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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 19.029/1998

Publicada em 11 de fevereiro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1.540, de 11 de julho de 1997, que dispõe sobre a classificação de alunos, mediante promoção, nas séries ou etapas do nível escolar “Educação Básica”, dos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° A classificação mediante promoção de que trata o art. 1° da Lei n° 1.540/97 aplica-se às seguintes modalidades:

  2. §

    I - 5° a 8° séries do Ensino Fundamental;

  3. §

    II - 1° a 3° séries do Ensino Médio da Educação Básica.

  4. §

    Parágrafo único Para fins do disposto no caput, deverão ser oferecidos estudos: lê recuperação, a serem realizados paralelamente aos períodos letivos subsequentes àquele em que se tiver verificado o rendimento escolar insuficiente, até o máximo de dois períodos.

  5. §

    Art. 2° Os Estudos de Recuperação Paralela serão ofertados pelo Sistema Público de Ensino do Distrito Federal, na seguinte forma:

  6. §

    I - a partir de 1998, ao aluno com rendimento escolar insuficiente em um único componente curricular, obtido em 1997;

  7. §

    II - a partir de 1999, ao aluno com rendimento escolar insuficiente em até dois componentes curriculares, obtido em 1998.

  8. § Revogado

    Art. 3° O Sistema Público de Ensino garantirá o atendimento ao aluno que renovar sua matrícula na Escola Pública e que fizer jus, nos termos da presente regulamentação, aos benefícios da Lei.

  9. § Revogado

    Parágrafo único - O aluno caracterizado como matrícula nova no Sistema Público de Ensino terá o atendimento previsto na Lei, a partir do ano letivo subsequente ao da sua efetivação.

  10. §

    Art. 4° Ficará a cargo da Divisão Regional de Ensino a organização dos locais e horários em que será oferecido o atendimento previsto na Lei, conforme a presente regulamentação.

  11. §

    § 1° A Divisão Regional de Ensino utilizará os locais e aproveitará as cargas horárias docentes disponíveis nos Estabelecimentos de Ensino ou em outras instâncias do Sistema Público de Ensino, para o atendimento previsto no caput.

  12. §

    § 2° O Poder Público poderá autorizar a utilização de edificações de uso comunitário para o atendimento previsto na Lei n° 1.540/97.

  13. §

    Art. 5° Os procedimentos para a realização dos Estudos de Recuperação Paralela serão normalizados por instrução da Diretoria Executiva da Fundação Educacional do Distrito Federal.

  14. §

    Parágrafo único As orientações didático metodológicas para subsidiar a implementação dos Estudos de Recuperação Paralela serão coordenadas, conjuntamente, pelo Departamento de Pedagogia da Fundação Educacional do Distrito Federal, Divisões Regionais de Ensino e pela Escola de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação.

  15. §

    Art. 6° Haverá, em cada Divisão Regional de Ensino, equipe técnica responsável pelo acompanhamento sistemático de todo o processo dos Estudos de Recuperação Paralela.

  16. §

    Parágrafo único Nos casos em que os Estudos de Recuperação Paralela forem oferecidos em locais que não seja o Estabelecimento de Ensino no qual o aluno está matriculado, caberá à equipe referida no caput organizar encontros pedagógicos entre a equipe docente da escola de origem do aluno e professores responsáveis por esses estudos.

  17. §

    Art. 7° A partir da divulgação dos resultados finais do ano letivo até o dia 30 (trinta) do mês de janeiro do ano subsequente, o Estabelecimento de Ensino realizará levantamento e registrará, formalmente, a opção dos pais ou responsáveis, nos termos do § 1° do art. 1° da Lei n° 1.540/97.

  18. §

    § 1° Para efeito da oferta prevista no inciso I do art. 2° deste Decreto, excepcionalmente, no primeiro ano de funcionamento, o prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado até o último dia útil do mês de fevereiro.

  19. §

    § 2° A opção pelos Estudos de Recuperação Paralela deverá ser feita no prazo indicado pelo Estabelecimento de Ensino, não sendo garantida a oferta para opção realizada fora do período letivo vigente.

  20. §

    § 3° O Estabelecimento de Ensino, no prazo de 30 (trinta) dias após o término do período previsto para opção dos pais ou responsáveis, encaminhará à respectiva Divisão Regional de Ensino, em formulário próprio, a relação dos alunos optantes pelos Estudos de Recuperação Paralela, por componente curricular, especificando conteúdos e objetivos não vencidos, por aluno.

  21. §

    § 4° Caberá ao Estabelecimento de Ensino em que o aluno realizar os Estudos de Recuperação Paralela, em conjunto com a respectiva Divisão Regional de Ensino, a emissão de informação sistemática dos resultados parciais e conclusivos obtidos, bem como da frequência exigida na Lei n° 1.540/97.

  22. §

    § 5° As informações sobre resultado e frequência de que trata o § 4° deverão ser encaminhadas, através de relatório, ao Estabelecimento de Ensino de origem do aluno.

  23. §

    Art. 8° Os casos omissos deverão ser submetidos ao Departamento de Pedagogia da Fundação Educacional do Distrito Federal, que emitirá pronunciamento, em conjunto com o Departamento de Inspeção do Ensino da Secretaria de Educação do Distrito Federal.

  24. §

    Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

  25. §

    Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 11 de fevereiro de 1998. 110° da República e 38° de Brasília.