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Decreto Vigente

Decreto nº 19.105/1998

Publicada em 18 de março de 1998

Regulamenta a Lei n° 1647, de 17 de setembro de 1997, que cria o Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal - CSSPDF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Ao Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal, órgão colegiado de caráter consultivo, subordinado ao Governador do Distrito Federal e vinculado à Secretaria de Segurança Pública, criado pela Lei n° 1647, de 17 de setembro de 1997 , compete avaliar e pronunciar-se sobre:

  2. §

    I - propostas de políticas de segurança pública;

  3. §

    II - formas de intercâmbio de informações sobre a criminalidade com os Estados e a União;

  4. §

    III - intercâmbio de informações e de procedimentos técnicos e científicos de emprego em segurança pública, com os Estados e a União;

  5. §

    IV - estudos e pesquisas relacionados com a criminalidade e a violência, bem como cursos de aperfeiçoamento do pessoal integrante do sistema de segurança pública;

  6. §

    V - acordos e convênios de cooperação entre o Distrito Federal, os Estados e a União, no combate à criminalidade;

  7. §

    VI - denúncias contra órgãos do sistema de segurança pública;

  8. §

    VII - informatização e integração dos arquivos policiais, de modo a permitir sua interligação e a identificação instantânea de criminosos, procurados ou processados no território nacional;

  9. §

    VIII - formas de colaboração com o Poder Judiciário e com o Ministério Público;

  10. §

    IX - medidas educativas e fiscalizadoras de segurança no trânsito;

  11. §

    X - propostas relativas à melhoria das condições de trabalho dos integrantes dos órgãos do sistema de segurança pública do Distrito Federal, em especial quanto a recursos materiais;

  12. §

    XI - medidas que possam afetar, sob os aspectos morais e éticos, os efetivos da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

  13. §

    XII - necessidade de ampliação do efetivo, da frota e de melhoramento do equipamento empregado nas atividades de segurança pública;

  14. §

    XIII - grau de integração das Corporações Militares, da Polícia Civil, do Departamento de Trânsito e destes com a Secretaria de Segurança Pública, notadamente com as unidades orgânicas da Coordenação de Planejamento e Operações - CPO, Coordenação Executiva do Sistema de Defesa Civil - CESIDEC e da Coordenação do Sistema Penitenciário - COSIPE;

  15. §

    XIV - planos e projetos de defesa civil;

  16. §

    XV - adequação das estruturas das Corporações Militares, da Polícia Civil e do Departamento de Trânsito às necessidades de segurança pública do Distrito Federal;

  17. §

    XVI - as necessidades do Distrito Federal no que tange à segurança global e por região administrativa, propondo medidas que visem a combater os fenômenos da violência e da criminalidade

  18. §

    Art. 2° O Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal é constituído dos seguintes órgãos:

  19. §

    I - presidência;

  20. §

    II - vice-presidência;

  21. §

    III - secretaria geral.

  22. §

    § 1° A vice-presidência será exercida por um dos integrantes do Conselho, eleito por seus membros.

  23. §

    § 2° O Secretário-Geral do Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal será o Diretor Geral da Polícia Civil.

  24. §

    Art. 3° Integram o Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal:

  25. §

    I - o Secretário de Segurança Pública, na qualidade de Presidente;

  26. §

    II - o Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal;

  27. §

    III - o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal;

  28. §

    IV - o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

  29. §

    V - o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

  30. §

    VI - o Coordenador do Sistema Penitenciário - COSIPE;

  31. §

    VII - o Coordenador Executivo do Sistema de Defesa Civil da Secretaria de Segurança Pública - CESIDEC; VII - o Procurador-Geral do Distrito Federal;

  32. §

    IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito Federal;

  33. §

    X - um representante de cada organização sindical e associação de classe da Polícia Civil do Distrito Federal;

  34. §

    XI - um representante de cada associação de classe da Polícia Militar do Distrito Federal;

  35. §

    XII - um representante de cada associação de classe do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

  36. §

    XIII - um representante de cada organização sindical e associação de classe do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

  37. §

    XIV - um representante do Conselho Distrital dos Direitos da Pessoa Humana;

  38. §

    XV - um representante da Câmara Legislativa do Distrito Federal, dada preferência ao Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania. §1° Os integrantes do Conselho serão designados por ato do Governador do Distrito Federal. §2° Os representantes a que aludem os incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, deste artigo, serão escolhidos pelo Governador do Distrito Federal, dentre os nomes constantes de lista tríplice a ser solicitada às respectivas instituições, que designará seus respectivos suplentes, convocados nos casos de impedimentos ou perda de mandato.

