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Decreto Revogada

Decreto nº 18.622/1997

Publicada em 19 de setembro de 1997

Institui o Conselho de Turismo do Distrito Federal - CONTUR/DF, e dá outras providências.

Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° Fica instituído o Conselho de Turismo do Distrito Federal - CONTUR/DF, que terá por finalidade:

  2. §

    I - discutir, elaborar e normalizar uma Política de Turismo, objetivando o desenvolvimento e a promoção, em caráter efetivo e permanente, da atividade turística no Distrito federal;

  3. §

    II - coordenar, monitorar, incentivar, acompanhar e avaliar as ações do Programa Nacional de Municipalizacão do Turismo - PNMT, e da Política de Turismo no âmbito do Distrito Federal,

  4. §

    III - contribuir para a promoção e divulgação turística do Distrito Federal e Região do Entorno, em âmbito local, nacional e internacional;

  5. §

    IV - acelerar a expansão e melhoria da infra-estrutura turística, buscando parcerias para investimentos no Distrito Federal e Região do Entorno;

  6. §

    V - incentivar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de promover a captação e a geração de eventos, no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;

  7. §

    VI - contribuir para a formação e capacitação dos profissionais que atuam na área de turismo, visando qualidade e produtividade;

  8. §

    VII - incentivar a criação de Comités de Turismo nas Regiões Administrativas e Regiões do Entorno;

  9. §

    VIII - incentivar a criação do Fundo Permanente de Turismo e outros mecanismos de captação de recursos;

  10. §

    IX - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos Recursos do Fundo de Turismo;

  11. §

    X - desenvolver trabalho de conscientização turística.

  12. §

    Art. 2° O Conselho de Turismo do Distrito Federal - CONTUR/DF será constituído pelos seguintes órgãos:

  13. §

    I - Secretaria de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF;

  14. §

    II - Secretaria de Trabalho do Distrito Federal - STb/ DF;

  15. §

    III - Banco de Brasília S/A - BRB,

  16. §

    IV - Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC/DF,

  17. §

    V - Subsecretária de Articulação para Desenvolvimento do Entorno - SUAD;

  18. §

    VI - Secretaria de Indústria e Comércio do Distrito Federal - SIC/DF;

  19. §

    VII - Subsecretária de Coordenação das Administrações Regionais - SUCAR,

  20. §

    VIII - Federação do Comércio do Distrito Federal - FECOMÉRCIO/DF,

  21. §

    IX - Instituto Gastronómico Brasileiro - IGB;

  22. §

    X - Associação de Albergues da Juventude do Distrito Federal;

  23. §

    XI - Associação dos Lojistas da Galeria dos Estados;

  24. §

    XII - Sindicato do Comércio Varejista do Distrito Federal - SINDIVAREJISTAS/ DF;

  25. §

    XIII - Associação Nacional dos Editores de Turismo - ANETUR;

  26. §

    XIV - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Superitendència do Distrito Federal - IBAMA/DF;

  27. §

    XV - Caixa Económica Federal - CEF,

  28. §

    XVI - BBTUR Viagens e Turismo LTDA;

  29. §

    XVII - Associação Brasileira de Agências de Viagens - ABAV-DF;

  30. §

    XVIII - Associação Comercial do Distrito Federal - ACDF;

  31. §

    XIX - Sindicato dos Guias de Turismo - SINDGTUR-DF;

  32. §

    XX - Associação dos Municípios Adjacentes de Brasília - AMAB;

  33. §

    XXI - Associação do Clube da Melhor Idade;

  34. §

    XXII - Serviço Brasileiro de Apoio à Pequena e Micro Empresa - SEBRAE-DF;

  35. §

    XXIII - Serviço Nacional do Comércio - SENAC/DF;

  36. §

    XXIV - Liga das Escolas de Samba de Brasília - LIESB;

  37. §

    XXV - Universidade de Brasília - UNB;

  38. §

    XXVI - Associação Brasileira de Empresas Organizadoras de Eventos - ABEOC;

  39. §

    XXVII - Federação das Indústrias do Distrito Federal - FIBRA-DF,

  40. §

    XXVIII - União Pioneira de Integração Social - UPIS;

  41. §

    XXIX - Câmara dos Diretores Lojistas - CDL/DF;

  42. §

    XXX - Sindicato das Empresas de Turismo - SINDETUR-DF;

  43. §

    XXXI - Associação de Bares e Restaurantes - ABRE-DF;

  44. §

    XXXII - Banco do Brasil SÁ - BB;

  45. §

    XXXIII - Associação dos Municípios com Potencial Turísticos - AMPTUR,

  46. §

    XXXIV - Brasília Convention and Visitors Bureau,

  47. §

    § 1° O Conselho será coordenado pela Secretaria de Turismo do Distrito Federal - SETUR/DF.

  48. §

    § 2° Os órgãos citados no art. 2° deverão indicar à Secretaria de Turismo do Distrito Federal um titular e um suplente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, para a composição do Conselho de Turismo - CONTUR/DF

  49. §

    Art. 3° Poderão ainda fazer parte do Conselho de Turismo do Distrito Federal outras instituições que demonstrem interesse no desenvolvimento do turismo, devendo, para tanto, contar com o apoio de 1/3 das entidades que compõem o presente Conselho.

  50. §

    Art. 4º O Conselho se reunirá e deliberará uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que for necessário e convocado pelo Presidente ou 1/3 dos membros.

  51. §

    Art. 5° Caberá ao CONTUR/DF elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus conselheiros

  52. §

    Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 19 de Setembro de 1997 109° da República e 38º de Brasília