Decreto nº 1.837/1971
Publicada em 1 de novembro de 1971
Cria na Polícia Militar do Distrito Federal o Centro Médico - Social (CMS)
Esta norma foi REVOGADA. O texto abaixo é mantido por valor histórico — para saber o que valia numa data passada. Não use como regra em vigor. Confira a situação atual no SINJ-DF.
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Art. 1°. - Fica criado, na Polícia Militar do Distrito Federal, o Centro Médico-Social (CMS), diretamente subordinado ao Comando Geral.
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Art. 2°. - O Quadro Orgânico do Centro Medico-Social (CMS) será aprovado pelo Governador do Distrito Federal e publicado em Boletim Reservado da Corporação.
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Art. 3°. - O Centro Médico-Social tem por objetivo prestar aos integrantes da Corporação e aos seus dependentes:
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I - condições sociais favoráveis ao pleno cumprimento das atribuições policiais-militares;
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II - assistência e condições de bem-estar social;
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III - assistência médico-hospitalar, odontológica e farmacêutica.
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Art. 4°. - O Centro Médico-Social (CMS) divide-se em:
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I - Divisão de Assistência Médica (DAM),
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II - Divisão de Assistencia Social (DAS).
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Art. 5°. - A Divisão de Assistência Médica (DAM), tendo por finalidade a assistência médico - hopitalar, odontológica e farmacêutica, materá um laboratório para exames, cuidará da orientação profiláxica do meio policial-militar e terá permanentemente uma equipe em condições de prestar socorros de emergência.
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Parágrafo único - Em atendimento ao que trata este artigo, fica a Fundação Hospitalar do Distrito Federal, autorizada a firmar convénio com o Centro Médico - Social (CMS), no sentido de fornecer pessoal especializado p ara os diversos serviços.
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Art. 6°. - A Divisão de Assistência Social (DAS), visa prestar assistência e promover o bem-estar social aos elementos da Corporação e a seus dependentes.
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§ 1°. - Esta Divisão contará através de Convénio, com a colaboração de Assistentes Sociais cedidos pela Secretaria de Serviços Sociais.
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§ 2°. - A Divisão de Assistência Social (DAS), através do Centro Medico-Social (CMS), manterá entendimentos e firmará convênio com a Caixa Econômica Federal, Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A. (SAB), Sociedade de Habitações de Interesses Social Ltda. (SHIS) ou outras similares, para obtenção de empréstimo, fornecimento de géneros e aquisição de casa própria aos integrantes da Corporação.
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Art. 7°. - Os Regimentos Internos das Divisões que integram o Centro Medico-Social (CMS) serão baixados por Ato do Comandante Geral da Polfcia Militar do Distrito Federal dentro do prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação do presente Dacreto.
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Art. 8°. - As despesas decorrentes da execução deste Decreto será atendidas pelas disponibilidades existentes no orçamento previsto para a Polícia Militar do Distrito Federal.
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Art. 9°. - A atual Policlínica da Policia Militar do Distrito Federal fica extinta e seu acervo incorporado ao Centro Médico - Social (CMS).
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Art. 10° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Distrito Federal, 1°. de novembro de 1971 83°. da República e 12°. de Brasília