  39. §

    Art. 4° O apoio administrativo do Conselho far-se-á através de Assistente e de Secretário Administrativo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Segurança Pública.

  40. §

    Parágrafo único - Para o desempenho das atribuições a que se refere o artigo 4° deste Decreto, o Secretário de Segurança Pública designará servidores do órgão, por ele indicados.

  41. §

    Art. 5° Compete ao Presidente do Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal:

  42. §

    I - presidir às reuniões;

  43. §

    II - propor as questões de ordem e dirigir os trabalhos do Conselho;

  44. §

    III - participar dos debates, votar e relatar processos;

  45. §

    IV - indicar os relatores, distribuir os processos e despachar o expediente;

  46. §

    V - representar o Conselho ou, em caso de impedimento, designar outro membro para fazê-lo;

  47. §

    VI - convocar as sessões extraordinárias do Conselho;

  48. §

    VII - assinar, com os demais membros, as decisões nos processos julgados;

  49. §

    VIII - solicitar às autoridades competentes documentos e informações, sempre que necessários aos exames e deliberações do Conselho;

  50. §

    IX - comunicar ao Governador do Distrito Federal, com a devida antecedência, a sua entrada em férias ou ausência, a fim de possibilitar a convocação da vice-presidência;

  51. §

    X - elogiar ou aplicar penas disciplinares aos funcionários do Conselho;

  52. §

    XI - justificar faltas dos funcionários do Conselho;

  53. §

    XII - solicitar as diligências necessárias à instrução dos processos a serem relatados;

  54. §

    XIII - cumprir e fazer cumprir as normas deste Decreto e providenciar o cumprimento das decisões do Conselho;

  55. §

    XIV - convocar os membros suplentes;

  56. §

    XV - submeter à aprovação do Conselho as justificativas de faltas às reuniões;

  57. §

    XVI - comunicar ao Governador do Distrito Federal a vacância das funções de membros efetivos e suplentes.

  58. §

    Art. 6° Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, o Vice-Presidente.

  59. §

    Parágrafo único - O Vice-Presidente auxiliará o Presidente sempre que por ele convocado.

  60. §

    Art. 7° Aos demais membros do Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal, cabem as seguintes atribuições:

  61. §

    I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, oferecendo justificativa das faltas em que incorreram;

  62. §

    II - relatar, dentro do prazo fixado pelo Presidente, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo o seu voto no final do relatório;

  63. §

    III - discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;

  64. §

    IV - pedir vista de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator, no prazo de cinco dias, com parecer fundamentado;

  65. §

    V - representar o Conselho, por indicação do Presidente ou deliberação do Colegiado, em atos públicos, de caráter cultural ou social;

  66. §

    VI - assinar o livro de presença, assim como a ata da reunião a que comparecer;

  67. §

    VII - comunicar ao Presidente do Conselho, com a devida antecedência, suas férias ou impedimentos.

  68. §

    § 1° Relativamente aos representantes a que aludem os incisos IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, do artigo 2° deste Decreto, esta comunicação é imprescindível, a fim de possibilitar a convocação de seu suplente.

  69. §

    VIII - exercer outros encargos que se insiram no âmbito de suas atribuições específicas.

  70. §

    Art. 8° Sem prejuízo das atribuições previstas no artigo anterior, compete ao Secretário-Geral do Conselho:

  71. §

    I - secretariar as reuniões, ficando responsável pelo acompanhamento e controle da lavratura das respectivas atas e promoção da publicação do resumo das mesmas.

  72. §

    II - supervisionar a pauta das reuniões.

