Decreto nº 18.642/1997
Publicada em 23 de setembro de 1997
Disciplina a liberação de mercadorias apreendidas pela Fiscalização Tributária do Distrito Federal nos termos do parágrafo único do art. 60 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996.
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Art. 1° As mercadorias ou bens apreendidos pela Fiscalização Tributária do Distrito Federal poderão ser liberados, na forma deste Decreto, aos contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF.
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Parágrafo único. A liberação de mercadorias ou de bens apreendidos de que trata este artigo somente poderá ser efetuada após a perfeita e definitiva lavratura do Auto de Infração e Apreensão e colhidas as provas correspondentes ao ilícito tributário repreendido. Art. 2° Não serão objeto de liberação: I - as mercadorias deterioradas, ou com o prazo de validade vencido, contrabandeadas e de comercialização proibida; II - os equipamentos emissores de cupom, "tickets", fitas, comandas ou de qualquer outro tipo de documento vedado pela legislação tributária. Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica aos equipamentos passiveis de regularização, uma vez cumpridas as exigências fiscais à ela relativas.
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Art. 3° A liberação das mercadorias ou bens apreendidos far-se-á mediante Termo de Liberação que deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
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I - prova da propriedade das mercadorias ou dos bens;
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II - prova de inscrição válida e vigente do contribuinte no CF/DF;
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III - cópia do documento de identidade e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda, do recebedor das mercadorias;
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IV - comprovação da representação legitima, na hipótese do proprietário ser pessoa jurídica;
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V - instrumento de mandato, no caso de procurador legal.
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§ 1° Na hipótese de apreensão de mercadorias ou bens, em trânsito no Distrito Federal, desacompanhados de documentação fiscal idónea que comprove sua origem ou destino, exigir-se-á, para a comprovação da propriedade, a declaração escrita do transportador inscrito no CF/DF. § 2° Na situação de serem encontradas mercadorias ou bens desacobertados de documentação fiscal idônea, no interior de estabelecimento devidamente inscrito no CF/DF, presumir-se-á que são de propriedade deste mesmo estabelecimento.
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Art. 4° É da autoridade fiscal autuante a competência para promover a liberação de mercadorias ou de bens apreendidos.
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Art. 5° Decorrido o lapso de tempo previsto para a declaração de abandono das mercadorias ou bens apreendidos, prescreverá o direito à liberação.
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Art. 6° Fica aprovado o modelo de Termo de Liberação em anexo.
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Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 23 de Setembro de 1997. 109° da República e 38° de Brasília.