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Decreto Vigente

Decreto nº 19.234/1998

Publicada em 13 de maio de 1998

INTRODUZ ALTERAÇÕES DO DECRETO 18955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE REGULAMENTA O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. (*)

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1º O Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  2. §

    I - o inciso II e sua alínea "a" do art. 34 passam a vigorar com a seguinte redacão: "Art. 34 ................................................................................................................................................................................

  3. §

    II - na entrada de mercadoria ou bem importado do exterior, observado o disposto no inciso I do art. 36, a soma das seguintes parcelas:

  4. §

    a) o valor da mercadoria ou bem constante do documento de importação, observado o disposto no § 1°, deste artigo e no art. 45;

  5. §

    III - o art. 262 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 262. À CONAB/PGPM será concedida inscrição distinta, para acobertar as operações previstas no § 3° do artigo anterior (Convênio ICMS 11/98)."

  6. §

    IV - o Caderno I do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 1997, fica alterado como segue: "Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Benefícios Fiscais Caderno I Isenções (Relação a que se refere o art. 6° deste Regulamento) NOTA 1 - A empresa Telebrasilia Celular S.A. foi incluída no item a partir de 1º/02/98. NOTA 2 - Fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre as operações e prestações previstas na cláusula sexta do Convênio ICM 4/89, de 21/02/89.

  7. §

    d) Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância. no Estado do Acre. NOTA 1 - O disposto na alínea "d" do inciso II teve vigência a partir de 04/06/97.

  8. §

    b) o endereço do imóvel e o número do terminal telefônico, quando se tratar de serviços de telecomunicações;

  9. §

    c) a existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. NOTA 1 - O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo 43/94. NOTA 2 - A inclusão dos funcionários estrangeiros no item se deu pelo Convênio ICMS 90/97, homologado pelo Decreto Legislativo nº 215/97

  10. §

    V - o Caderno II do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 1997, fica alterado como segue: "Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Caderno II Redução da Base de Cálculo (Operações ou prestações a que se refere o art. 7° deste Regulamento)

  11. §

    VI - o Caderno III do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 1997, fica alterado como segue: "Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 Benefícios Caderno III Crédito Presumido (Operações a que se refere o art. 8° deste Regulamento)

  12. §

    VII - será deferido pela repartição fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento adquirente, no momento da autorização de uso, mediante requerimento instruído com os documentos fiscais de aquisição do equipamento e acessórios.

  13. §

    a) impressora matricial com "kit" de adaptação para o ECF homologado pela COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 156/94;

  14. §

    b) computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, monitor de vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

  15. §

    c) leitor óptico de código de barras;

  16. §

    d) impressora de código de barras;

  17. §

    e) gaveta para dinheiro;

  18. §

    f) estabilizador de tensão;

  19. §

    g) "no break";

  20. §

    h) balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

  21. §

    i) programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

  22. §

    j) leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF;

  23. §

    a) transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado no Distrito Federal;

  24. §

    b) mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja imediata continuidade da atividade comercial varejista, em razão de: 1) fusão, cisão ou incorporação da empresa; 2) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio;

  25. §

    c) baixa de inscrição no CF/DF, situação em que considera-se mantido o crédito já aproveitado. NOTA 3 - O contribuinte que requerer o beneficio no início de atividade deverá estornar o crédito aproveitado na hipótese em que a receita bruta exceda á estimada.

  26. §

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  27. §

    Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 13 de Maio de 1998 110° da República e 39° de Brasília