Decreto nº 19.391/1998
Publicada em 3 de julho de 1998
Altera o Decreto nº 16.270, de 11 de janeiro de 1995, que instituiu o Programa Bolsa Familiar para a Educação, e acrescenta disposições sobre o mencionado Programa.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1° - O Programa Bolsa Familiar para a Educação passa a ser formalmente denominado de Programa Bolsa-Escola.
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Art. 2° - As famílias integrantes do Programa Bolsa-Escola farão jus à percepção de beneficio pecuniário no valor de um salário-mínimo mensal.
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Art. 3° - A permanência da família no Programa será de, pelo menos, 2 (dois) anos, podendo estender-se por todo o - período de formação da criança, correspondente ao Ensino Fundamental, atendido o disposto no art. 2° - do Decreto n° 16.270, de 11/01/95.
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Art. 4° - Será desligada do Programa a família que, após criteriosa verificação, acompanhada de visita domiciliar, quando necessária, deixar de cumprir as exigências básicas estabelecidas neste Decreto, no Decreto n° 16.270 e normas complementares.
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Art. 5° - A Secretaria de Educação manterá sistema permanente de acompanhamento e avaliação das famílias integrantes do Programa Bolsa-Escola, visando promover ações de inserção social de seus membros.
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Art. 6° - Fica excluída, da Comissão Executiva encarregada de supervisionar e coordenar o Programa Bolsa-Escola, a representação do Gabinete do Governador do Distrito Federal e incluída a representação da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal.
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Art. 7° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8° - Ficam revogadas as disposições em contrário. Brasília, 03 de Julho de 1998. 110° da República e 39° de Brasília.