Decreto nº 19.234/1998
Publicada em 13 de maio de 1998
INTRODUZ ALTERAÇÕES DO DECRETO 18955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. (*)
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Art. 1º O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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I - o inciso II e sua alínea "a" do art. 34 passam a vigorar com a seguinte redacão: "Art. 34 ................................................................................................................................................................................
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II - na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, observado o disposto no inciso I do art. 36, a soma das seguintes parcelas:
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a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 1°, deste artigo e no art. 45;
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III - o art. 262 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 262. À CONAB/PGPM será concedida inscrição distinta, para acobertar as operações previstas no § 3° do artigo anterior (Convênio ICMS 11/98)."
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IV - o Caderno I do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 1997, fica alterado como segue: "Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Benefícios Fiscais Caderno I Isenções (Relação a que se refere o art. 6° deste Regulamento) NOTA 1 - A empresa Telebrasilia Celular S.A. foi incluída no item a partir de 1º/02/98. NOTA 2 - Fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre as operações e prestações previstas na cláusula sexta do Convênio ICM 4/89, de 21/02/89.
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d) Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância. no Estado do Acre. NOTA 1 - O disposto na alínea "d" do inciso II teve vigência a partir de 04/06/97.
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b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações;
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c) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. NOTA 1 - O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo 43/94. NOTA 2 - A inclusão dos funcionários estrangeiros no item se deu pelo Convênio ICMS 90/97, homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97
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V - o Caderno II do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 1997, fica alterado como segue: "Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Caderno II Redução da Base de Cálculo (Operações ou prestações a que se refere o art. 7° deste Regulamento)
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VI - o Caderno III do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 1997, fica alterado como segue: "Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Benefícios Caderno III Crédito Presumido (Operações a que se refere o art. 8° deste Regulamento)
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VII - será deferido pela repartição fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento adquirente, no momento da autorização de uso, mediante requerimento instruído com os documentos fiscais de aquisição do equipamento e acessórios.
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a) impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 156/94;
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b) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, monitor de vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;
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c) leitor óptico de código de barras;
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d) impressora de código de barras;
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e) gaveta para dinheiro;
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f) estabilizador de tensão;
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g) "no break";
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h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;
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i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;
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j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;
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a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Distrito Federal;
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b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja imediata continuidade da atividade comercial varejista, em razão de: 1) fusão, cisão ou incorporação da empresa; 2) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;
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c) baixa de inscrição no CF/DF, situação em que considera-se mantido o crédito já aproveitado. NOTA 3 - O contribuinte que requerer o beneficio no início de atividade deverá estornar o crédito aproveitado na hipótese em que a receita bruta exceda á estimada.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de Maio de 1998 110° da República e 39° de Brasília