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Decreto Vigente

Decreto nº 19.422/1998

Publicada em 14 de julho de 1998

Autoriza o Departamento de Trânsito do Distrito Federal e o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal a procederem o parcelamento do débito de multas de trânsito.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Ficam os titulares do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal incumbidos de, mediante ato conjunto, definir o procedimento e critérios do parcelamento do débito das multas de trânsito previsto na Lei n° 1.975, de 22 de junho de 1998 .

  2. §

    Art. 2° O beneficio do parcelamento do débito das multas de trânsito deverá ser seletivo em função da gravidade da infração, de modo a não prejudicar o caráter educativo e punitivo das sanções pecuniárias impostas pela Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

  3. §

    Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  4. §

    Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de Julho de 1998 110° da república e 39° de Brasília