Decreto nº 19.213/1998
Publicada em 6 de maio de 1998
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE AREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLOGICO DO CERRADO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Art. 1° Fica criada a Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE do Cerradão, conforme a Planta URB 100/97 e Memorial Descritivo - MDE 100/97, com área de 54,124 ha, de acordo com a poligonal em anexo.
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Art. 2° A ARIE do Cerradão, respeitados os termos contidos no Decreto n° 89.336, de 31 de janeiro de 1984 e na Resolução CONAMA n° 12 de 14 de setembro de 1989, e dada a excelência de sua vegetação, tem os seguintes objetivos:
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I - garantir a diversidade biológica das espécies e a preservação do patrimônio genético, de forma a não permitir sua erradicação, inclusive aquelas ainda não classificadas;
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II - atenuar a tensão ecológica da área, decorrente da pressão antrópica;
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III – proteger os recurso vivos, inclusive os refúgios da fauna característicos deste tipo de vegetação;
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IV – dar continuidade à pesquisa já desenvolvida na área e estimular novos programas de estudos sobre a biodiversidade local;
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V - proporcionar o desenvolvimento de projetos de educação ambiental, com os moradores do Setor de Mansões Dom Bosco de maneira a que se cientifiquem do valor extraordinário daquela vegetação, possibilitando-os tornarem-se efetivos agentes de proteção.
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Art. 3° A ARIE do Cerradão e todas as atividades ali desenvolvidas ficarão sob a supervisão do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – IEMA/SEMATEC.
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Art. 4° Consideram-se patrimônio ecológico todas as espécies arbóreas existentes na ARIE do Cerradão, sendo o seu corte ou erradicação só permitidas mediante autorização do IEMA.
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Art. 5° Não será permitido na ARIE do Cerradão o exercício de quaisquer atividades que representem riscos ou prejuízos ambientais, sujeitando-se os infratores às penalidades previstas em Lei.
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Art. 6° O IEMA/SEMATEC poderá firmar convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, visando a elaboração e execução do Plano de Manejo da AR1E do Cerradão
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Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 06 de Maio de 1998. 110° da República e 39° de Brasília.