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Decreto Vigente

Decreto nº 19.226/1998

Publicada em 12 de maio de 1998

REGULAMENTA A LEI 1825, DE 13 DE JANEIRO DE 1998, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE VERTICALIZAÇÃO DA PEQUENA PRODUÇÃO AGRICULA - PROVE, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° O Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola - PROVE, será desenvolvido de acordo com as prescrições da Lei N° 1.825, de 13 de janeiro de 1998, e as disposições contidas neste Decreto.

  2. §

    Art. 2° Para efeito de cumprimento do que dispõem o § 1°, inciso IV e o § 2° do art. 3°, bem como o inciso II, Parágrafo único do art. 4° da Lei N° 1.825, de 1998, considera-se:

  3. §

    I - RENDA BRUTA ANUAL - Valor bruto em moeda corrente proveniente do somatório das operações a seguir descritas:

  4. §

    a) venda de produtos "in notura" de origem animal e vegetal,

  5. §

    b) venda de produtos processados de origem animal e vegetal;

  6. §

    c) venda de animais;

  7. §

    d) venda da força de trabalho familiar empregada na produção agropecuária;

  8. §

    e) venda da produção extrativa.

  9. §

    II - UNIDADE FAMILIAR DE PROCESSAMENTO AGROINDUSTRIAL - UFPA - Estrutura física, composta de construção civil dotada de equipamentos adequados e adaptados, onde a família rural ou um grupo de famílias, transforma, processa ou agrega de forma diversa, valor à matéria-prima por ela produzida, ou adquirida até o limite de 50%.

  10. §

    III - ZONA RURAL REMANESCENTE - Compreende a área rural do Distrito Federal que se enquadra na categoria de Zonas Rurais (zona rural de dinamização, zona rural de uso diversificado e zona rural de uso controlado) e Área Especial de Proteção (áreas de proteção de mananciais, áreas rurais remanescentes, áreas com restrições físico-ambientais e áreas de lazer ecológico) observando-se o estabelecido no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal-PDOT.

  11. §

    § 1° - O percentual de 50% referido na parte final do inciso II deste artigo, é aquele possível de ser produzido em nível de propriedade familiar existente no Distrito Federal.

  12. §

    § 2° - No caso de produtos que contenham ingredientes de produção industrial, estes não serão considerados no cálculo do percentual da matéria-prima adquirida.

  13. §

    Art. 3° Para a concessão do Alvará de Funcionamento de que trata o art. 9°, inciso II, letra "b" da Lei n° 1.825, de 1998, o interessado deverá requerer o documento em formulário próprio na Administração Regional de sua circunscrição.

  14. §

    § 1° A Administração Regional formalizará o processo e o encaminhará à Secretaria de Agricultura para: 1 - parecer do DIPOVA - Departamento de Defesa Agropecuária e Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, sobre as condições higiênico- sanitárias da UFPA;

  15. §

    II - manifestação da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF, quanto a utilização regular da área onde se situa a UFPA; e

  16. §

    III - pronunciamento da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF, no que se refere i condição de produtor rural do requerente.

  17. §

    § 2° Atendida a instrução mencionada no § 1°, o processo será restituído à respectiva Administração Regional, para expedição do Alvará de Funcionamento.

  18. §

    Art. 4° A SEMATEC deverá pronunciar-se sobre a viabilidade do projeto da UFPA, do ponto de vista ambiental, após vistoria prévia e análise do plano de controle ambiental.

  19. §

    Art. 5° Nos termos do art. 9°, inciso VI da Lei N° 1.825, de 1998 incumbe à Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB, promover junto a UFPA as seguintes ações:

  20. §

    I - coletar amostras de água e fazer as análises físico-químicas e bacteriológicas em seu laboratório;

  21. §

    II - prestar assistência técnica com relação às alternativas adequadas e viáveis para tratamento da água e monitoramento da sua qualidade;

  22. §

    III - prestar assistência técnica quanto às alternativas adequadas e viáveis de esgotamento sanitário;

  23. §

    IV - desenvolver atividades de educação sanitária e ambiental.

  24. §

    Art. 6° Os titulares das entidades governamentais participantes do PROVE, mediante ato próprio ou em conjunto, baixarão as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento das respectivas funções que lhes são atribuídas, ouvida a Secretaria-Executiva do Programa de Verticalização da Pequena Produção Agrícola.

  25. §

    Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  26. §

    Art. 8° Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto N° 18.882 , de 05 de dezembro de 1997. Brasília, 12 de Maio de 1998. 110° da República e 39° de Brasília.