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Decreto Vigente

Decreto nº 19.117/1998

Publicada em 20 de março de 1998

DISPÕE SOBRE A PARADA LIVRE PARA DESEMBARQUE DE USUARIO DE TRANSPORTE COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° - Os veículos do sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal ficam obrigados a efetuar a parada livre para desembarque de usuário, no horário das vinte e duas horas até as seis horas do dia seguinte.

  2. §

    § 1° - Parada livre é estacionamento do veículo para desembarque em local diverso do ponto de ônibus convencional, mediante solicitação do passageiro, respeitado o itinerário original da linha, a distância mínima de trezentos metros entre uma parada e outra e observadas as normas de segurança no trânsito.

  3. §

    § 2° A disposição constante do caput deste artigo aplica-se ao transporte alternativo de passageiros.

  4. §

    Art. 2° - Fica a Secretaria de Transportes do Distrito Federal através do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos responsável pelo cumprimento do disposto neste Decreto.

  5. §

    Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

  6. §

    Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília 20 de Março de 1998. 110° da República e 38° de Brasília.