Decreto nº 19.117/1998
Publicada em 20 de março de 1998
DISPÕE SOBRE A PARADA LIVRE PARA DESEMBARQUE DE USUARIO DE TRANSPORTE COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.
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Art. 1° - Os veículos do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal ficam obrigados a efetuar a parada livre para desembarque de usuário, no horário das vinte e duas horas até as seis horas do dia seguinte.
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§ 1° - Parada livre é estacionamento do veículo para desembarque em local diverso do ponto de ônibus convencional, mediante solicitação do passageiro, respeitado o itinerário original da linha, a distância mínima de trezentos metros entre uma parada e outra e observadas as normas de segurança no trânsito.
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§ 2° A disposição constante do caput deste artigo aplica-se ao transporte alternativo de passageiros.
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Art. 2° - Fica a Secretaria de Transportes do Distrito Federal através do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos responsável pelo cumprimento do disposto neste Decreto.
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Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília 20 de Março de 1998. 110° da República e 38° de Brasília.