Decreto nº 19.176/1998
Publicada em 17 de abril de 1998
Regulamenta a Lei n° 1.869, de 21 de janeiro de 1998, que "Dispõe sobre os instrumentos de Avaliação de Impacto Ambiental e dá outras providências".
- §
Art. 1° A Avaliação de Impacto Ambiental no Distrito Federal, além dos estudos previstos na legislação federal, será feita através dos seguintes instrumentos:
- §
I - Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA,
- §
II - Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI;
- §
III - Relatório de Impacto Ambiental Complementar - RIAC,
- §
IV - Relatório de Impacto Ambiental Prévio - RIAP.
- §
Art. 2° Entende-se por instrumentos intermediários de Avaliação de Impacto Ambiental, os estudos ambientais, não incluído o EPIA/RLMA, que subsidiam o órgão ambiental na sua análise para o licenciamento ambiental.
- §
Art. 3° Entende-se por estudos ambientais todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida
- §
Art. 4° O órgão ambiental do Distrito Federal, ao definir qual ou quais instrumentos serão utilizados para os estudos necessários à conclusão da viabilidade ou não do empreendimento, deverá justificar as razões de seu entendimento.
- §
Parágrafo único - A justificação a que alude o caput deste artigo será fundada em motivos de ordem técnica, segundo as características do empreendimento.
- §
Art. 5° A indicação dos aspectos a serem abordados e estudados em cada um dos instrumentos previstos no art. 1° deste Decreto, será feita pelo órgão ambiental, em Termo de Referência fornecido ao empreendedor ou entidade civil representativa dos adquirentes de lotes ou parcelas do respectivo loteamento.
- §
Art. 6° A formação e o perfil técnico dos profissionais independentes e cadastrados na Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC, encarregados da elaboração do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI, do Relatório de Impacto Ambiental Complementar - RIAC e do Relatório de Impacto Ambiental Prévio - RIAP, serão indicados pelo órgão ambiental em Termo de Referência que norteará a realização do estudo.
- §
Art. 7° De acordo com as características do empreendimento, poderão ser exigidos outros estudos ambientais, tais como relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental "eliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise eliminar de risco
- §
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- §
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de Abril de 1998 110° da República e 38° de Brasília.