da verdade

  155. §

    § 3° O METRÔ-DF poderá fornecer, a pedido do interessado, cópia do boletim de ocorrência, no prazo máximo de dez dias.

  156. §

    § 4° O METRÔ-DF poderá, a seu exclusivo critério e no interesse da segurança pública, destinar dependências na sua área de serviço para a instalação de postos da Polícia Militar e/ou Civil, com a finalidade de auxiliar o policiamento preventivo e repressivo e as ações do Corpo de Segurança do METRÔ-DF.

  157. §

    Art. 73 O Corpo de Segurança deverá usar uniforme padronizado, de modo a possibilitar a sua identificação, não sendo permitida a sobreposição de qualquer outro objeto, à exceção daqueles previstos em procedimento operacional, vedado o uso de armas brancas ou armas de fogo;

  158. §

    Art. 74 As especificações de equipamentos constarão de normas internas, a serem baixadas pelo METRÔ-DF.

  159. §

    Art. 75 A utilização dos equipamentos mencionados nos artigos anteriores tem por finalidade básica garantir a segurança do usuário, dos empregados e a preservação do patrimônio do METRÔ-DF.

  160. §

    Art. 76 O METRÔ-DF somente poderá operar em desconformidade com este Regulamento em emergências resultantes de casos fortuitos ou de força maior, devidamente identificados e justificados.

  161. §

    Art. 77 Uma cópia deste Regulamento estará à disposição dos usuários do METRÒ-DF, em todas as estações, para dirimir dúvidas e orientar o serviço de transporte de passageiros.

  162. §

    Art. 78 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  163. §

    Art. 79 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de Setembro de 1998 110° da República e 39° de Brasília