Decreto nº 18.726/1997
Publicada em 15 de outubro de 1997
Concede diferimento do recolhimento do ICMS incidente nas saídas internas dos insumos agropecuários que especifica.
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Art. 1° Fica diferido o recolhimento do ICMS incidente nas saidas internas dos seguintes insumos agropecuários:
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I - inseticidas, fungicidas, formicidas, harbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos produzidos para uso na agricultura e na pecuária;
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II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, promovidas pelos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
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a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes, bem assim fosfato bicálcio destinados à alimentação animal;
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b) estabelcimento produtor agropecuário;
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c) qualquer estabelecimento com fins exclusivos de armazenagem;
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d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
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III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por industria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamento registrda no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
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a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;
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b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
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c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
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IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
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V - sementes certificados ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como a.s importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigencias estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
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VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcitico, caroço de algodão farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa citrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
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VII - esterco animal;
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VIII - mudas de plantas;
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IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;
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X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 350.7.90.49; XI - milho, farelos e tortas de soja e de canola e DL metionina e seus análogos; XII - amônia, uréia, sulfato de amônia, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes. § 1° O disposto no inciso II do caput estende-se às saídas: I - promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas; II - a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem. § 2° Para efeito de aplicação do disposto no inciso III, entende-se por: I - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam; II - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; III - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. § 3° O disposto no inciso III do caput aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. § 4° O disposto no inciso V do caput, não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Distrito Federal pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura. § 5° O disposto no inciso VI do caput somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão ou entidade oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário. § 6° O regime aplicável às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: I - apicultura; II - aquicultura; III - avicultura; IV - cunicultura; V - ranicultura; VI - sericicultura. § 7° O diferimento de que trata este artigo é extensivo à entrada de mercadoria importada do exterior.
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Art. 2° O diferimento previsto neste Decreto aplica-se às sucessivas saídas no território do Distrito Federal e condiciona-se à emissão de documento fiscal próprio, em cada operação, a qual conterá a expressão "ICMS diferido - Decreto n° /97".
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Art. 3° Considera-se encerrada a fase de diferimento prevista neste Decreto, quando:
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I - da saída, a qualquer título, das mercadorias produzidas ou colhidas, resultantes dos insumos;
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II - da saída dos insumos:
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a) sem documentação fiscal;
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b) para estabelecimento em situação cadastral irregular;
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c) para o exterior;
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d) para outra unidade federada;
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e) para vendedor ambulante ou feirante;
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f) para estabelecimento de microempresa, exceto agroindústria;
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III - o insumo não for utilizado na agricultura ou pecuária.
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§ 1° Não se considera saída, para efeitos do inciso I, a mercadoria utilizada ou consumida no processo de produção verticalizada, desde que restrita ao estabelecimento do adquirente dos insumos.
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§ 2° A opção do produtor rural pela equiparação a comerciante ou industrial, nos termos da legislação do imposto, não exclui a aplicação do diferimento previsto neste Decreto. Art. 4° O imposto será:
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I - devido no momento da constatação da irregularidade previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do artigo anterior;
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II - recolhido no vigésimo dia do mês subsequente ao do encerramento, atualizado monetariamente, nas demais hipóteses.
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Art. 5° Na aquisição interestadual dos insumos agropecuários listados no art. 1°, é assegurado ao adquirente o aproveitamento, a título de crédito fiscal, do imposto cobrado naquela operação.
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Parágrafo único. Na hipótese de regime de substituição tributária em relação às operações antecedentes, o crédito fiscal de que trata este artigo, poderá ser transferido ao adquirente das mercadorias produzidas ou colhidas, resultantes dos insumos, na forma da legislação aplicável.
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Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos à 1° de outubro de 1997.
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Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 15 de Outubro de 1997. 109° da Repúublica e 38° de Brasília.