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Decreto Vigente com alterações

Decreto nº 18.469/1997

Publicada em 23 de julho de 1997

Regulamenta a Lei n° 1 .194, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o controle de uso de estacionamento de veículos automotores em áreas e logradouros públicos pertencentes ao Distrito Federal, com as alterações efetuadas pela Lei n° 1 .533, de 08 de julho de 1997.

Texto oficial no SINJ-DF ↗

  1. §

    Art. 1° A execução das disposições da Lei n° 1.194, de 13 de setembro de 1996, com as alterações efetuadas pela Lei n° 1 533, de 08 de julho de 1997, será feita com base neste Regulamento.

  2. §

    Art. 2° O controle do serviço público de estacionamento de veículos automotores em áreas e logradouros pertencentes ao Distrito Federal tem como objetivo o racionamento do uso das vagas de estacionamento nas regiões comerciais do Distrito Federal.

  3. §

    Art. 3° Após definidas as áreas de estacionamento será instaurado processo licitatório na modalidade de Concorrência Pública, para selecionar empresa prestadora dos serviços nos termos da Legislação em vigor, visando a implantarão do serviço de administração das áreas de estacionamento de veículos automotores, nas áreas e logradouros públicos pertencentes ao Distrito Federal, assim como da cobrança do respectivo preço público do usuário.

  4. §

    Art. 4° O Poder Público ao instaurar processo licitatório em questão fará constar o valor do preço público e o tempo de permanência nas vagas das áreas de estacionamentos pagos.

  5. §

    Art. 5° Será de Concessão de Uso o contrato a ser adotado para controle do serviço de administração de estacionamento de veículos automotores em áreas e logradouros públicos.

  6. §

    Parágrafo único O prazo da Concessão será definido no edital de licitação, considerando as características de cada área, podendo ser prorrogável por até um igual período, a critério do agente Concedente.

  7. §

    Art. 6° A empresa concessionária deverá se incumbir, sem ônus para o Distrito Federal, de fornecer, instalar e conservar os equipamentos empregados no sistema, bem como realizar todas as obras necessárias para adequação do sistema, inclusive sinalização viária (horizontal e vertical), definidas pelo Agente Concedente

  8. §

    Art. 7° O termo de outorga da concessão deverá conter, entre outras disposições, as seguintes cláusulas obrigatórias: I. a(s) área(s) objeto da concessão, conforme estabelecido por determinação expressa das Secretarias da Criança e Assistência Social, de Transportes e de Segurança Pública, ouvidos os demais órgãos técnicos afins

  9. §

    II as condições de controle e fiscalização das áreas de estacionamentos com relação à previsão de regras e parâmetros de aferição das receitas, auditoria e acompanhamento da arrecadação pelo Poder Público;

  10. §

    III as condições econômicas e financeiras da operação, prevendo, inclusive, os mecanismos para preservação do respectivo equilíbrio inicialmente estabelecido, como também critérios e mecanismos de revisão do valor da tarifa;

  11. §

    IV a forma e a periodicidade do repasse para o Fundo de Assistência Social;

  12. §

    V o percentual do resultado obtido no faturamento bruto mensal da arrecadação apurada no Sistema que a concessionária irá repassar ao agente Concedente de acordo com a proposta da mesma, assim como a forma e periodicidade deste repasse;

  13. §

    VI os direitos, garantias e obrigações da Concessionária e do Agente Concedente;

  14. §

    VII os direitos e deveres dos usuários das vagas de estacionamento, em especial o dever da Concessionária em mantê-los permanente e suficientemente informados acerca do funcionamento do sistema;

  15. §

    VIII a forma do relacionamento da Concessionária com o Agente Concedente encarregados de fiscalização de trânsito e da atividade administrativa de polícia;

  16. §

    IX eventuais penalidade que possam ser aplicadas à concessionária pelo descumprimento das normas legais e contratuais pertinentes à Concessão; X. as hipóteses e procedimentos para extinção antecipada da Concessão;

  17. §

    XI as hipóteses e os critérios para calculo e forma de pagamento de indenizações devidas à Concessionária, inclusive para os casos de extinção antecipada da Concessão por ato não imputável à mesma;

  18. §

    XII as condições de prorrogação da Concessão;

  19. §

    XIII o prazo para instalação dos equipamentos e para realização das obras necessárias, bem como o prazo máximo para início da operação,

  20. §

    XIV o foro para dirimir eventuais divergências que surjam ao longo do prazo de vigência da Concessão.

  21. §

    Parágrafo único - A Concessionária deverá oferecer, na forma prevista na Lei n° 8 666/93, garantia para 0 fiel cumprimento das obrigações que por ela venham a ser assumidas como contrapartida da Concessão, inclusive aquelas referentes ao fornecimento, à instalação, ao funcionamento e à manutenção dos equipamentos vinculados à Concessão.

  22. §

    Art. 8° Não caberá ao Poder Público qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários estacionados nas vias públicas do sistema venham a sofrer.

  23. §

    Art. 9° A outorga da Concessão de que trata este decreto não implicará, em nenhuma hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia e do cumprimento da legislação de trânsito ou das normas de estacionamento, atividades que continuarão a ser exercida pelos Agentes do Poder Público na forma da lei.

  24. §

    § 1° Caberá à Administração Pública, através de seus Órgãos, dar total apoio à operação, fazendo cumprir as normas gerais de trânsito, conforme as disposições legais vigentes, principalmente no sentido de autuarem os eventuais infratores que não respeitarem o sistema, com base nas denúncias efetuadas pelos monitores da Concessionária, aplicando-lhes, assim, as penalidades cabíveis.

  25. §

    § 2° Para viabilização do previsto no "caput" deste artigo poderão ser firmados convênio com os órgãos competentes

  26. §

    § 3° A concessionária deverá prestar serviço de remoção de veículos, através de guinchos

  27. §

    Art. 10 Os veículos citados no art. 4° da Lei n° 1.194, de 13 de setembro de 1996, deverão obedecer as normas estabelecidas para o Sistema de estacionamento em questão.

  28. § Revogado

    Art. 11 O veículo que estacionar nas áreas especiais infringindo qualquer dos dispositivos deste regulamento ficará sujeito às sanções previstas no art. 181, inciso XXXIX, alínea "f'', do Código Nacional de Trânsito - Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

  29. §

    Art. 12 As multas aplicadas recairão sobre o proprietário do veículo, que também será responsável pelos encargos decorrentes da infração cometida.

  30. § Revogado

    Art. 13 Fica criado o Núcleo Gerencial das áreas de estacionamento do Distrito Federal, composto pelos seguintes Órgãos:

  31. §

    I - Secretaria da Criança e Assistência Social - SECRAS;

  32. §

    II - Secretaria de Segurança Pública - SSP;

  33. §

    III - Secretaria de Transportes - SETRANS;

  34. §

    IV - Secretaria de Obras.

  35. §

    Art. 14 Os casos omissos neste Decreto serão apreciados pelo Núcleo Gerencial, ouvidas as partes interessadas, e serão regulamentados por portaria.

  36. §

    Art. 15 Este decreto em vigor na data de sua publicação.

  37. §

    Art. 16 Revogam-se às disposições em contrário. Brasília, 23 de Julho de 1997 109° da republica e 38° de Brasília