Decreto nº 18.622/1997
Publicada em 19 de setembro de 1997
Institui o Conselho de Turismo do Distrito Federal - CONTUR/DF, e dá outras providências.
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1° Fica instituído o Conselho de Turismo do Distrito Federal - CONTUR/DF, que terá por finalidade:
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I - discutir, elaborar e normalizar uma Política de Turismo, objetivando o desenvolvimento e a promoção, em caráter efetivo e permanente, da atividade turística no Distrito federal;
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II - coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações do Programa Nacional de Municipalizacão do Turismo - PNMT, e da Política de Turismo no âmbito do Distrito Federal,
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III - contribuir para a promoção e divulgação turística do Distrito Federal e Região do Entorno, em âmbito local, nacional e internacional;
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IV - acelerar a expansão e melhoria da infra-estrutura turística, buscando parcerias para investimentos no Distrito Federal e Região do Entorno;
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V - incentivar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de promover a captação e a geração de eventos, no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;
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VI - contribuir para a formação e capacitação dos profissionais que atuam na área de turismo, visando qualidade e produtividade;
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VII - incentivar a criação de Comités de Turismo nas Regiões Administrativas e Regiões do Entorno;
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VIII - incentivar a criação do Fundo Permanente de Turismo e outros mecanismos de captação de recursos;
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IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos Recursos do Fundo de Turismo;
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X - desenvolver trabalho de conscientização turística.
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Art. 2° O Conselho de Turismo do Distrito Federal - CONTUR/DF será constituído pelos seguintes órgãos:
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I - Secretaria de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF;
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II - Secretaria de Trabalho do Distrito Federal - STb/ DF;
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III - Banco de Brasília S/A - BRB,
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IV - Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC/DF,
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V - Subsecretária de Articulação para Desenvolvimento do Entorno - SUAD;
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VI - Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal - SIC/DF;
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VII - Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais - SUCAR,
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VIII - Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO/DF,
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IX - Instituto Gastronómico Brasileiro - IGB;
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X - Associação de Albergues da Juventude do Distrito Federal;
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XI - Associação dos Lojistas da Galeria dos Estados;
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XII - Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal - SINDIVAREJISTAS/ DF;
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XIII - Associação Nacional dos Editores de Turismo - ANETUR;
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XIV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Superitendència do Distrito Federal - IBAMA/DF;
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XV - Caixa Económica Federal - CEF,
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XVI - BBTUR Viagens e Turismo LTDA;
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XVII - Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV-DF;
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XVIII - Associação Comercial do Distrito Federal - ACDF;
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XIX - Sindicato dos Guias de Turismo - SINDGTUR-DF;
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XX - Associação dos Municípios Adjacentes de Brasília - AMAB;
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XXI - Associação do Clube da Melhor Idade;
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XXII - Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Micro Empresa - SEBRAE-DF;
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XXIII - Serviço Nacional do Comércio - SENAC/DF;
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XXIV - Liga das Escolas de Samba de Brasília - LIESB;
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XXV - Universidade de Brasília - UNB;
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XXVI - Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos - ABEOC;
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XXVII - Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA-DF,
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XXVIII - União Pioneira de Integração Social - UPIS;
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XXIX - Câmara dos Diretores Lojistas - CDL/DF;
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XXX - Sindicato das Empresas de Turismo - SINDETUR-DF;
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XXXI - Associação de Bares e Restaurantes - ABRE-DF;
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XXXII - Banco do Brasil SÁ - BB;
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XXXIII - Associação dos Municípios com Potencial Turísticos - AMPTUR,
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XXXIV - Brasília Convention and Visitors Bureau,
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§ 1° O Conselho será coordenado pela Secretaria de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF.
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§ 2° Os órgãos citados no art. 2° deverão indicar à Secretaria de Turismo do Distrito Federal um titular e um suplente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para a composição do Conselho de Turismo - CONTUR/DF
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Art. 3° Poderão ainda fazer parte do Conselho de Turismo do Distrito Federal outras instituições que demonstrem interesse no desenvolvimento do turismo, devendo, para tanto, contar com o apoio de 1/3 das entidades que compõem o presente Conselho.
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Art. 4º O Conselho se reunirá e deliberará uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for necessário e convocado pelo Presidente ou 1/3 dos membros.
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Art. 5° Caberá ao CONTUR/DF elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros
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Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de Setembro de 1997 109° da República e 38º de Brasília