Decreto nº 18.355/1997
Publicada em 24 de junho de 1997
Introduz alterações no Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994, que [Consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS].
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Art. 1° O Decreto n° 16.102, de 30 de novembro de 1994 , Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RJCMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
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I - o § 4° do art. 57 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 57.................................................................................................................................................................................
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§ 4° O disposto no inciso I não se aplica, até 30 de junho de 1997 as operações com energia elétrica previstas no inciso II art. 5° (Convênios ICMS 118/96 e 20/97)."
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II - fica acrescentado o § 9° ao art. 70 com a seguinte redação: "Art. 70..............................................................................................................................................................
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§ 9° O imposto devido por prestadores de serviço de transporte aéreo relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1997. poderá ser recolhido até o dia 10 de maio de 1997 (Convênio ICMS 19/97)."
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III - o § 2° do art. 333 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 333...................................................................................................................................................................
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§ 2° Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto nesta Seção até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS 32/97)."
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IV - o Caderno I do Anexo I do Decreto n° 16.102. de 1994, fica alterado como segue:
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 24 de Junho de 1997 109° da República e 38° de Brasília