Decreto nº 18.469/1997
Publicada em 23 de julho de 1997
Regulamenta a Lei n° 1 .194, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o controle de uso de estacionamento de veículos automotores em áreas e logradouros públicos pertencentes ao Distrito Federal, com as alterações efetuadas pela Lei n° 1 .533, de 08 de julho de 1997.
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Art. 1° A execução das disposições da Lei n° 1.194, de 13 de setembro de 1996, com as alterações efetuadas pela Lei n° 1 533, de 08 de julho de 1997, será feita com base neste Regulamento.
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Art. 2° O controle do serviço público de estacionamento de veículos automotores em áreas e logradouros pertencentes ao Distrito Federal tem como objetivo o racionamento do uso das vagas de estacionamento nas regiões comerciais do Distrito Federal.
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Art. 3° Após definidas as áreas de estacionamento será instaurado processo licitatório na modalidade de Concorrência Pública, para selecionar empresa prestadora dos serviços nos termos da Legislação em vigor, visando a implantarão do serviço de administração das áreas de estacionamento de veículos automotores, nas áreas e logradouros públicos pertencentes ao Distrito Federal, assim como da cobrança do respectivo preço público do usuário.
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Art. 4° O Poder Público ao instaurar processo licitatório em questão fará constar o valor do preço público e o tempo de permanência nas vagas das áreas de estacionamentos pagos.
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Art. 5° Será de Concessão de Uso o contrato a ser adotado para controle do serviço de administração de estacionamento de veículos automotores em áreas e logradouros públicos.
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Parágrafo único O prazo da Concessão será definido no edital de licitação, considerando as características de cada área, podendo ser prorrogável por até um igual período, a critério do agente Concedente.
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Art. 6° A empresa concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Distrito Federal, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema, bem como realizar todas as obras necessárias para adequação do sistema, inclusive sinalização viária (horizontal e vertical), definidas pelo Agente Concedente
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Art. 7° O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas obrigatórias: I. a(s) área(s) objeto da concessão, conforme estabelecido por determinação expressa das Secretarias da Criança e Assistência Social, de Transportes e de Segurança Pública, ouvidos os demais órgãos técnicos afins
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II as condições de controle e fiscalização das áreas de estacionamentos com relação à previsão de regras e parâmetros de aferição das receitas, auditoria e acompanhamento da arrecadação pelo Poder Público;
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III as condições econômicas e financeiras da operação, prevendo, inclusive, os mecanismos para preservação do respectivo equilíbrio inicialmente estabelecido, como também critérios e mecanismos de revisão do valor da tarifa;
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IV a forma e a periodicidade do repasse para o Fundo de Assistência Social;
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V o percentual do resultado obtido no faturamento bruto mensal da arrecadação apurada no Sistema que a concessionária irá repassar ao agente Concedente de acordo com a proposta da mesma, assim como a forma e periodicidade deste repasse;
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VI os direitos, garantias e obrigações da Concessionária e do Agente Concedente;
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VII os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, em especial o dever da Concessionária em mantê-los permanente e suficientemente informados acerca do funcionamento do sistema;
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VIII a forma do relacionamento da Concessionária com o Agente Concedente encarregados de fiscalização de trânsito e da atividade administrativa de polícia;
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IX eventuais penalidade que possam ser aplicadas à concessionária pelo descumprimento das normas legais e contratuais pertinentes à Concessão; X. as hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da Concessão;
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XI as hipóteses e os critérios para calculo e forma de pagamento de indenizações devidas à Concessionária, inclusive para os casos de extinção antecipada da Concessão por ato não imputável à mesma;
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XII as condições de prorrogação da Concessão;
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XIII o prazo para instalação dos equipamentos e para realização das obras necessárias, bem como o prazo máximo para início da operação,
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XIV o foro para dirimir eventuais divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da Concessão.
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Parágrafo único - A Concessionária deverá oferecer, na forma prevista na Lei n° 8 666/93, garantia para 0 fiel cumprimento das obrigações que por ela venham a ser assumidas como contrapartida da Concessão, inclusive aquelas referentes ao fornecimento, à instalação, ao funcionamento e à manutenção dos equipamentos vinculados à Concessão.
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Art. 8° Não caberá ao Poder Público qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários estacionados nas vias públicas do sistema venham a sofrer.
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Art. 9° A outorga da Concessão de que trata este decreto não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia e do cumprimento da legislação de trânsito ou das normas de estacionamento, atividades que continuarão a ser exercida pelos Agentes do Poder Público na forma da lei.
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§ 1° Caberá à Administração Pública, através de seus Órgãos, dar total apoio à operação, fazendo cumprir as normas gerais de trânsito, conforme as disposições legais vigentes, principalmente no sentido de autuarem os eventuais infratores que não respeitarem o sistema, com base nas denúncias efetuadas pelos monitores da Concessionária, aplicando-lhes, assim, as penalidades cabíveis.
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§ 2° Para viabilização do previsto no "caput" deste artigo poderão ser firmados convênio com os órgãos competentes
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§ 3° A concessionária deverá prestar serviço de remoção de veículos, através de guinchos
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Art. 10 Os veículos citados no art. 4° da Lei n° 1.194, de 13 de setembro de 1996, deverão obedecer as normas estabelecidas para o Sistema de estacionamento em questão.
- § Revogado
Art. 11 O veículo que estacionar nas áreas especiais infringindo qualquer dos dispositivos deste regulamento ficará sujeito às sanções previstas no art. 181, inciso XXXIX, alínea "f'', do Código Nacional de Trânsito - Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968.
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Art. 12 As multas aplicadas recairão sobre o proprietário do veículo, que também será responsável pelos encargos decorrentes da infração cometida.
- § Revogado
Art. 13 Fica criado o Núcleo Gerencial das áreas de estacionamento do Distrito Federal, composto pelos seguintes Órgãos:
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I - Secretaria da Criança e Assistência Social - SECRAS;
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II - Secretaria de Segurança Pública - SSP;
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III - Secretaria de Transportes - SETRANS;
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IV - Secretaria de Obras.
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Art. 14 Os casos omissos neste Decreto serão apreciados pelo Núcleo Gerencial, ouvidas as partes interessadas, e serão regulamentados por portaria.
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Art. 15 Este decreto em vigor na data de sua publicação.
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Art. 16 Revogam-se às disposições em contrário. Brasília, 23 de Julho de 1997 109° da republica e 38° de Brasília