Decreto nº 19.070/1998
Publicada em 6 de março de 1998
Define critérios de revisão dos preços relativos aos serviços de análise de processos de licenciamento ambiental de projetos de parcelamento do solo e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1º Para a fixação dos preços relativos à análise de processos de licenciamento ambiental de projetos de parcelamento do solo, cujos critérios se encontram definidos nos Anexos II e III do Decreto n° 17.805, de 5 de novembro de 1996, o Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia poderá, a requerimento dos interessados, de forma excepcional e, justificadam ente, reduzir em até 80% (oitenta por cento), o valor dos preços cobrados e ainda não pagos, para a emissão das Licenças Ambientais.
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Art. 2° Para aplicação do disposto no artigo anterior, deverão ser obedecidas as seguintes faixas de redução:
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I - até quarenta por cento, para em preendimentos situados em Área de Proteção Ambiental, que não sejam considerados de baixa renda;
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II - até sessenta por cento, para em preendimentos situados em Área de Proteção Ambiental, considerados de baixa renda;
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III - até setenta por cento, para em preendimento localizados fora de Área de Proteção Ambiental, que não sejam considerados de baixa renda;
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IV - até o itenta por cento, para em preendim entos localizados fora de Área de Proteção Ambiental, considerados de baixa renda.
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Art. 3° Para aplicação dos índices de redução previstos neste Decreto, o Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia considerará o efetivo impacto ambiental decorrente do empreendimento e a capacidade econômica dos interessados.
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Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
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Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 6 de março de 1998 110° da República e 38° de Brasília