Decreto nº 19.545/1998
Publicada em 1 de setembro de 1998
CRIA A FABRICA DE EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Art. 1° Fica criada a Fábrica de Empresas do Distrito Federal.
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Art. 2° A Fábrica de Empresas do Distrito Federal tem como objetivo apoiar os empreendedores já instalados ou que pretendam se instalar no Distrito Federal, disponibilizando informações sobre os benefícios oferecidos pelos programas do Governo do Distrito Federal, inclusive pelas empresas integrantes da administração indireta, voltados ao fomento da atividade econômica.
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§ 1° A Fábrica de Empresas do Distrito Federal deverá oferecer apoio tanto ao empreendedor que pretenda expandir sua capacidade de produção, quanto ao que desejar instalar nova unidade, renovar sua unidade de produção ou ampliar seu desempenho econômico.
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§ 2° A Fábrica de Empresas do Distrito Federal terá sua sede na Região Administrativa de Taguatinga, onde os empreendedores poderão buscar informações sobre os programas governamentais de apoio ao desenvolvimento econômico, inscrever-se como candidatos ou apresentar propostas relativas a qualquer um dos programas disponíveis, operando como um espaço facilitador das iniciativas de investimento da classe empresarial.
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Art. 3° A implantação e administração da Fábrica de Empresas do Distrito Federal se dará por meio de convênio entre os seguintes órgãos e instituições:
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I - Banco de Brasília S.A. - BRB
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II - Secretaria de Indústria e Comércio - SIC
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III - Secretaria de Trabalho, Emprego e Renda - SETER
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IV - Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP
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V - Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC
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VI - Companhia Energética de Brasília - CEB
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VII - Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB VIII - Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFP
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IX - Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais - SUCAR
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X - Secretaria de Turismo, Lazer e Juventude - SETUR
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XI - Secretaria de Agricultura – SA
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§ 1° O convênio previsto neste artigo deverá ser assinado entre as partes no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação deste Decreto.
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§ 2° Os dirigentes dos órgãos listados neste artigo ficam autorizados a alocar recursos físicos, materiais, humanos e financeiros para a consolidação da Fábrica de Empresas do Distrito Federal.
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Art. 4° A coordenação da Fábrica de Empresas do Distrito Federal será exercida pelo BRB.
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Art. 5° Os órgãos listados no art. 3° ficam encarregados de buscar, nas atividades da Fábrica de Empresas do Distrito Federal, padrões empresariais de qualidade, visando otimizar o atendimento das demandas dos empreendedores que pleiteiam seus serviços.
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Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1° de Setembro de 1998 110° de República e 39° e Brasília