  73. §

    III - acompanhar e controlar as expedições de certidões, bem assim a publicação de editais e outros atos do Conselho;

  74. §

    IV - redigir o boletim informativo;

  75. §

    V - exercer outros encargos determinados pelo Presidente.

  76. §

    Art. 9° Compete ao Secretário Administrativo do Conselho:

  77. §

    I - auxiliar o Secretário-Geral do Conselho nas reuniões, lavrando as respectivas atas e promovendo a publicação de seus resumos;

  78. §

    II - organizar a pauta das reuniões, por determinação do Presidente e com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas;

  79. §

    III - instruir e preparar processos e outros documentos a serem submetidos a deliberação do Conselho;

  80. §

    IV - entregar ao Secretário-Geral do Conselho os processos incluídos na pauta das reuniões;

  81. §

    V - organizar e manter os serviços de protocolo e arquivo, recebendo, registrando e distribuindo os processos, documentos e papéis em tramitação;

  82. §

    VI - passar certidão e promover a publicação de editais e outros atos do Conselho;

  83. §

    VII - elaborar relatórios e outros expedientes;

  84. §

    VIII - coordenar, controlar e responsabilizar-se pelos trabalhos administrativos e burocráticos;

  85. §

    IX - providenciar os expedientes decorrentes de julgamentos a cargo do Conselho;

  86. §

    X - orientar os demais servidores no cumprimento de suas tarefas;

  87. §

    XI - controlar e comunicar a frequência dos servidores do Conselho;

  88. §

    XII - propor sugestões no sentido de melhorar a execução dos serviços;

  89. §

    XIII - organizar e compilar a legislação pertinente;

  90. §

    XIV - requisitar material de expediente e serviços de manutenção e conservação dos bens patrimoniais postos à disposição do órgão;

  91. §

    XV - exercer outros encargos que lhe forem determinados.

  92. §

    Art. 10 - Compete ao Assistente do Conselho:

  93. §

    I - prestar assistência ao Presidente e aos demais membros;

  94. §

    IV - providenciar o atendimento de pedidos de informações dos processos;

  95. §

    V - manter contato com dirigentes e funcionários das instituições elencadas no artigo 3° deste Decreto, visando a solução de assuntos de interesse do Conselho, por determinação do Presidente;

  96. §

    VI - receber e atender as pessoas que procurem o Conselho;

  97. §

    IX - executar outras tarefas que lhe forem cometidas pelo Presidente ou julgadas indispensáveis ao pleno funcionamento do órgão.

  98. §

    Art. 11 - O Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente, de oficio, ou a requerimento de pelo menos um terço dos membros do colegiado.

  99. §

    § 1° O Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal deliberará, mediante resoluções, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

  100. §

    § 2° O Presidente do Conselho poderá convidar representantes de entidades públicas ou privadas a participar das reuniões, sem direito a voto.

  101. §

    Art. 12 - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, vedada a percepção de vantagens pecuniárias de qualquer natureza.

  102. §

    Art. 13 - Serão substituídos os representantes a que aludem os incisos IX X, XI, XII, XIII, XIV e XV, do artigo 3° deste Decreto, que faltarem a 03 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas.

  103. §

    Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:

  104. §

    I - férias regulamentares;

  105. §

    II - viagens a serviço;

  106. §

    III - licença para tratamento de saúde, inclusive em pessoa da família, gala, nojo e à gestante;

  107. §

    IV - serviços obrigatórios por lei.

  108. §

    Art. 14 - Em hipótese de substituição, convocar-se-á o respectivo suplente, fazendo-se comunicação ao Governador do Distrito Federal, para que possam ser tomadas as providências de nomeação do membro efetivo.

  109. §

    Art. 15 - O horário de expediente do Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal, obedecidos os limites fixados pela legislação, será estabelecido pelo seu Presidente.

  110. §

    Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho.

  111. §

    Art. 17 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentarias da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.

  112. §

    Art. 18 - Fica o Presidente do Conselho Superior de Segurança Pública do Distrito Federal responsável pela implantação, acompanhamento, controle e execução deste Decreto.

  113. §

    Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  114. §

    Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 18 de Março de 1998. 110° da República e 38° de Brasília.